TJCE - 3000921-79.2018.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 07:15
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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11/09/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:41
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:48
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2024 00:28
Decorrido prazo de FILIPE DE PADUA REBOUCAS CRISOSTOMO DE ANDRADE em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA LEITE MENESES em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 90453655
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 90453655
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso, Benfica Processo nº 3000921-79.2018.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Penhora / Depósito/ Avaliação]EXEQUENTE: L.
A.
NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPPEXECUTADOS: FLAVIO GOMES DA SILVA, FIRMINA MIRANDA DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis restaram frustradas. A parte promovida FIRMINA MIRANDA DE SOUSA apresentou proposta de acordo para quitação da dívida, consistente no pagamento total de R$5.000,00 (cinco mil reais) em dez parcelas de R$500,00 (id. 77125942).
A proposta foi recusada pelo promovido, que apresentou contraproposta, a saber, o pagamento de metade do débito, na cifra de R$16.344,44 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Todavia, não especificou como esse pagamento poderia ser realizado, especialmente quanto à quantidade de parcelas e eventuais cláusulas penais. Diante disso, deixo de deliberar sobre a proposta de acordo, o que não impede que as partes celebrem acordo extrajudicialmente e o apresentem para homologação. Prosseguindo, observo que execução tramita desde 2018 e todas as tentativas de localizar bens e ativos dos executados restaram frustradas.
Instado a indicar bens da parte executada passível de penhora, o exequente apenas reiterou pedido para busca junto ao SISBAJUD.
Insta salientar, todavia, que já houve busca de ativos junto ao SISBAJUD recentemente, e a medida restou inócua, já que alcançou apenas R$12,15 (comprovante em anexo). Ressalte-se que já houve a consulta de veículos junto ao RENAJUD e nada foi localizado (id. 20678019). Considerando o lapso temporal transcorrido, renovei a consulta na presente data e o resultado igualmente foi infrutífero. Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte executada, cabível a extinção do processo. Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Sem custas, na forma do artigo 54, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários. Fortaleza, 07 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90453655
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90453655
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19/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90453655
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19/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90453655
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19/08/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 14:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/06/2024 22:54
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80172203
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80172203
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23/02/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80172203
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23/02/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:34
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:33
Juntada de ordem de bloqueio
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27/11/2023 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 11:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:58
Conclusos para despacho
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05/09/2022 19:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2022 08:07
Conclusos para despacho
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18/07/2022 16:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/06/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2022 11:41
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2022 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 16:24
Expedição de Mandado.
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05/03/2022 22:49
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 21:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/08/2020 10:38
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/01/2020 10:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/12/2019 06:12
Juntada de ordem de bloqueio
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12/12/2019 06:11
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/12/2019 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2019 21:30
Expedição de Intimação.
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12/11/2019 21:30
Expedição de Intimação.
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12/11/2019 21:25
Juntada de ordem de bloqueio
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12/11/2019 07:06
Juntada de cálculo
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05/09/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2019 11:42
Juntada de intimação
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12/06/2019 11:41
Conclusos para despacho
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12/06/2019 11:40
Juntada de intimação
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07/02/2019 12:54
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2019 14:26
Juntada de citação
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04/02/2019 14:23
Juntada de citação
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04/02/2019 14:19
Juntada de citação
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19/12/2018 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2018 14:12
Conclusos para despacho
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25/10/2018 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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