TJCE - 3001267-62.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2025 03:29 Decorrido prazo de EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA em 01/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 03:29 Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA GONCALVES em 01/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 03:29 Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA GONCALVES em 01/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 02:11 Decorrido prazo de BRUNO AMORA em 01/08/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:00 Publicado Decisão em 18/07/2025. Documento: 158211850 
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                                            17/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 158211850 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001267-62.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): FRANCISCA SOUSA GONCALVES e outrosPROMOVIDO(A)(S): EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA e outros Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade.
 
 D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte recorrente argumenta a existência de contradição, omissão e obscuridade na sentença recorrida.
 
 Contrarrazões no Id 149659785.
 
 Analisando a sentença impugnada, observa-se que esta é clara quanto aos seus fundamentos, não havendo se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ensejadores dos Embargos de Declaração. Veja-se o disposto na sentença recorrida (Id 137808251): Consoante se extrai das pretensões autorais, as demandantes requerem, entre outros, a restituição dos valores pagos a título de honorários contratuais, no entanto, ainda conforme se depreende do acima relatado, não se pode ignorar que os advogados prestaram parte dos serviços para os quais foram contratados, não cabendo a restituição integral da quantia paga, sob pena de locupletamento ilícito das demandantes. Destaca-se que a justa resolução da lide demanda verdadeiro arbitramento de honorários, atividade complexa que excede a competência deste Juizado Especial, conforme se extrai da jurisprudência sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 RECURSO IMPROVIDO . "A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários.
 
 Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento.
 
 Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art . 275, inc.
 
 II, do CPC.
 
 Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa.
 
 Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade ." ( REsp 633.514/SC, rel. p/ ac.
 
 Min .
 
 Nancy Andrighi, j. 7.8.2007) (Destaquei) (TJ-SC - RI: 03039280320158240005 Balneário Camboriú 0303928-03 .2015.8.24.0005, Relator.: Cláudio Barbosa Fontes Filho, Data de Julgamento: 15/07/2019, Sétima Turma de Recursos - Itajaí) Conforme se extrai do excerto acima, a decisão é clara quanto aos motivos que levaram ao reconhecimento da complexidade da causa, não havendo se falar, por óbvio, em manifestação sobre todos os pontos levantados, quando já demonstrados os motivos para a extinção do feito, sem resolução de mérito.
 
 O que a parte promovente busca, na verdade, é a revisão do julgamento, pretensão vedada em sede de embargos de declaração, por força de disposição expressa na Súmula 18, do TJ/CE.
 
 Isto posto, conheço dos embargos para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO.
 
 Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
 
 Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
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                                            16/07/2025 11:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158211850 
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                                            16/07/2025 11:04 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            07/04/2025 19:11 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 12:41 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            31/03/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025. Documento: 142686895 
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                                            28/03/2025 03:59 Decorrido prazo de BRUNO AMORA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 03:59 Decorrido prazo de EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 03:59 Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA GONCALVES em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 03:59 Decorrido prazo de BRUNO AMORA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 03:59 Decorrido prazo de EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 03:59 Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA GONCALVES em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142686895 
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                                            27/03/2025 12:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142686895 
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                                            27/03/2025 11:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2025 08:33 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/03/2025 00:00 Publicado Sentença em 11/03/2025. Documento: 137808251 
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                                            10/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137808251 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001267-62.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): FRANCISCA SOUSA GONCALVES e outrosPROMOVIDO(A)(S): EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos na qual alegam as autoras, em síntese, que contrataram os requeridos para lhes representarem em processo trabalhista no qual figuravam como reclamadas. Afirmam que os demandados informaram o endereço errado para as testemunhas, bem como perderam o prazo para o pagamento do preparo recursal e foram condenados por litigância protelatória, tudo à revelia das contratantes que não eram devidamente informadas sobre os andamentos processuais. Pelos fatos narrados, requerem a condenação dos demandados à reparação de danos morais e materiais. Os requeridos contestam a demanda afirmando que prestaram os serviços de acordo com a necessidade da causa, bem como aduzindo que já devolveram os valores cobrados a título de honorários contratuais. Em réplica as autoras afirmam que o reembolso recebido refere-se a outras ações judiciais e não a ora em apreço. De início, destaca-se que a contratação dos requeridos para fins de representação processual nos autos de número 0000888-63.2022.5.07.0038 é incontroverso nos presentes autos. Os documentos acostados nos Id's 90543699, 90543700 e 90543928 comprovam que os demandados apresentaram a devida contestação aos autos. Já o documento de Id 90543713, fl. 3, demonstra que o Recurso Ordinário não foi recebido por deserção que se deu por evidente culpa dos patronos que agendaram o pagamento do boleto às 23:51 do último dia do prazo para pagamento (Id 90543712, fl. 5): Consoante se extrai das pretensões autorais, as demandantes requerem, entre outros, a restituição dos valores pagos a título de honorários contratuais, no entanto, ainda conforme se depreende do acima relatado, não se pode ignorar que os advogados prestaram parte dos serviços para os quais foram contratados, não cabendo a restituição integral da quantia paga, sob pena de locupletamento ilícito das demandantes. Destaca-se que a justa resolução da lide demanda verdadeiro arbitramento de honorários, atividade complexa que excede a competência deste Juizado Especial, conforme se extrai da jurisprudência sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 RECURSO IMPROVIDO . "A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários.
 
 Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento.
 
 Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia.
 
 A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art . 275, inc.
 
 II, do CPC.
 
 Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa.
 
 Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade ." ( REsp 633.514/SC, rel. p/ ac.
 
 Min .
 
 Nancy Andrighi, j. 7.8.2007) (Destaquei) (TJ-SC - RI: 03039280320158240005 Balneário Camboriú 0303928-03 .2015.8.24.0005, Relator.: Cláudio Barbosa Fontes Filho, Data de Julgamento: 15/07/2019, Sétima Turma de Recursos - Itajaí) Diante de todo o exposto, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é a medida que se impõe. Dispositivo Nos termos acima delineados e com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
 
 Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais. Gratuidade de Justiça a ser analisada no caso de eventual interposição recursal.
 
 Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
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                                            07/03/2025 15:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137808251 
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                                            07/03/2025 15:11 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            11/12/2024 09:56 Conclusos para julgamento 
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                                            11/12/2024 09:13 Juntada de Petição de réplica 
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                                            06/12/2024 00:49 Decorrido prazo de BRUNO AMORA em 05/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 21:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/11/2024 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 15:10 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            23/10/2024 21:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/10/2024 21:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/10/2024 21:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/10/2024 21:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105014939 
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                                            20/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105014939 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001267-62.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 12/11/2024 15:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
 
 CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
 
 Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
 
 ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
 
 OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
 
 A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
 
 O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
 
 CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
 
 Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
 
 Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
 
 Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
 
 Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
 
 Nada mais a constar.
 
 Fortaleza, 18 de setembro de 2024. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital
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                                            19/09/2024 13:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105014939 
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                                            19/09/2024 11:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/09/2024 11:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/09/2024 11:55 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2024 11:54 Expedição de Mandado. 
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                                            19/09/2024 11:54 Expedição de Mandado. 
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                                            18/09/2024 07:44 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 07:43 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            16/09/2024 11:38 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/09/2024 03:44 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            14/09/2024 06:10 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            11/09/2024 09:05 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 08:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            21/08/2024 08:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/08/2024 08:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001267-62.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 11/09/2024 às 08:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
 
 CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
 
 Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
 
 ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
 
 OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
 
 A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
 
 O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
 
 CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
 
 Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
 
 Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
 
 Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
 
 Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
 
 Nada mais a constar.
 
 Fortaleza, 19 de agosto de 2024. JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital
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                                            20/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98976695 
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                                            19/08/2024 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98976695 
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                                            19/08/2024 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 09:21 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            09/08/2024 09:08 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            09/08/2024 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 08:58 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 08:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            09/08/2024 08:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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