TJCE - 3002023-70.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:07
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 144266075
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144266075
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002023-70.2024.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA, em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido acostou a petição de ID nº 130786818, demonstrando o cumprimento e pagamento das obrigações assumidas, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, por sua vez, permaneceu silente quanto ao cumprimento do acordo por parte do promovido. É o breve relatório. Com essas considerações, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
31/03/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144266075
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31/03/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 05:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 05:44
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129814812
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129814812
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17/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129814812
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129814812
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16/12/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129814812
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16/12/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129814812
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15/12/2024 16:39
Homologada a Transação
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11/12/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 06:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 06:13
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 124828135
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 124828135
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 124828135
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 124828135
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29/11/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124828135
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29/11/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124828135
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27/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:38
Confirmada a citação eletrônica
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21/11/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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10/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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03/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96429277
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20/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002023-70.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 16 de agosto de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96429277
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19/08/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96429277
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18/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:27
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 14:50, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/08/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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