TJCE - 3000138-95.2022.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:59
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:13
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17359213
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17359213
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000138-95.2022.8.06.0164 RECORRENTE: Mariana Deise Vasconcelos RECORRIDA: Companhia Energetica do Ceara - Enel JUIZADO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E REFATURAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECORRENTE QUE SE INSURGE ACERCA DO AUMENTO NO VALOR DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE FATURAMENTO PELO CONSUMO MÍNIMO (30 KWH) EM DIVERSOS MESES.
RECUPERAÇÃO DO CONSUMO EM COMPETÊNCIAS POSTERIORES E COBRANÇA DA DIFERENÇA APURADA QUE NÃO SE CONSUBSTANCIAM EM ATO ILÍCITO.
CONCESSIONÁRIA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO COBRAR A CONTRAPRESTAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais e Refaturamento proposta por Mariana Deise Vasconcelos em desfavor da Companhia Energetica do Ceará - Enel.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 14977301) que a partir de fevereiro de 2022 a Promovente passou a receber suas faturas de energia elétrica em valores consideravelmente superiores ao seu padrão de consumo, razão pela qual requer a revisão das faturas, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 14977322), a Concessionária sustentou a regularidade da cobrança, a qual decorre da bandeira tarifária em vigor (vermelha), bem como alegou que eventual aumento no consumo é de inteira responsabilidade deste, eis que somente se encarrega da distribuição até o ponto de entrega de energia. Desta feita, pleiteou o julgamento improcedente da demanda.
Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 15156407), a qual julgou improcedente a demanda, por ter entendido o magistrado que a Autora não demonstrou existir qualquer indício de irregularidades no medidor e que o histórico de consumo está dentro do padrão de regularidade.
Inconformada, a Demandante interpôs Recurso Inominado (Id. 14977447), oportunidade na qual alegou que a Requerida não produziu provas de que houve alteração no consumo de energia elétrica.
Por fim, pleiteou a reforma da sentença, para o acolhimento dos pedidos elencados na exordial.
Contrarrazões pela Promovida (Id. 14977452) Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido.
VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão.
MÉRITO Importa registrar que a relação jurídica contratual travada entre os litigantes é de natureza consumerista e, por isso, o julgamento da presente ação será realizada sob a égide cogente do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
No mérito, a controvérsia recursal consiste em aferir a regularidade dos valores lançados nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade da Recorrente concernentes às competências a partir de fevereiro de 2022, bem como a configuração de danos morais e materiais decorrentes da falha na prestação dos serviços da Recorrida.
Com efeito, alega a Autora que passou a ser cobrada pela Concessionária por valores completamente destoantes do seu padrão de consumo, que girava em média de R$ 40,00 a R$ 50,00 mensais, e que não possui recursos financeiros suficientes para adimplir as faturas.
Não obstante, da análise dos autos, pode-se concluir que a sentença ora vergastada não merece reparos, eis que está em consonância com as provas produzidas.
Explica-se.
Em primeiro lugar, esclarece-se que o faturamento da conta de energia pode ocorrer de três formas: pela leitura (lid), pela média de consumo (med) ou pelo mínimo faturável (min).
Nessa contextura, de acordo com os documentos colacionados sob os Ids. 14977304 e 14977327, as contas de energia elétrica da Autora dos meses de fevereiro a julho de 2021 e janeiro de 2022 foram faturados pelo consumo mínimo (30 kWh), o que importa dizer que não houve leitura, tendo o consumo sido acumulado para as competências posteriores.
Observa-se que nos demais meses, ao lado do histórico, aprece a indicação "Lid", que, por sua vez, conforme o sobredito, evidencia que houve a leitura no medidor da residência da Autora e a diferença do consumo foi apurada e, consequentemente, cobrada.
Desta feita, restando evidenciado que houve a mera reposição de quantias não exigidas ao cliente no momento oportuno, não há falar em cobrança indevida, tampouco em falha na prestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito da Recorrente ao usufruir do serviço ofertado pela Requerida sem a devida contraprestação.
Segundo precedentes: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REVISÃO DE FATURA - ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE LEITURA DA CONCESSIONÁRIA - PREVISÃO DO ART. 87 DA RES. 414 DA ANEEL - COBRANÇA DO VALOR MÍNIMO - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
Verifica-se dos autos que não foram realizadas a leitura do consumo da unidade da Recorrida, de maneira que o faturamento de sua energia elétrica se deu pelo consumo mínimo contratado.
Assim, ao realizar a leitura do relógio medidor, foi realizada a recuperação de receita, com a consequente cobrança da diferença apurada nos meses anteriores somada ao consumo efetivo do mês, nos termos do art. 87 da Resolução 414/2010.
Assim, não há que se falar inexigibilidade do débito.
Recurso provido. (TJ-MS - Obrigação de Fazer: 00018823020198120031 Caarapó, Relator: Juíza Saskia Elisabeth Schwanz, Data de Julgamento: 21/03/2021, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 23/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória.
Sentença de improcedência.
Reforma.
Impedimento do acesso ao medidor da unidade consumidora que refletiu na cobrança por custo de disponibilidade.
Constatação da medição aquém do real consumo.
Direito de a empresa apelada buscar a recuperação de receita, nos moldes previstos na Resolução 414/2010, da ANEEL.
No entanto, os valores pagos pela parte autora no período questionado devem ser abatidos da cobrança imposta pela concessionária ré, caso contrário haveria um desequilíbrio contratual, com o pagamento em duplicidade, configurando o enriquecimento ilícito da ré.
Dano moral não configurado.
Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-RJ - APL: 00572826420198190021 202200126968, Relator: Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 15/09/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2022) Da documentação em tela extrai-se, também, que os meses de maior valor de energia elétrica foram os de fevereiro, que diz respeito ao consumo de janeiro, e de agosto, que diz respeito ao consumo de julho, os quais coincidem com as férias escolares, quando, naturalmente, o uso de aparelhos elétricos é intensificado.
Em casos semelhantes: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMO DE ENERGIA.
COBRANÇA DE VALORES INCOMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE CONSUMO DO AUTOR.
REFATURAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
INADIMPLÊNCIA DO DEMANDANTE.
OS VALORES ATRIBUÍDOS ÀS FATURAS, APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA, ENCONTRAM-SE EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE CONSUMO DO DEMANDANTE.
AUMENTO DE CONSUMO QUE SE JUSTIFICA PELA ELEVAÇÃO DA TEMPERATURA PRÓPRIA DA ESTAÇÃO DO ANO E DAS FÉRIAS ESCOLARES.
CORTE DE ENERGIA QUE SE CARACTERIZA, IN CASU, COMO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. [...] (TJ-RJ - APL: 00052348320138190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2015, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 20/05/2015) Nesse diapasão, à luz das provas colacionadas aos autos, conclui-se que a Concessionária não praticou nenhum ilícito em relação aos fatos descritos na exordial, tendo esta agindo no exercício regular do seu direito de exigir do consumidor os valores referentes aos serviços que prestou, razão pela qual inexistem danos morais ou materiais a serem indenizados. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a recorrente vencida em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
10/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17359213
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30/01/2025 15:46
Conhecido o recurso de MARIANA DEISE VASCONCELOS - CPF: *74.***.*97-99 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/01/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17131486
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000138-95.2022.8.06.0164 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/2025, finalizando em 28/01/2025, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (assistência judiciária gratuita deferida em virtude do pedido proposto nessa fase e do atendimento aos critérios de hipossuficiência). O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
09/01/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17131486
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09/01/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 12:28
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:28
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Criminal da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: Classe: Assunto: Vítima: Polo Passivo: 3000138-95.2022.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem] AUTOR: MARIANA DEISE VASCONCELOS REU: ENEL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizado(a)(s) pelo(a)(s) Promovente(s), MARIANA DEISE VASCONCELOS, em desfavor da empresa ENEL - DISTRIBUIDORA DO CEARÁ, qualificados na exordial, na forma e para os fins ali postulados, objetivando obter provimento condenatório, obrigando a Ré a indenizar prejuízos sofridos por conta de oscilação de energia.
Segundo a Autora devido a esses problemas de oscilação dos valores referente a fornecimento de energia.
Segundo, pontua, antes desse momento, vinha pagando um valor bem menor e no mês de fevereiro de 2022, lhe foi cobrado o valor de R$ 182,58 (cento e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Segundo entende um valor bem superior ao que entende devido.
Por fim, buscou a Justiça, requerendo: a) uma indenização por danos materiais, com repetição de indébito, no valor de R$ 365,16 (trezentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos); e b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela demora na regularização da situação.
Alfim, juntou alguns documentos. A proemial foi recebida, determinando a citação do Promovido e sua intimação para se fazerem presentes na audiência de conciliação marcada. As partes compareceram a audiência de conciliação, porém não firmaram nenhum acordo (ID 35862412).
No documento de ID 37296706, a Demandada apresentou defesa sob a forma de contestação, aduzindo, em síntese: I - PRELIMINARMENTE: 1) Incompetência desse Juízo, plasmado no fato de entender que a causa é complexa, pela necessidade de realização de prova técnica pericial; II- NO MÉRITO; a) indica que, não houve problema no fornecimento de energia elétrica no período indicado, informando que houve uma mudança na cobrança tarifária, devido o uso das bandeiras; b) informa que não há que se falar de danos morais, já que não houve majoração indevida de valores.
Por isso pugnou pela improcedência dos pedidos. Na ID 70326536, a Empresa Promovida indicou que não havia outras provas a serem produzidas.
A certidão de ID 71713477, informa que a Requerente nada apresentou, se quedando inerte. Empós, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Propedeuticamente insta apontar que o Demandado aduziu em sua resposta que haveria ilegitimidade desse Juízo, plasmado na incompetência, já que indica que seria necessária prova pericial para demonstração de direitos.
Analisando essa preliminar, entendo que não deva vingar.
Para demonstração da responsabilidade, curial se faz demonstrar se no período indicado houve ou não variação do valor da conta de energia elétrica e se não havia motivos para isso.
Assim, entendo que não seja necessário perícia técnica para comprovação desses fatos, já que tais fatores podem ser demonstrados de outra forma.
Lembro que as provas devem ser dirigidas ao Julgador, que irá analisar os fatos e decidir segundo os parâmetros legais vigentes. Assim, entendo que a preliminar suscitada não deve ser acolhida e passo a análise do mérito. Preambularmente, temos que a matéria versa, nitidamente, sobre uma relação de consumo, devendo ser aplicada os ditames insertos na Lei nº 8.078/90 e art. 37 da CR/88.
Ademais, a ENEL é uma empresa concessionária de serviços públicos, pautada por leis específicas e tendo a ANEEL como principal órgão fiscalizador. O art. 3º c/c arts. 12 e 13 da CDC, indicam que o Consumidor poderá exigir de qualquer fornecedor que forme a cadeia de fornecimento, os prejuízos causados.
Tal desiderato legal tem por finalidade dar a máxima efetividade aos direitos consumeristas, facilitando o ingresso de ações e a recuperação do patrimônio lesado. O conceito de consumidor teve sua amplitude verificada pela aplicação da teoria finalista ampliada, como se pode perceber do seguinte excerto jurisprudencial, in litteris: 60030782 - CONSUMIDOR.
APELAÇO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ARTIGOS 2º, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, 17 E 19 DO CDC.
TEORIA FINALISTA.
DESTINATÁRIO FINAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA USO EM ATIVIDADE PROFISSIONAL.
VULNERABILIDADE DEMONSTRADA.
MITIGAÇÃO DO FINALISMO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VEÍCULO VENDIDO COM VÍCIO DE QUALIDADE.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO SOMENTE APÓS ENCERRADA A GARANTIA CONTRATUAL.
APLICAÇO DO ART. 50 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JULGADOR A QUO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Sobre o conceito de consumidor, e a conseqüente extensão de todas as regras consumeristas, surgiram duas correntes doutrinárias, a saber: I) teoria finalista; II) teoria maximalista. 2.
Entretanto, mormente após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, adotou-se, nas palavras de Claúdia Lima Marques, uma espécie de finalismo aprofundado, que nada mais seria que uma interpretação aprofundada e madura da noção de consumidor final, na qual a guia será a ideia de vulnerabilidade (art. 4º, inciso I, do CDC). 3.
A partir da combinação do artigo 2º com o inciso I do artigo 4º, ambos da Lei nº 8.078/1990, mitigou-se a aplicação da teoria finalista, chega-se, em situações excepcionais, a um novo conceito de consumidor, pautado na apreciação da vulnerabilidade, de modo que até mesmo uma pessoa jurídica possa ser classificada como consumidora, com a aplicação do artigo 29 do CDC. 4.
O e autor sofreu desgaste emocional ao ter que se dirigir por diversas vezes à concessionária para levar o seu veículo recém adquirido, o qual apresentou vários vícios, conforme consta das ordens de serviços. 5.
Ao consumidor, nos termos do art. 26 do CDC, é assegurada a garantia legal, a qual não vem a se confundir com a contratual, qual seja, aquela conferida pelo próprio fornecedor quando da efetivação do negócio.
Ambas são cumuláveis e não se excluem.
A garantia contratual, nos termos do art. 50 do CDC, "complementar à legal". 6.
Redução do valor fixado a título de dano moral com o fito de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos patamares fixados por esta corte. 7.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-RN; AC 2009.011771-1; Mossoró; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dilermando Mota; DJRN 30/03/2011; Pág. 60) Ademais, insta apontar que a referida Lei 8.078/90 propõe a restauração de todo o patrimônio do Consumidor afetado pelo ato do Fornecedor de bens ou serviços, podendo ser de natureza material e moral. Quanto à responsabilidade do Fornecedor de bens ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor assevera ser objetiva, já que inerente à álea do empreendimento explorado.
Todo aquele que explora comercialmente uma atividade econômica procura como fim o lucro.
Nesse sentido, deverá se utilizar dos recursos financeiros, materiais, culturais e humanos para essa consecução. A exploração comercial de uma atividade econômica traz consigo a ideia de risco, já que o Empreendedor deve conjugar esforços no sentido de ser bem-sucedido no ramo comercial que se dispôs a atuar.
Os dispositivos legais inseriram que os Fornecedores devem respeitar os consumidores, que são as pessoas físicas ou jurídicas a quem os bens ou serviços são destinados em última escala (art. 2º da Lei nº 8.078/90), destinatários finais destes produtos. Dessa forma, responde objetivamente pelos vícios e danos causados ao consumidor por sua atuação, mormente quando uma concessionária de serviços públicos tidos como essenciais. A Promovente indica que para o mês de fevereiro de 2022 foi detectado um consumo muito alto e que teve que desembolsar o valor de R$ 182,58.
Alega que os consumos anteriores forma sempre em montante menor, inferior a um terço desse valor cobrado.
Não menciona se procurou a Demandada para tentar verificar se havia algo de errado no medidor de energia.
Nem aduz se houve mudança no medidor antes ou depois de registrar esse valor.
Por outro lado, a Reclamada aponta que não há qualquer irregularidade no medidor e que o possível aumento se deve a mudança da bandeira tarifária. Analisando o documento de ID 37296711, o mesmo apresentado no ID 34636220, pág. 04, verifico que nos meses de FEV21 a JUL21, lhe foi cobrado apenas uma taxa mínima no valor de 30,00 Kwh.
De AGO21 usque DEZ21, os valores parecem que mudaram, pois o consumo parece ter aumentado.
Segundo ainda esse mesmo documento, verifico que as leituras são feitas na residência da Autora a cada dois meses, já que se verificarmos nesse documento teremos que no local indicado "LEITURA ANTERIOR", temos a data de 19/01/2022 e no campo intitulado "PRÓXIMA LEITURA", temos 23/03/2022, ou seja, mais de 2 (dois) meses depois.
Desse contexto, temos que os consumos dos meses anteriores vinham tendo uma média de 70,00 Kwh.
Porém, no mês de JAN22 o consumo supostamente teve um decréscimo bem acentuado, pois foi taxada sobre o consumo mínimo em 30,00 Kwh.
No mês seguinte, FEV22, foi indicado um consumo bem superior a média, ou seja, no patamar de 149,00 Kwh.
Se observarmos as datas em que as leituras são feitas, podemos entender um pouco o que pode ter acontecido.
Em janeiro em que foi feito a leitura do medidor, o valor do consumo foi maior, provavelmente porque no mês anterior não foi feito a leitura no medidor, já que essa leitura é feita de dois em dois meses.
Se no mês anterior foi lançado um valor menor, no mês seguinte haverá um acerto, com a leitura do medidor.
Assim, o valor de um mês pode ser maior que a do anterior.
Outrossim, a Demandada informa que houve uma mudança na bandeira tarifária, que fez com que o pagamento da conta ficasse mais oneroso. Esses fatores parecem explicar perfeitamente o que foi aventado pela Autora.
Devo ainda mencionar que, em nenhum momento, a Reclamante parece ter procurado a Ré para se queixar de qualquer problema com o medidor de energia de sua residência.
Nem há qualquer indicativo de que o medidor responsável por todas essas leituras tenham sido mudado.
Assim, entendo que a reclamação enfrentada não tem relação com a Demandada, já que não há qualquer ação ou ato omissivo que possa ter causado tal irregularidade.
Observo, ainda, que na cobrança do mês posterior ao período de férias, o valor parece aumentar sensivelmente, já que no período AGO21 e FEV22, os consumos postos são bem maiores que nos outros períodos. Segundo preleciona o art. 373, inc.
I do CPC, que versa sobre a divisão do ônus processual, entendo que caberia a Reclamante demonstrar qualquer indício irregular que pudesse ensejar um erro ou defeito do medidor.
No caso em tela, verifico que a única indicação teria sido a variação do valor pago.
Que por si só, não demonstra ou prava nada. EX POSITIS, julgo IMprocedente a presente ação, com esteio no art. 487, inc.
I do CPC, já que a Autora não conseguiu demonstrar a existência de qualquer defeito ou erro no medidor de energia, instalado na sua unidade consumidora. Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.
R.
I. Transitada em julgado a sentença, façam-se as anotações necessárias e remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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