TJCE - 0051026-04.2021.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:40
Processo Desarquivado
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22/04/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:39
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE PAULO FRANCISCO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ISRAELY CANDIDO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133688740
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133688740
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0051026-04.2021.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: LUCIENE PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO R. hoje Processo com retorno da Turma Recursal.
Intimem-se as partes, por seus Advogados, através do DJEN, para impulsionarem o feito em 10 (dez) dias, requerendo o que for de direito.
Transcorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
04/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133688740
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28/01/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:49
Juntada de decisão
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06/11/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 08:25
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 08:25
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 08:25
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107005554
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107005554
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15/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0051026-04.2021.8.06.0052 AUTOR: LUCIENE PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A. [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DECISÃO R.h I - Concedo os benefícios da justiça gratuita pleiteada, no que tange às despesas para interposição do presente recurso, ex vi do art. 98, VIII, CPC, motivo pelo qual RECEBO O RECURSO INOMINADO, apenas em seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.0999/05).
II - Intime-se a parte recorrida, por seu Advogado, através do DJEN, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias. III - Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará. BREJO SANTO, data da assinatura eletrônica SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
14/10/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107005554
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11/10/2024 12:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:31
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:31
Decorrido prazo de HENRIQUE PAULO FRANCISCO DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
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04/09/2024 23:41
Juntada de Petição de recurso
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96124949
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19/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição indébito e danos morais proposta por LUCIENE PEREIRA DE SOUZA, contra o BANCO BRADESCO S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive, com a produção probatória na fase instrutória.
Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo, de imediato, à análise das questões processuais pendentes e ao exame de mérito. PRELIMINARMENTE DO FATIAMENTO DE LIDE O Banco Bradesco alegou preliminar de fatiamento artificioso de lides, sustentando que a parte autora ajuizou múltiplas ações com pretensões idênticas contra empresas do mesmo grupo econômico, o que, segundo o réu, configuraria uma tentativa de enriquecimento sem causa e desnecessária multiplicação de processos.
Requer, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Entretanto, a argumentação apresentada pelo réu não merece acolhida. O Estatuto da Advocacia, em seu art. 1º, assegura ao advogado o direito de postular em qualquer órgão do Poder Judiciário, incluindo os juizados especiais, sem limitação quanto ao número de ações intentadas.
Não cabe ao magistrado restringir ou controlar a quantidade de demandas ajuizadas por um causídico, desde que não se verifiquem práticas abusivas ou temerárias, as quais não restaram comprovadas nos autos. Além disso, o dever do magistrado de prevenir e reprimir atos atentatórios à dignidade da justiça, previsto nos arts. 139, V, e 142 do CPC, exige indícios concretos de litigância de má-fé, o que não se verifica no presente caso.
A mera alegação de litispendência ou multiplicidade de ações, por si só, não caracteriza comportamento abusivo, sendo necessário demonstrar a intenção dolosa do autor em fraudar o processo, o que não ocorreu. Portanto, rejeito a preliminar suscitada pelo Banco Bradesco, determinando o regular prosseguimento do feito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte ré (BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A), uma vez que, segundo o CDC, a obrigação de indenizar deve ser atribuída a todos os que contribuíram para o evento danoso, o que será apurado no mérito. Como se percebe, não há nos autos qualquer causa que fundamente a exclusão da parte suscitante, em face da ilegitimidade passiva, tanto pelos documentos acostados como pela narrativa fática da petição inicial e pela responsabilidade solidária estatuída pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte ré argumentou que cedeu seus créditos ao Banco Bradesco e, tendo em vista que a dívida é oriunda desse crédito, não seria a parte legítima para figurar no polo passivo deste processo. Nesse sentido, destaco o entendimento consolidade desta corte acerca do tema, vejamos: AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CESSÃO DE CONTRATOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO BMG S/A NA CADEIA DE CONSUMO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno ajuizado pelo Banco BMG S/A em contrariedade à decisão monocrática da lavra do Exmo.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto, às fls. 117/120 dos autos principais, o qual conheceu do recurso de apelação, mas julgá-lo improvido, majorando a verba honorária em 5%, por incidir o preceituado pelo art. 85, § 11 do CPC. 2.
Em exame a postulação da parte recorrente, a insurgência se limita a refutar a legitimidade da instituição bancária para integrar o polo passivo da presente demanda. 3.
A instituição bancária recorrente não consegue demonstrar nos autos que o contrato firmado não fora cedido ao Banco Itaú, ou ainda, que cientificou a parte mutuária da referida cessão, dever descrito nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Tal compreensão também já havia sido delineada no julgamento da Decisão Monocrática, ora combatida. 4.
Em julgados de todas as Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consolidou-se entendimento de que o Banco BMG S/A e o Banco Itaú BMG Consignados S/A., fazem parte do mesmo grupo econômico.
Sob tais termos a jurisprudência desta Corte é uníssona em determinar a responsabilidade solidária do Banco BMG S/A na cadeia de consumo. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas julgá-lo improvido, nos termos do voto da eminente relatora Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (TJ-CE - AGT: 01145157620188060001 Fortaleza, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) De saída, é de se destacar que a relação entre cedente e cessionário não tem eficácia em detrimento do devedor, acaso não haja a notificação da cessão de crédito ou a ciência da cessão feita, conforme disposição do Código Civil: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. No caso dos autos, não há qualquer comprovação de que a parte autora foi notificada, nem ao menos teve ciência da cessão de crédito. Ademais, na cadeia de consumo, os negócios jurídicos civis ou empresariais não possuem o condão de eximir a culpa dos fornecedores em relação aos consumidores, haja vista que todos eles têm responsabilidade solidária na prestação de serviços. Por tais razões, rejeito a preliminar, para adentrar no mérito. DO MÉRITO No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e do fornecedor (art. 3º da Lei 8.078/1990), no âmbito da prestação de serviços financeiros, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da súmula nº 297 do STJ, que reconheceu a aplicação do referido diploma às instituições financeiras. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
O CDC acolhe a Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Ocorre que, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, o CDC permite a exclusão de tal atribuição quando comprovada a inexistência de defeito no serviço.
Admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que ausente falha no serviço, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. Da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, apresentando prova da contratação em litígio (ID 47139657), bem como o comprovante de transferência realizado para conta de titularidade da autora (ID 47139658). Com efeito, ao magistrado é atribuído determinar, de acordo com o convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único do CPC). Além disso, também lhe é conferida a possibilidade de julgar improcedente a lide quando a questão for unicamente de direito ou caso entenda pela necessidade de dilação probatória (art. 355, I, do CPC). Como visto, todo o arcabouço documental acostado aos autos explicita a autenticidade do contrato em comento. Vejamos os seguintes precedentes recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA PARTE AUTORA E DO CONTRATO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO, DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, CARTÃO DA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposto por Antonio Vieira dos Santos face a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Varzea Alegre (fls. 248/252), que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e indenizatória, ajuizada em desfavor de Banco BMG S/A. 2.
O cerne da questão reside em averiguar a regularidade da contratação do serviço bancário pelo Autor/Apelante, que alega nunca ter celebrado o negócio jurídico em questão. 3.
De plano, cumpre destacar que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC, sendo este o entendimento sumulado pelo STJ no enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
Nesse cenário, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. 5.
Para que o banco réu consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio desta, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. 6.
A instituição financeira trouxe aos autos provas da contratação, juntando o instrumento firmado pelo autor (fls. 121/131) e comprovante de transferência bancária para conta no nome do autor (fl. 202).
A propósito, o contrato foi instruído com cópia da mesma carteira de identidade acostada pela promovente na petição inicial , além de cópia do CPF e do cartão do Banco do Brasil, por meio do qual o beneficiário recebe os seus proventos previdenciários, bem como comprovante de residência contemporâneo ao período da contratação. 7.
Ademais, a assinatura do autor no contrato juntado nos autos pelo Banco se mostra muito semelhante àquelas constantes nos documentos pessoais do autor anexos à inicial, o que, somado a todos os indícios apresentados pela Apelada, torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica. 8.
Desta feita, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) quando produziu prova pertinente à regularidade da contratação. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050018-90.2021.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 01/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou Improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito (RMC) c/c Reparação por Danos Morais e Materiais. 2.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para à apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação.
Logo, tendo o promovente/apelante juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado e o repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor. 5.
Estabelecido essas premissas, infere-se deste caderno processual que a instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, cópia da Proposta de Emissão de Cartão de Crédito Consignado (fls.111/113), Autorização de Reserva de Margem Consignável-Cartão de Crédito (fls. 114/115), Autorização para Antecipação de Saque do Cartão de Crédito Consignado (fl. 118) e Termo de Consentimento de Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fl. 119), todos devidamente assinados pelo apelante. 6.
Visto isso, observa-se que não restou por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu conjunto probatório apto a elidir a pretensão autoral. 7.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200585-61.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Assim, a análise dos documentos acostados aos autos demonstra de forma clara que a contratação realizada pelo demandado foi lícita.
Portanto, o pedido de reparação de danos morais e de restituição em dobro do valor pago indevidamente, formulado pela parte autora, deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
REVOGO, ainda, a tutela concedida anteriormente ao ID 26389204. Sem custas e sem honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96124949
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16/08/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96124949
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12/08/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:50
Juntada de ata da audiência
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05/06/2024 12:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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05/06/2024 00:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2024 00:17
Decorrido prazo de HENRIQUE PAULO FRANCISCO DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ISRAELY CANDIDO DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:16
Decorrido prazo de HENRIQUE PAULO FRANCISCO DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ISRAELY CANDIDO DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84768990
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84768990
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84768990
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84768990
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84768990
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84768990
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23/04/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84768990
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23/04/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84768990
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23/04/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84768990
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23/04/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2024 15:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/06/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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19/01/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 08:02
Conclusos para despacho
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18/01/2024 08:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 29/01/2024 15:40 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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18/01/2024 08:01
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/08/2023 14:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 29/01/2024 15:40 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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20/05/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2023 12:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/08/2023 15:40 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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09/05/2023 20:16
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 15:50
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 16:36
Conclusos para despacho
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27/11/2021 06:11
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/11/2021 18:07
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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05/11/2021 14:32
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00170958-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/11/2021 13:45
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18/10/2021 16:32
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 15:10
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/10/2021 14:59
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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14/09/2021 19:33
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00169900-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/09/2021 19:06
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13/09/2021 14:54
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00169863-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/09/2021 14:40
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26/08/2021 05:42
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0279/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 2682
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24/08/2021 12:27
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2021 09:39
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2021 08:50
Mov. [3] - Certidão emitida
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20/08/2021 19:29
Mov. [2] - Conclusão
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20/08/2021 19:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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