TJCE - 0187912-37.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:38
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO GOMES DE MIRANDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO GOMES DE MIRANDA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13922097
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0187912-37.2019.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DANILO AUGUSTO GOMES DE MIRANDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0187912-37.2019.8.06.0001 RECORRENTE: DANILO AUGUSTO GOMES DE MIRANDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ADVOGADO DATIVO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA DE DEDUÇÃO REALIZADA A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 24, §2º, DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL 29/2020 DO TJCE.
PARTE AUTORA QUE CONCORDOU COM A EXPEDIÇÃO DE RPV, SÓ VINDO A INSUGIR-SE APÓS PAGAMENTO DE RPV.
BROCARDO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que atuou como defensor dativo em processos junto a 3ª Vara da Comarca de Iguatu/CE, sendo-lhe arbitrados honorários advocatícios a serem pagos pelo executado face à ausência de Defensoria Pública organizada junto a referida serventia judicial, obtendo, ao final da ação executória, sentença favorável, sendo determinado ao ESTADO DO CEARÁ, o pagamento da quantia de R$ 9.940 (nove mil, novecentos e quarenta reais), pelos serviços efetivamente prestados.
Aduz que, quando da tramitação do Cumprimento de Sentença, juntou os memoriais de cálculos e foi proferida a decisão homologando os cálculos, no montante de R$ 12.908,09 (doze mil novecentos e oito reais e nove centavos), a ser pago mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), após renúncia do montante que exceder ao teto do RPV.
Narra que após todos os trâmites, foi comprovado o pagamento pelo Recorrido, porém na sua não integralidade, havendo o desconto à título de Imposto de Renda, correspondendo à R$ 2.680,36 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e seis centavos).
Defende que foi demonstrada a impossibilidade do desconto, diante da possibilidade de isenção de imposto de renda, mediante previsão legal, com respaldo na jurisprudência. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença extinguindo a execução (Id nº 11197893).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 11197901), busca a PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 11197914. É o necessário.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No presente caso, a controvérsia se cinge em analisar se o alegado pela parte autora, de que o valor dos cálculos homologado pelo juiz sentenciante, a ser pago em forma de RPV pelo Estado do Ceará, não pode haver dedução a título de imposto de renda, conforme dedução realizada pelo Estado réu.
A parte autora assevera em sua peça recursal, que é isento de incidência imposto de renda ou qualquer encargo, conforme se observa no RPV de fls. 189, pugnando pelo reconhecimento da ilegalidade da decisão que extinguiu a execução o feito, determinando o retorno dos autos ao juízo de piso para prosseguimento da execução no valor de R$ 2.680,36 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e seis centavos).
Pois bem.
No mundo jurídico subsiste o princípio à vedação de comportamento contraditório, conhecido também como proibição do venire contra factum proprium.
Pelo princípio do venire contra factum proprium, a base da teoria dos atos próprios está calcada na premissa de que a adoção de uma determinada conduta por uma das partes de uma relação negocial faz nascer a crença na outra parte de que não se exercitará um determinado direito ou, ao contrário, que será ele exercitado nos termos da postura anterior.
A teoria, também chamada de doutrina dos atos próprios, impõe um dever de coerência aos contratantes, com a inadmissibilidade ou vedação de ir contra seus próprios atos.
Representa, tecnicamente, um limite ao exercício de um direito reconhecido àquele que pretende alterar seu comportamento.
Paralisa a atuação de uma pessoa sem que ela tenha manifestado a vontade de renunciar direitos.
Trata-se, enfim, de exigência de uma postura ética dos contratantes ao longo de toda a relação negocial, que está plenamente assente na jurisprudência no sentido de não ser possível à parte adotar condutas contraditórias sintetizada no brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium.
A proibição de comportamentos contraditórios constitui legítima expressão do interesse público, que se consubstancia tanto na tutela da confiança quanto na intolerância à prática de condutas maliciosas, torpes ou ardis. É uma teoria destinada a assegurar a observância do princípio da boa-fé: "A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade.
Não se deve confundir com a boa fé subjetiva ('guten Glaubem'), que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico.
Deve-se haver uma conduta ou padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que 'os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto da constituição das relações entre eles, como no desempenho das relações constituídas.
E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé.
Mais ainda: tanto sob o Ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade. No significado concreto da boa-fé, os ditames devem ser seguidos desde a estipulação de um contrato até o término de sua execução.
Deve ser enfatizado, finalmente, que a circunstância de não ter havido renúncia expressa é de todo irrelevante, pois o que se veda é a conduta contraditória da parte autora (nemo potest venire contra factum proprium), em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Nesse sentido, prevê este E.
TJCE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUALCIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CIÊNCIA QUANTO ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021 E CONCORDÂNCIA QUANTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] Sob esse prisma, verifica-se que se operou preclusão lógica, na medida em que o órgão ministerial tomou conhecimento das alterações efetivadas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992, inclusive do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199), tanto em relação ao regime prescricional quanto aos aspectos sancionadores inaugurados pela aludida norma, e concordou com o julgamento antecipado do mérito, mas, contraditoriamente, insurge-se contra a sentença, alegando que pretendia corrigir ou complementar a petição inicial para adequá-la aos ditames da novel legislação, em clara e manifesta afronta ao princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa fé objetiva. (Apelação Cível - 0004329-30.2014.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 11/12/2023) (Grifos nossos) No presente caso, compulsando os autos, nota-se que a parte autora, anuiu com o despacho de Id 11197872, o qual determinou que as partes se manifestassem acerca da expedição do RPV.
Portanto, concordando com os termos do RPV, não podia mais à parte autora, em comportamento contraditório, impugnar o teor do seu pagamento, fazendo incidir o brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium.
O juízo a quo, foi claro ao afirmar que a autora anuiu expressamente com os termos da RPV, sendo o valor devidamente pago pelo Estado do Ceará, não podendo novamente insurgir-se com os temos lá expostos, de forma que já consumada a retenção do tributo em questão.
Ademais, a parte autora alega que é isenta da dedução de imposto de renda em seus ganhos, mas não faz prova nesse sentido de que tenha gozado desse direito que alega possuir, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesses termos, agiu acertadamente o juízo a quo, ao extinguir a execução, incidindo descontos efetuados no RPV para contribuição do imposto de renda, conforme se infere da Resolução do Órgão Especial 29/2020, deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: Art. 24.
O juízo da execução oficiará à entidade devedora, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente, para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, com a devida atualização. §1º Após o prazo de 02 (dois) meses, voltará a incidir juros de mora sobre a quantia requisitada. §2º Competirá ao ente devedor proceder ao cálculo e retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária com o devido repasse. §3º Quando informado no requisitório o destaque de honorários contratuais, a entidade devedora deverá promover a sua transferência para a conta do beneficiário indicada.
Outrossim, no mesmo sentido, disciplina a Resolução 01/2016 do TJCE, que regula os pagamentos de débitos judiciais, vejamos: Art. 45.
As requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos desta Resolução, bem como as cessões de crédito, estarão sujeitas à incidência do imposto de renda em acordo com a tabela progressiva, ainda que o valor principal seja classificado como RRA, se de outra forma não dispuser a Receita Federal ou a lei.
Dessa forma, o Estado do Ceará agiu dentro dos ditames legais acima expostos, ao proceder com a dedução do imposto de renda do valor pago a título de RPV, conforme documentos comprobatórios acostados aos autos.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13922097
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20/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13922097
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20/08/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:52
Conhecido o recurso de DANILO AUGUSTO GOMES DE MIRANDA - CPF: *96.***.*70-72 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/04/2024. Documento: 11559867
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11559867
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15/04/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11559867
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15/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:16
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 18:30
Declarada incompetência
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11/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:14
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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