TJCE - 0001906-57.2019.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 15:12 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2025 01:24 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 11/09/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 09:54 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/08/2025 16:36 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25578967 
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                                            20/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25578967 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0001906-57.2019.8.06.0053 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: JOSE IRAN DO NASCIMENTO e outro DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os Embargos opostos (§ 2º, art. 1.023, CPC).
 
 Empós, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025. Des.
 
 JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
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                                            19/08/2025 12:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            19/08/2025 12:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25578967 
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                                            04/08/2025 15:32 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2025 11:36 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            01/08/2025 12:38 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            23/07/2025 09:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2025 15:51 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2025 09:05 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/07/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            14/07/2025 12:08 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            10/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 22962281 
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                                            09/07/2025 13:46 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 22962281 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0001906-57.2019.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE IRAN DO NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE CAMOCIM EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 CESSÃO AO ESTADO DO CEARÁ.
 
 DESVIO DE FUNÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO VÁLIDA DE CONVÊNIO.
 
 RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO QUE SE BENEFICIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE CESSIONÁRIO.
 
 CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 
 ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 NECESSIDADE.
 
 JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
 
 CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
 
 TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
 
 APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Sabe-se que a legitimidade das partes, também chamada legitimatio ad causam, é condição para a propositura da ação e se refere à titularidade a ser observada nos polos ativo e passivo da demanda. 2.Na hipótese, a legitimidade passiva do Estado do Ceará (cessionário) prevalece, pois, o pagamento das verbas salariais é de responsabilidade do ente público que se beneficia dos serviços prestados, inexistindo formalização válida de convênio que deslocasse tal ônus ao cedente. 3.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 4.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 5.Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença retificada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, e, de ofício, reformar a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, 09 de junho de 2025. DES.
 
 JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por José Iran do Nascimento, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta pelo apelante em desfavor do Município de Camocim e do Estado do Ceará, pela qual reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Camocim e, no mérito, julgou procedente o pleito autoral (ID 14380825).
 
 Nas razões recursais (ID 14380829), o apelante sustenta a legitimidade passiva do Município de Camocim para figurar no polo passivo da demanda, devendo responder solidariamente pelas obrigações decorrentes da condenação.
 
 Por fim, requer a procedência do apelo para, reformando a sentença impugnada, seja reconhecida a responsabilidade solidária do Município de Camocim e do Estado do Ceará, incluindo-se a Municipalidade no polo passivo da demanda, com a consequente condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao autor e honorários advocatícios.
 
 Em contrarrazões (ID 14380833), o Município de Camocim rebate os argumentos da municipalidade, defendendo a sua ilegitimidade passiva, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso interposto e manutenção integral da sentença.
 
 O Estado do Ceará não apresentou contrarrazões.
 
 Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, porém deixou de se manifestar acerca do mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial (ID 15493894). É o relatório, no essencial.
 
 VOTO Inicialmente verifico que, embora o juízo de primeiro grau tenha submetido a sentença ao reexame necessário (ID 14380825), por tratar-se de obrigação ilíquida, tenho que o decisum não está sujeito ao duplo grau de jurisdição, considerando que a repercussão financeira da obrigação é, evidentemente, muito inferior a 500 salários-mínimos, conforme art. 496, §3º, II, do CPC.
 
 No mais, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
 
 E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em definir de quem é a legitimidade passiva para a causa, cujo objeto é a obrigação de pagar as diferenças salariais decorrentes do desvio de função do autor/recorrente, servidor público Municipal, se o Município de Camocim (cedente), Estado do Ceará (cessionário) ou ambos os entes públicos, de forma solidária.
 
 Pois bem. É cediço que a legitimidade das partes, também chamada legitimatio ad causam, é condição para a propositura da ação e se refere à titularidade a ser observada nos polos ativo e passivo da demanda.
 
 Nas palavras do doutrinador Alfredo Buzaid, é a "pertinência subjetiva da ação".
 
 Sobre a legitimidade leciona a doutrina especializada: "Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
 
 Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária.
 
 A regra geral em termos de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 18 do Novo CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal somente se refere à legitimação ativa, mas é também aplicável para a legitimação passiva.
 
 A regra do sistema processual, ao menos no âmbito da tutela individual, é a legitimação ordinária, com o sujeito em nome próprio defendendo interesse próprio." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
 
 Novo Código de Processo Civil comentado, Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 76) No caso vertente, é fato incontroverso nos autos que o autor, servidor efetivo do Município de Camocim (ID 14380721), foi cedido ao Estado do Ceará para o exercício da função de "Agente Penitenciário ad hoc", conforme declaração de ID 14380723, expedida pelo Administrador da Cadeia Pública do Município de Camocim, não sendo colacionado no processado, nenhum convênio ou outro instrumento similar celebrado entre as partes, que possibilitasse verificar a responsabilidade de cada ente.
 
 Dessa forma, ausente a disposição contratual, a legitimidade passiva do ente cessionário prevalece, pois, o pagamento das verbas salariais é de responsabilidade do ente público que se beneficia dos serviços prestados, inexistindo formalização válida de convênio que deslocasse tal ônus ao cedente.
 
 Neste sentido, já decidiu esta Câmara Julgadora: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR CONTRATADO PELO MUNICÍPIO PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ZELADOR.
 
 SERVIDOR CEDIDO.
 
 DESVIO DE FUNÇÃO.
 
 EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE OFICIAL AD HOC.
 
 DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
 
 SÚMULA 378 DO STJ.
 
 LEGITIMIDADE DO ESTADO DO CEARÁ.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 JUROS E CORREÇÃO.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO.
 
 RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4.
 
 Constatado o desvio de função, com o exercício pelo autor de funções diversas daquelas para qual fora admitido, resta caracterizado enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, em vista da utilização de mão-de-obra especializada sem que se efetue a respectiva contraprestação financeira.
 
 Em casos que tais, há a obrigação de arcar com o pagamento das diferenças salariais referentes ao período em que o autor efetivamente exerceu a função de Oficial de Justiça ad hoc junto ao Fórum da Comarca de Senador Pompeu. 5.
 
 O autor executou o serviço de Oficial de Justiça ad hoc em favor do ente cessionário, no caso o Tribunal de Justiça, não havendo motivos para imputar-se ao Município de Caucaia a responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados quando o desvio de função se deu por responsabilidade única do ente cessionário.
 
 PRELIMINAR SUSCITADA PELO ESTADO DOCEARÁ REJEITADA. […] (TJCE - APL: 01535155420168060001 CE 0153515-54.2016.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCOBANHOS PONTE, Data de Julgamento: 02/08/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2021) (grifei) Corroborando com esse entendimento, transcrevo, ainda, recentes julgados oriundos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao examinar casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SABINÓPOLIS - CESSÃO AO ESTADO DE MINAS GERAIS - DESVIO DE FUNÇÃO - ESCRIVÃ DE POLÍCIA "AD HOC" - DIFERENÇA NA REMUNERAÇÃO E RESPECTIVOS REFLEXOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Ausente disposição contratual em sentido contrário, deve prevalecer a regra geral da ausência de ônus ao cedente, segundo a qual o pagamento das verbas salariais do servidor cedido é de responsabilidade do ente público cessionário, que se beneficia dos serviços prestados. - O desvio de função, quando comprovado pela parte interessada, deve ser indenizado em valor equivalente à diferença entre os vencimentos do cargo exercido pelo servidor, efetivo, contratado ou temporário, e os daquele que foi exercido de fato, consoante entendimento já há muito tempo consolidado no Supremo Tribunal Federal, para evitar o locupletamento indevido da Administração. - Comprovado cabalmente o alegado desvio de função, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias e dos respectivos reflexos (1/3 de férias e 13º salário), no período em que a servidora efetivamente laborou nas atividades de Escrivã de Polícia "ad hoc". - Em se tratando de sentença ilíquida, os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.062254-8/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CEDIDO AO ESTADO DE MINAS GERAIS - EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL - DESRESPEITO ÀS DIRETRIZES ESTABELECIDAS EM CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE OS ENTES FEDERADOS - DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO - RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTADUAL BENEFICIADO COM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECURSO PROVIDO - Há de ser imposta ao Estado de Minas Gerais a responsabilidade pelo desvio de função configurado em relação a servidor público cedido pelo Município de Santana do Paraíso em benefício da atividade estatal, na hipótese em que demonstrado o exercício de funções distintas daquelas discriminadas em convênio celebrado entre os entes federados, eis que incumbido o réu de atribuir o serviço e beneficiário da prestação. - Em se tratando de cessão de servidor ocorrida entre entes públicos, o reconhecimento do desvio de função demanda a comprovação de que as atribuições desempenhadas no âmbito do ente público cessionário são absolutamente dissonantes daquelas exercidas no cedente, exigindo qualificação e conhecimento técnicos específicos. - A servidora pública municipal faz jus à diferença remuneratória entre o vencimento de seu cargo de origem e o do cargo de Escrivão da Polícia Civil, na medida em que cedida para a prestação de serviços meramente burocráticos e desempenhadas as atribuições próprias do cargo público estadual, sob pena de enriquecimento ilícito do beneficiário da prestação. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.069281-2/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2020, publicação da súmula em 15/07/2020) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SABINÓPOLIS - CESSÃO AO ESTADO DE MINAS GERAIS - DESVIO DE FUNÇÃO - ESCRIVÃ DE POLÍCIA "AD HOC" - DIFERENÇA NA REMUNERAÇÃO E RESPECTIVOS REFLEXOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Ausente disposição contratual em sentido contrário, deve prevalecer a regra geral da ausência de ônus ao cedente, segundo a qual o pagamento das verbas salariais do servidor cedido é de responsabilidade do ente público cessionário, que se beneficia dos serviços prestados. - O desvio de função, quando comprovado pela parte interessada, deve ser indenizado em valor equivalente à diferença entre os vencimentos do cargo exercido pelo servidor, efetivo, contratado ou temporário, e os daquele que foi exercido de fato, consoante entendimento já há muito tempo consolidado no Supremo Tribunal Federal, para evitar o locupletamento indevido da Administração. - Comprovado cabalmente o alegado desvio de função, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias e dos respectivos reflexos (1/3 de férias e 13º salário), no período em que a servidora efetivamente laborou nas atividades de Escrivã de Polícia "ad hoc". - Em se tratando de sentença ilíquida, os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.062254-8/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024) (grifei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDORA CEDIDA POR MUNICÍPIO AO ESTADO.
 
 DESVIO DE FUNÇÃO COMO ESCRIVÃ DE POLÍCIA "AD HOC".
 
 DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
 
 RESPONSABILIDADE DO ENTE CESSIONÁRIO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME - 1.
 
 Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu desvio de função de servidora cedida pelo Município de Tombos, condenando o ente estadual ao pagamento de diferenças salariais entre o cargo exercido de fato (escrivã de polícia "ad hoc") e o cargo de origem.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais; e (ii) determinar se a servidora faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias em razão do desvio de função.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR - 3.
 
 A legitimidade passiva do ente cessionário prevalece, pois, o pagamento das verbas salariais é de responsabilidade do ente público que se beneficia dos serviços prestados, inexistindo formalização válida de convênio que deslocasse tal ônus ao cedente. 4.
 
 A vedação constitucional à equiparação salarial não obsta o reconhecimento do desvio de função para fins de indenização, conforme Súmula 378 do STJ, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5.
 
 Comprovado o exercício das funções de escrivã de polícia, cabem as diferenças remuneratórias entre os cargos, conforme o período não prescrito. 6.
 
 O apelante não desconstituiu o acervo probatório que demonstrou a realização habitual de atividades de escrivã pela autora, o que impõe a manutenção da sentença.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE - 6.
 
 Preliminar rejeitada e recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: O pagamento das verbas salariais de servidor cedido compete ao ente cessionário, salvo disposição contratual em contrário.
 
 O desvio de função comprovado enseja o direito às diferenças remuneratórias decorrentes.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIII e §1º do art. 39; CPC, art. 85, §4º, II; Súmulas 37 do STF e 378 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.062254-8/001, Rel.
 
 Des(a).
 
 Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, j. 09/04/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.108866-7/001, Rel.
 
 Des(a).
 
 Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, j. 18/04/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0692.16.001651-9/003, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 21/03/2025) (grifei) Desse modo, demonstrada a legitimidade do Estado do Ceará para integrar o polo passivo da presente demanda, deve prevalecer o entendimento do juízo a quo, no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Camocim.
 
 Verifico, entretanto, que o decisum merece modificação acerca em relação aos juros moratórios e correção monetária, matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus.
 
 No que tange aos consectários legais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando tese (Tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública, inclusive matéria envolvendo direito de servidores e empregados públicos, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
 
 DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
 
 CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
 
 As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. […]. 6.
 
 Recurso especial não provido.
 
 Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
 
 Logo, deve incidir sobre as parcelas devidas, o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), a partir da citação (art. 405 do CC).
 
 Ainda em relação aos juros de mora e correção monetária, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
 
 Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º.
 
 Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, considerando que as diferenças do terço constitucional sobre a integralidade do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias gozadas, postuladas pela parte autora, referem-se aos anos de 2017 a 2020 (pág. 05), ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
 
 Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, o juízo sentenciante, corretamente, postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
 
 II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC).
 
 DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação para negar-lhe provimento, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, apenas em relação aos juros moratórios e correção monetária, consoante antes demonstrado. É como voto.
 
 Fortaleza, 09 de junho de 2025.
 
 DES.
 
 JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
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                                            08/07/2025 16:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            08/07/2025 16:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            08/07/2025 16:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22962281 
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                                            12/06/2025 10:49 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            10/06/2025 09:30 Conhecido o recurso de JOSE IRAN DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*39-72 (APELANTE) e não-provido 
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                                            09/06/2025 16:33 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/06/2025 14:16 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            02/06/2025 11:38 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/05/2025 16:35 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20802924 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001906-57.2019.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            27/05/2025 14:32 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20802924 
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                                            27/05/2025 14:18 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            26/05/2025 15:37 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            26/05/2025 13:29 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 15:44 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2025 15:44 Conclusos para julgamento 
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                                            27/01/2025 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            25/01/2025 07:30 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59. 
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                                            01/11/2024 20:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/11/2024 11:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2024 12:36 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2024 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 14:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/09/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 18:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2024 13:45 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2024 13:45 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2024 13:45 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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