TJCE - 0001906-57.2019.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000876-53.2025.8.06.0043 AUTOR: CICERO ROBSON DE SOUSA FRANCA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN Recebidos I- Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC/15.
II- Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, instituiu a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser determinada conforme as peculiaridades do caso concreto.
Essa técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser aplicada, inclusive, de ofício pelo juiz, a qualquer momento do processo, desde que seja garantido à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O mencionado artigo estabelece dois pressupostos materiais alternativos que justificam a inversão do ônus da prova.
O primeiro ocorre nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprir o encargo, situação clássica da chamada prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade para obter prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre a parte que, no caso concreto, tenha maior facilidade para se desincumbir dele.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
Ao fazê-lo, entendo ser cabível a inversão do ônus da prova, pois a parte demandada está em posição privilegiada, possuindo importantes fontes de prova e detendo conhecimento técnico especializado.
Diante disso, inverto, desde já, o ônus da prova.
III- Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para agendamento/realização da audiência de conciliação.
Observe-se à prévia antecedência mínima de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento da ação e o prazo mínimo de 20 (vinte) dias, para a devida citação (art. 334 do CPC/15).
Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
Link para acesso: (https://link.tjce.jus.br/5606ff).
Em caso de dúvida, a parte deverá entrar em contato através do whatsapp (85) 98122-9465, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato, ou ainda comparecer ao Fórum, onde poderá participar de forma presencial da audiência.
IV- Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conitos - CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC/15); V- Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento.
Cientifiquem as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
VI- Não obtida a conciliação, o réu já fica intimado para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; VII- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); VIII- Decorrido o prazo da réplica, intime-se as partes, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-a de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC); IX- Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, já deverá apresentar rol de testemunhas, com a respectiva qualificação; X- Especifique o Gabinete data e hora para audiência de instrução e julgamento, para a produção da prova oral requestada pelas partes, advertindo-as de que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar e intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, CPC; expedindo-se carta precatória com o fim de ouvi-las, se as testemunhas residirem em outra comarca; Advirta às partes de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados, caso qualquer da parte requeira o depoimento da parte adversa. (art. 385, §1º, CPC); XI- Ciência às partes de que o Ministério Público (art. 180, CPC/15), o Ente Público, inclusive as suas respectivas Autarquias e Fundações de direito público (art. 183, CPC/15), a Defensoria Pública (art. 186, CPC/15) e Litisconsortes com procuradores diferentes, de escritório de advocacia distintos, gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (art. 229, CPC/15); Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito cga -
10/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:12
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0001906-57.2019.8.06.0053 AUTOR: JOSE IRAN DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança por Desvio de Função Pública, ajuizada por José Iran do Nascimento em face do Município de Camocim e do Estado do Ceará, qualificados.
Alega, em síntese, ser servidor público efetivo do Município de Camocim, titular do cargo de Vigia (mat. 1281), que foi cedido ao estado promovido, e como tal foi designado para exercer as funções de Agente Penitenciário, junto à Cadeia Pública de Camocim no período de 04 de abril a 04 de outubro de 2014, sem a correspondente contrapartida remuneratória, permanecendo com sua remuneração de origem, que gira em torno de um salário-mínimo, o que configura verdadeiro desvio de função com enriquecimento ilício do estado promovido.
Pelo exposto, pugna pela procedência da ação com a condenação dos promovidos no pagamento dessa diferença remuneratória correspondente ao cargo de Agente Penitenciário no período em que foi designado para exercer atribuições inerentes ao cargo.
Juntou documentos (ID. 44557970 e ss).
Deferida a gratuidade e determinada a citação dos réus (ID. 44558890).
O Município de Camocim apresentou contestação (ID. 44558892 e ss).
Arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva para a causa, ao fundamento de que o autor foi cedido ao Poder Judiciário do Estado do Ceará para exercer a função de junto ao Fórum de Camocim, não havendo nenhuma comprovação de ingerência de que o ente municipal encaminhou seu servidor para a Cadeia Pública.
Que somente cabia ao município a remuneração do cedido.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica à contestação (ID. 44556324 - fls. 01/17).
O Estado do Ceará apresentou Contestação (ID. 44556321 - fls. 01/10).
Arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva para a causa, ao fundamento de ser o autor remunerado pela municipalidade de Camocim e sua cessão ter se dado sem ônus para o cessionário, sendo, por isso, esse município o único legitimado para a presente ação.
No mérito, alegou que a pretensão do autor implica em aumento de vencimentos por via transversa, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico.
No mais, verberou a inexistência de relação jurídica do autor com o Estado do Ceara, o que impossibilita o recebimento de supostas diferenças salariais oriundas de suposto desvio de função.
Pugnou pela improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica (ID. 44556308 - fls. 01/09).
Despacho de ID. 44556320 intimando-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
A parte autora requereu audiência de instrução para oitiva de testemunhas em juízo (ID. 44557942 - fls. 01/02).
Audiência de instrução (ID. 44557930).
Procedeu-se à oitiva da testemunha Francisco Elairton de Sousa, indicado pela parte autora.
Memoriais da parte autora (ID. 44556323 - fls. 01/06).
Memoriais do Estado do Ceará (ID. 44556305). É o importante a relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo se infere dos autos, o autor pretende receber remuneração decorrente do alegado desvio de função no período de 04 de abril a 04 de outubro de 2014, em que foi cedido pelo Município de Camocim para exercer função análoga a de Agente Penitenciário na Cadeia Pública de Camocim.
Dito isso, ressalto que há duas questões a serem dirimidas.
A primeira delas consiste em saber se servidor público cedido que passa a desempenhar função diversa da do seu cargo de origem faz jus ao recebimento dos vencimentos do cargo cuja função está sendo efetivamente exercida, no caso desta ser de maior valor, e a segunda consistente em saber se, sendo a primeira afirmativa, de quem é a obrigação de pagar do ente cedente ou do cessionário.
A resposta a esta última resolve, no caso, de quem é a legitimidade passiva para a causa, se o município de Camocim ou se o Estado do Ceará.
Isso porque as provas dos autos comprovam que, de fato, o autor é servidor público daquele município, titular do cargo efetivo de Vigia, que foi cedido a este Estado, onde passou a exercer a função de Agente Penitenciário, no período de 04 de abril a 04 de outubro de 2014, conforme declaração do Administrador da Cadeia Pública de Camocim à época, Keliton Ferreira de Lima (mat. 473436-1-5) e confirmada pelo testemunho de Francisco Elairton de Sousa, Policial Militar, que disse em detalhes as rotinas do servidor cedido naquele estabelecimento prisional.
Como ponto de partida, ressalto que, em caso semelhante o Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, do nosso tribunal de Justiça, atuando como Relator da apelação/remessa necessária no processo nº 0153515-54.2016.8.06.0001, destacou em seu voto que: (...) Em casos que tais, não vejo como retirar do Estado do Ceará a obrigação de arcar com o pagamento das diferenças salariais referentes ao período em que o autor efetivamente exerceu a função de Oficial de Justiça ad hoc junto ao Fórum da Comarca de Senador Pompeu.
E não podia ser diferente, pois, no caso, de um lado o autor passou a exercer funções muito mais complexas do que às inerentes ao ser cargo de Vigia sem nenhuma contraprestação remuneratória por isso, e do outro, o estado promovido passou a obter o serviço de um Agente Penitenciário sem nada pagar por isso.
Logo, quem se locupletou com tudo isso não foi o ente cedente o município de Camocim - mas sim o ente cessionário o estado promovido, razão pela não há como negar a sua legitimidade passiva para a causa.
Nesse sentido, cito o acórdão resultante do voto acima referido: Recursos de apelação e reexame necessário.
Direito ADMINISTRATIVO.
Servidor contratado pelo município para exercício da função de zelador.
Servidor cedido.
Desvio de função.
Exercício da função de oficial ad hoc.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SÚMULA 378 DO STJ.
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO CEARÁ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de Recursos de Apelação e Reexame Necessário que visam a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação de Cobrança condenando o Estado do Ceará a efetuar o pagamento da diferença remuneratória dos vencimentos do autor entre os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais/Zelador (de origem) e de Oficial de Justiça ad hoc (em desvio), a ser apurado em sede de cumprimento de sentença referente ao período de 23 de abril de 2002 a 16 de dezembro de 2004, e período de 04 de outubro de 2006 à 31 de outubro de 2012, não atingidas pela prescrição.
Em suas razões, alega o autor que esteve em desvio de função, no exercício da função de Oficial de Justiça ad hoc entre setembro de 1997 e fevereiro de 2014, entendendo, ainda, indevido reconhecimento da prescrição quinquenal aplicada pelo magistrado e, por fim, entende demonstrado o dano moral passível de indenização.
Por seu turno, em suas razões de apelo alega o Estado do Ceará a sua ilegitimidade passiva e prescrição parcial do débito, e no mérito aduz ser indevido o aumento de remuneração sem lei que o determine e refere-se inexistir documento que efetivamente demonstre o desvio de função do autor e o dano moral passível de indenização. 2.
Os documentos de prova colacionados aos autos dão conta de que o autor fora contratado pelo Município de Caucaia para o exercício da função de Zelador, sendo cedido para exercer suas funções junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, especificamente no Fórum da Comarca de Senador Pompeu. 3.
Do cotejo dos autos extrai-se que o autor efetivamente exerceu a função de Oficial de Justiça junto ao Fórum da Comarca de Senador Pompeu, mas não durante todo o período da cessão.
As certidões emitidas pela Administração do Fórum de Senador Pompeu, bem como as Portarias nº 003/2002 e Portaria nº 003/2006, além das diligências por executadas pelo autor no desempenho da função de Oficial de Justiça. 4.
Constatado o desvio de função, com o exercício pelo autor de funções diversas daquelas para qual fora admitido, resta caracterizado enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, em vista da utilização de mão-de-obra especializada sem que se efetue a respectiva contraprestação financeira.
Em casos que tais, há a obrigação de arcar com o pagamento das diferenças salariais referentes ao período em que o autor efetivamente exerceu a função de Oficial de Justiça ad hoc junto ao Fórum da Comarca de Senador Pompeu. 5.
O autor executou o serviço de Oficial de Justiça ad hoc em favor do ente cessionário, no caso o Tribunal de Justiça, não havendo motivos para imputar-se ao Município de Caucaia a responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados quando o desvio de função se deu por responsabilidade única do ente cessionário.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO ESTADO DO CEARÁ REJEITADA.
Recurso de Apelação do Autor 6.
Inexiste nos autos documento de prova que fundamente o pleito autoral que visa perceber a diferença da remuneração em relação a todo o período em que esteve cedido pelo Município de Caucaia ao Tribunal de Justiça.
Merecem destaque as duas certidões emitidas pela Diretoria da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu dando conta da nomeação excepcional do autor para o exercício da função de Oficial de Justiça ad hoc entre 23/04/2002 e 16/12/2004 e entre 04/10/2006 e 31/10/2012, além do que as diligências realizadas pelo autor e colacionadas aos autos foram todas realizadas dentro desses dois períodos suso referidos. 7.
Não há que referir-se a interrupção do prazo prescricional em razão da anterior propositura da Ação Judicial nº 0143546-46.2015.8.06.0001, uma vez que esta fora julgada extinta sem apreciação do mérito e antes mesmo que proferido o despacho de citação da parte ré (art. 240, §1º e art. 312, do CPC/15 c/c art. 202, I, do CC/2002). 8.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a despeito do que referido pelo autor/apelante, a caracterização dos danos morais não pode ser vista como fato notório, devendo, isso sim, ser devidamente comprovado nos autos (art. 373, I, do CPC).
Recurso de Apelação do Estado do Ceará 9.
Em razão da prescrição quinquenal aplicada ao caso, a condenação do Estado do Ceará cinge-se ao montante devido em relação ao período entre 20/07/2011 e 31/10/2012. 10.
Em sede de Reexame Necessário, mister seja observado quando da fixação do montante devido pelo Estado do Ceará que o autor percebera remuneração também pelo Tribunal de Justiça, devendo haver o devido abatimento. 11.
Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos e Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido mantendo a sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação de Cobrança e determinou ao Estado do Ceará que efetue o pagamento em favor do autor da diferença entre a remuneração percebida em decorrência da cessão (acrescentando à sentença a necessidade de fixar esse valor no somatório do montante pago pelo ente cedente com o montante pago pelo ente cessionário) e aquela devida em razão da execução da função de Oficial de Justiça no período entre 20 de julho de 2011 e 31 de outubro de 2012, uma vez que prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura do presente feito.
Juros e correção monetária na forma do que decidido no Tema 905, do STJ.
Sucumbência recíproca verificada (art. 86, do CPC), determinado-se que montante dos honorários sucumbenciais devido pelas partes litigantes seja determinado somente por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4º, II, do CPC), mantida a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor em razão de ser ele beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer os Recursos de Apelação, mas para negar-lhes provimento e conhecer o Reexame Necessário, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2021 PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 02/08/2021; Data de registro: 03/08/2021) Assim sendo, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do Município de Camocim e REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa do Estado do Ceará. Quanto à obrigação de pagar pelo desvio de função, trata-se de questão pacificada inclusive no Supremo Tribunal Federal, consoantes demonstram os julgados abaixo transcritos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE O CARGO EFETIVO E O CARGO EXERCIDO.
PRECEDENTES.
PERÍODO DE RESSARCIMENTO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
TAXAS DE JUROS.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 594905 ED, Primeira Turma, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA julgado em 01/02/2011) E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO - DESVIO DE FUNÇÃO - REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DAS REMUNERAÇÕES, SOB PENA DE INACEITÁVEL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF, AI 281111 AgR, Segunda Turma, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 15/12/2009) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I - O servidor público desviado de suas funções, após a promulgação da Constituição, não pode ser reenquadrado, mas tem direito ao recebimento, como indenização, da diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido. (STF, RE 481660 AgR / SE, Primeira Turma, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Julgamento 17/10/2006) No Superior Tribunal de Justiça esse entendimento encontra-se inclusive sumulado, como consta do enunciado de sua Súmula de nº 378: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".
Assim sendo, como o autor comprou com um substancioso conjunto probatório exercer a função de Agente Penitenciário no período de 04 de abril a 04 de outubro de 2014, recebendo, para tanto, a remuneração de Vigia, paga pelo ente cedente.
A Egrégia Corte Alencariana assim também entende (grifei): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ (SÚMULA 378).
REMESSA E APELO CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Rito Ordinário c/c pedido de antecipação de tutela, no sentido condená-lo ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os vencimentos percebidos pela autora e o atribuído ao cargo público de agente penitenciário, respeitado o prazo quinquenal e acrescido dos encargos legais. 2.
Mostra-se configurada hipótese de desvio de função, considerando que apesar da autora ter sido aprovada em concurso público para exercer o cargo de agente administrativo, de fato, exercia de modo permanente atribuições do cargo de agente penitenciário, circunstância que gera, consequentemente, o direito de receber as diferenças salariais, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, respeitada a prescrição quinquenal e acrescidos os encargos legais. 3.
Remessa Necessária e Apelo conhecidos, mas desprovidos. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
CABIMENTO.
SÚMULA 378 DOSTJ E PRECEDENTES DO TJCE.
VIOLAÇÃO À SÚMULA 339 DOSTF.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. (...) 2.
Com efeito, restando devidamente comprovado nos autos o desvio de função, embora não venha a ensejar o provimento do cargo correspondente às atribuições efetivamente exercidas, concede-se ao servidor o direito ao recebimento da diferença remuneratória existente entre o cargo para o qual foi nomeado e aquele cujas atribuições exerce, sob pena de haver locupletamento indevido por parte da Administração Pública.
Não há violação ao disposto na Súmula nº 339 do STF, que veda ao Judiciário "aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", porquanto não foi deferida a equiparação salarial, mas sim o pagamento da diferença de remuneração devida à Autora pelo desempenho de funções alheias às do cargo para o qual foi nomeado, tratando-se de verba de caráter indenizatório. 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários Advocatícios majorados para R$1.000,00 (mil reais) pelo trabalho adicional em grau recursal. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/01/2019; Data de registro: 28/01/2019) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DESVIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PARA A FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONCURSOPÚBLICO, SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA, ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO.
SÚMULA 378 DO STJ E PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1. exibem a declaração do Coordenador da Coordenadoria do Sistema Penal - COSIPE José Bento Laurindo de Araújo de que o postulante, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, é lotado A pretensão do autor de receber as diferenças remuneratórias decorrentes do desvio entre as atribuições do cargo para o qual foi nomeado (Auxiliar de Serviços Gerais) e da função efetivamente desempenhada de Agente Penitenciário não ofende os princípios constitucionais do concurso público, da legalidade e da separação de poderes, porquanto a demanda não se destina à investidura em cargo ou a aumento de salário por conta de mera equiparação funcional a servidores de outra carreira. 2.(…) Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 06/08/2018; Data de registro: 06/08/2018) Desse modo, o julgamento de procedência do pedido formulado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, determinando, pois, que o Estado do Ceará efetue o pagamento das diferenças salariais referente ao período em que perdurou o desvio de função (04 de abril a 04 de outubro de 2014), cujo valor será definido em liquidação de sentença, e atualizado de acordo com as diretrizes firmadas pelo STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais de nº 1.495.146/MG, 1.492.221/RJ e 1.495.144/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905). RECONHEÇO ainda a ilegitimidade passiva do Município de Camocim.
As partes estão isentas do pagamento das custas e despesas processuais, ante a isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/16, para os Entes Públicos e respectivas autarquias.
A fixação dos honorários advocatícios será realizada na ocasião da liquidação da sentença, quando se obtiver o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se o autor, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e o requerido, pelo Portal Eletrônico.
Por se tratar de sentença ilíquida, submeto-a ao reexame necessário de que trata o art. 496 do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se e registre-se. Havendo recurso (apelação), intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão.
Tudo cumprido e transitado em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90250566
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10/08/2024 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90250566
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09/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
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27/01/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 11:46
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2022 14:19
Mov. [97] - Decurso de Prazo
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27/10/2022 14:15
Mov. [96] - Concluso para Sentença
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19/09/2022 10:17
Mov. [95] - Petição juntada ao processo
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15/09/2022 16:06
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.22.01807692-2 Tipo da Petição: Memoriais Data: 15/09/2022 15:48
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12/09/2022 10:09
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
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09/09/2022 11:29
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.22.01807460-1 Tipo da Petição: Memoriais Data: 09/09/2022 11:14
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09/09/2022 01:59
Mov. [91] - Certidão emitida
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09/09/2022 01:58
Mov. [90] - Certidão emitida
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31/08/2022 05:08
Mov. [89] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0296/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 2917
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29/08/2022 11:54
Mov. [88] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 09:34
Mov. [87] - Certidão emitida
-
29/08/2022 09:34
Mov. [86] - Certidão emitida
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29/08/2022 09:31
Mov. [85] - Certidão emitida
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25/08/2022 11:10
Mov. [84] - Expedição de Termo de Audiência: Ao final, o MM. Juiz concedeu às partes prazo para a apresentação dos memoriais finais, sendo 30 (trinta) dias para o Estado e para o Município e 15 (quinze) dias para a parte autora. Após, que os autos sigam c
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25/08/2022 08:03
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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24/08/2022 10:52
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.22.01806920-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/08/2022 10:25
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01/08/2022 00:55
Mov. [81] - Certidão emitida
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01/08/2022 00:55
Mov. [80] - Certidão emitida
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25/07/2022 20:55
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0242/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 2892
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22/07/2022 06:48
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2022 13:24
Mov. [77] - Certidão emitida
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21/07/2022 13:17
Mov. [76] - Certidão emitida
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21/07/2022 13:15
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2022 11:06
Mov. [74] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24 de agosto de 2022, às 14:45h. O referido é verdade. Dou fé. Camocim/CE, 21 de julho de 2022.
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21/07/2022 11:04
Mov. [73] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 24/08/2022 Hora 14:45 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Realizada
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12/07/2022 17:00
Mov. [72] - Certidão emitida
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06/04/2022 11:09
Mov. [71] - Mero expediente: R.H. Considerando a manifestação da parte autora às fls.126/127, designe-se data mais próxima desimpedida para audiência de instrução e julgamento.
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24/03/2022 11:11
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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24/03/2022 11:10
Mov. [69] - Certidão emitida
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14/11/2021 10:22
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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04/11/2021 00:55
Mov. [67] - Certidão emitida
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04/11/2021 00:55
Mov. [66] - Certidão emitida
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03/11/2021 16:44
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00173385-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/11/2021 16:27
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25/10/2021 21:19
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0403/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 2723
-
22/10/2021 11:40
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2021 09:28
Mov. [62] - Certidão emitida
-
22/10/2021 09:28
Mov. [61] - Certidão emitida
-
15/09/2021 11:15
Mov. [60] - Mero expediente: Caso entenda pela produção de prova testemunhal, deverão as partes depositar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (§4º do art 357 do CPC). Não será admitida a substituição de testemunha fora das hipóteses legais (ar
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06/09/2021 13:42
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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06/09/2021 12:00
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00171734-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/09/2021 11:26
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17/08/2021 21:39
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0327/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 2676
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16/08/2021 11:49
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0327/2021 Teor do ato: Sobre a contestação com preliminar de mérito, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Karlos Roneely Rocha Feitosa (OAB 2310
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16/08/2021 11:20
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório: Sobre a contestação com preliminar de mérito, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
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12/08/2021 08:31
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00171195-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/08/2021 08:12
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06/08/2021 07:53
Mov. [53] - Certidão emitida
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26/07/2021 16:52
Mov. [52] - Certidão emitida
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26/07/2021 15:08
Mov. [51] - Expedição de Carta
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25/03/2021 21:19
Mov. [50] - Mero expediente: Chamo feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 89, considerando que não houve a citação do ESTADO DO CEARÁ. Cite-se a mencionada Fazenda Pública para contestar o feito no prazo legal. Existindo preliminares propr
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28/01/2021 09:10
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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26/01/2021 13:46
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00165280-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2021 13:35
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13/01/2021 09:35
Mov. [47] - Conclusão
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13/01/2021 09:35
Mov. [46] - Processo Redistribuído por Sorteio: MUDANÇA DE COMPETÊNCIA ENTRE AS VARAS DE CAMOCIM
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13/01/2021 09:35
Mov. [45] - Redistribuição de processo - saída: MUDANÇA DE COMPETÊNCIA ENTRE AS VARAS DE CAMOCIM
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22/12/2020 00:15
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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18/12/2020 21:38
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0309/2020 Data da Publicação: 07/01/2021 Número do Diário: 2523
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17/12/2020 13:54
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2020 16:11
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2020 12:06
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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23/11/2020 09:40
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.20.00169936-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/11/2020 08:39
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06/11/2020 22:51
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0259/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 2494
-
05/11/2020 12:52
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0259/2020 Teor do ato: Trata-se de autos digitalizados. Cumpra-se despacho de fl. 60. Advogados(s): Karlos Roneely Rocha Feitosa (OAB 23104/CE)
-
04/11/2020 20:09
Mov. [36] - Mero expediente: Trata-se de autos digitalizados. Cumpra-se despacho de fl. 60.
-
27/10/2020 16:09
Mov. [35] - Conclusão
-
27/10/2020 16:09
Mov. [34] - Documento
-
27/10/2020 16:09
Mov. [33] - Documento
-
27/10/2020 16:09
Mov. [32] - Documento
-
27/10/2020 16:09
Mov. [31] - Documento
-
27/10/2020 16:09
Mov. [30] - Documento
-
27/10/2020 16:09
Mov. [29] - Petição
-
27/10/2020 16:09
Mov. [28] - Documento
-
27/10/2020 16:09
Mov. [27] - Documento
-
27/10/2020 16:09
Mov. [26] - Documento
-
27/10/2020 16:09
Mov. [25] - Documento
-
27/10/2020 16:09
Mov. [24] - Documento
-
27/10/2020 16:09
Mov. [23] - Documento
-
27/10/2020 16:09
Mov. [22] - Documento
-
27/10/2020 16:09
Mov. [21] - Documento
-
27/10/2020 16:09
Mov. [20] - Documento
-
27/10/2020 16:09
Mov. [19] - Documento
-
27/10/2020 16:09
Mov. [18] - Documento
-
27/10/2020 16:09
Mov. [17] - Documento
-
27/10/2020 16:09
Mov. [16] - Petição
-
27/10/2020 16:09
Mov. [15] - Documento
-
27/10/2020 16:09
Mov. [14] - Documento
-
18/08/2020 14:26
Mov. [13] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que os autos foram higienizados e cadastrados no SAD, estando no lote 44 para digitalização. O referido é verdade. Dou fé.
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04/06/2020 21:41
Mov. [12] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
-
18/05/2020 09:57
Mov. [11] - Certidão emitida
-
17/06/2019 12:38
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
17/06/2019 12:37
Mov. [9] - Petição
-
17/06/2019 12:36
Mov. [8] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1º Vara da Comarca de Camocim
-
17/06/2019 12:36
Mov. [7] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
08/05/2019 09:15
Mov. [6] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
08/05/2019 09:15
Mov. [5] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Rodrigues Maia Filho
-
26/04/2019 11:36
Mov. [4] - Concluso para Despacho: ESTANTE 12 PRATELEIRA 05 SUB 02
-
26/04/2019 10:25
Mov. [3] - Recebimento
-
15/04/2019 12:37
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1º Vara da Comarca de Camocim
-
15/04/2019 11:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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