TJCE - 3000016-81.2022.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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09/07/2025 05:10
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159690545
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159690545
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11/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159690545
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09/06/2025 14:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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02/11/2024 02:01
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:01
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 105501888
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105501888
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000016-81.2022.8.06.0132 EXEQUENTE: LUANA MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: CICERO VENTURA DA SILVA DESPACHO Vistos em conclusão, Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por LUANA MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME contra CÍCERO VENTURA DA SILVA, na qual afirma ser credora da quantia de R$ 2.479,13 (dois mil quatrocentos e setenta e nove reais e treze centavos).
As tentativas de localização de bens - até o presente momento - foram infrutíferas (SISBAJUD - id. 57022651; RENAJUD - id. 56706033; Mandado de penhora e avaliação - id. 59899678).
Intimada a parte exequente requereu a realização de consulta ao SNIPER (id. 102111996).
Pois bem.
Apesar da possibilidade de pesquisas por este Juízo, cumpre destacar que incumbe ao exequente uma atuação ativa visando a satisfação de seu crédito, não se podendo atribuir ao já assoberbado Poder Judiciário ônus que lhe incumbe.
Neste sentido, lembro alguns dos diversos sistemas eletrônicos à disposição do exequente visando a localização e indicação de bens passíveis de penhora, como (por exemplo): Jusfy; Registradores; Redesim; Inquest; E-notariado; Webmii; Jusbrasil; e, Censec.
Desse modo, tendo em vista que a parte exequente não demonstrou ter esgotado as opções em seu poder, indefiro o pedido de consulta ao SNIPER, sem prejuízo de posterior apreciação, caso demonstre ter se desincubido do ônus que lhe incumbe.
Ademais, verifico que até a presente data não foram localizados bens em nome da parte executada.
Nesse contexto, aplica-se ao caso o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: [. . .] II - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [. . .] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Quanto ao prazo de prescrição, registro que com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 o prazo da prescrição intercorrente inicia da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Assim, considerando que a intimação do exequente acerca da não localização ocorreu no dia 20/08/2024, conforme consta na aba "expedientes", fixo o dia 20/08/2024 como termo inicial do prazo automático do prazo de um ano de suspensão e o dia 20/08/2025 como termo inicial da prescrição intercorrente, que se encerrará em 20/08/2030, caso não sejam localizado bens.
Com o transcurso do prazo de suspensão, arquive-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC.
Intime-se o exequente para ciência.
Expedientes necessários.Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105501888
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02/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96169190
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96169190
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000016-81.2022.8.06.0132 EXEQUENTE: LUANA MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: CICERO VENTURA DA SILVA DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, na oportunidade, deverá se manifestar acerca da suspensão do feito pela não localização de bens, nos termos do art. 921, III, do CPC - Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96169190
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96169190
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16/08/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96169190
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16/08/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96169190
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15/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
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27/05/2023 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2023 23:28
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 06:58
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2023 07:31
Conclusos para decisão
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10/02/2023 07:31
Juntada de Certidão
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17/11/2022 01:51
Decorrido prazo de CICERO VENTURA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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22/10/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2022 11:02
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 07:28
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 06:27
Conclusos para despacho
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14/09/2022 06:26
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CICERO VENTURA DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
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26/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 07:40
Conclusos para despacho
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25/08/2022 07:38
Juntada de Certidão
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21/08/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2022 17:50
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 15:20
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 12:35
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/06/2022 12:34
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:34
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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08/06/2022 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2022 00:23
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:23
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 06/06/2022 23:59:59.
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11/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:11
Julgado procedente o pedido
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11/04/2022 16:50
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 14:34
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2022 14:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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04/03/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 12:33
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2022 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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28/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 13:17
Audiência Conciliação designada para 08/04/2022 14:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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24/02/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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