TJCE - 0339543-92.2000.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 168558799 
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                                            26/08/2025 09:36 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0339543-92.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Transporte Terrestre] AUTOR: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO CEARA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM 1.
 
 A decisão do Id. 96307425 anunciou o julgamento antecipado do feito, fundada na afirmação segundo a qual o enfrentamento do mérito prescinde de dilação probatória. Intimada, a parte autora apresentou pedido de reconsideração, fundado na alegação da presença de controvérsia fática e técnica que redundaria na indispensabilidade da produção de prova testemunhal e pericial, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
 
 A prova pericial seria necessária para comprovar o prejuízo material sofrido pelas empresas em decorrência do ato ilegal imputado ao réu, ao passo que a prova testemunhal serviria para demonstrar a forma como fixado o valor da tarifa pelo réu. A certidão do Id. 109398118 revela o decurso do prazo recursal relativo à mencionada decisão, por parte do ente réu. 2.
 
 O caso é de não conhecimento do pedido de reconsideração. O pleito em questão não se trata de recurso, não estando previsto como tal no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo no Código de Processo Civil (CPC). Esse, inclusive, o ensinamento da doutrina processual brasileira: "O pedido de reconsideração não é um recurso.
 
 Trata-se de mero pedido de retratação dirigido ao próprio magistrado que proferiu a decisão.
 
 Não se submete a prazo e não suspende o prazo para a interposição do recurso cabível.
 
 A ausência de previsão legal faz com que seja um ato processual inominado e, por consequência, o seu não conhecimento é medida de rigor, preservando-se a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. (DIDIER Jr, Fredie.
 
 Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 20. ed.
 
 Salvador: Editora JusPodivm, 2018, v. 1, p. 556). Diz a lenda que tais pedidos de reconsideração se disseminaram na prática quando os agravos de instrumento eram processados na própria origem, na vigência do texto primitivo do Código de Processo Civil de 1973.
 
 A parte interpunha agravo de instrumento, cujo processamento se fazia perante o juiz de primeiro grau, que formava o instrumento, podendo exercer juízo de retratação (artigos 522-527 do Código de Processo Civil de 1973, nas redações anteriores à lei 9.139 de 1995).
 
 Não raro a parte apresentava petição nominada como reconsideração ao próprio juiz, postulando que, mantida a decisão, ela fosse processada como agravo de instrumento.
 
 Nesse contexto, reconsiderada a decisão, ter-se-ia atingido a finalidade do pedido; mantida a decisão, a parte já tinha interposto o recurso de agravo nessa formatação ambivalente.
 
 Como a praxe faz a lei, o anódino pedido de reconsideração vicejou na prática3. Todavia, no contexto atual, até é viável que o juiz analise determinada questão a partir de pedido de reconsideração, naquelas matérias suscetíveis de serem pronunciadas de ofício (CPC, artigo 278).
 
 Como ele já poderia examinar de ofício tais temas, após suscitar a manifestação prévia das partes (art. 10 do Código de Processo Civil), nada impede sua análise mediante injunção destas, ainda que pela atípica via do pedido de reconsideração.
 
 De toda forma, o pedido de reconsideração não tem a eficácia de impedir a ocorrência da preclusão da decisão, tampouco influi sobre o prazo para interposição do recurso próprio.
 
 Não existe base normativa para pressuposição em sentido contrário, sendo que os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil interditam tal compreensão. Logo, decidida determinada questão por parte do juiz, ele não deve voltar ao seu exame, salvo quando o ordenamento jurídico expressamente permita (como por exemplo na tutela provisória não estabilizada - artigo 296 do Código de Processo Civil), pelo que o tema é alcançado pela preclusão (CPC, artigo 507), garantindo as partes segurança jurídica no particular.
 
 Veja-se, o Código por diversas vezes estabelece expressamente a estabilização de decisões (CPC, artigo 357, § 1º), inclusive de tutelas provisórias (CPC, artigo 304), tudo a apontar que a inatividade da parte na interposição do recurso torna a questão decidida imune à rediscussão.
 
 A inatividade é, por assim dizer, causa eficiente da estabilidade processual. É a regra da inalterabilidade da decisão que se extrai do artigo 494 do Código de Processo Civil.
 
 Exteriorizado o ato jurisdicional, consumado o poder de decidir, a decisão, via de regra4, só pode ser alterada pela interposição do recurso. Isso porque, o recurso devolve ao tribunal o exame do ato impugnado (como expressa o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, em disposição cujo escopo pode ser ampliado para todos os recursos), obstando a ocorrência da preclusão, mantendo vívida a discussão sobre o tema decidido. Ainda, não se pode confundir o pedido de reconsideração com o juízo de retratação próprio de alguns recursos (por exemplo, artigos 331, 332, 485, 1.018, 1.021, 1.041 e 1.042 do Código de Processo Civil).
 
 Perceba-se, alguns recursos, quando interpostos, abrem a possibilidade de o juiz reexaminar a decisão (o dito efeito regressivo5).
 
 Devolvem o tema recursal ao órgão ad quem (efeito devolutivo) e permitem ao próprio órgão a quo um novo olhar sobre a decisão (efeito regressivo ou devolutivo em sentido amplíssimo).
 
 Porém, como fica claro, é a interposição do recurso que possibilita ao decisor reavaliar a questão; não tivesse sido interposto o recurso, o tema não seria mais reanalisado. Da mesma forma, existem recursos que devolvem o tema ao juiz que o decidiu previamente, como os embargos declaratórios (artigo 1.023 do Código de Processo Civil) e os embargos infringentes na execução fiscal (artigo 34 da lei 6.830 de 1980).
 
 Trata-se do efeito devolutivo inerente aos recursos, com a atribuição da competência para seu exame ao órgão recursal que proferiu a decisão. Como diz a sabedoria popular: com dois erros não se fazem um acerto. O juiz que acolhe pedido de reconsideração para corrigir questão decidida incorretamente incide em novo erro, error in procedendo, violando assim preclusão operada nos autos, tudo em prejuízo à segurança jurídica. (ROQUE, André V., DELLORE, Luiz; GAJARDONI, Fernando da F. et al.
 
 Persistir no erro ou reconsiderar: essa é a questão.
 
 Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/314097/persistir-no-erro-ou-reconsiderar--essa-e-a-questao , acesso em 18 ago 2025). "O pedido de reconsideração é uma criação anômala da prática forense, sem disciplina própria, e nenhum efeito gera no campo processual que obrigue o magistrado a sobre ele se pronunciar." (FERREIRA, Gecivaldo Vasconcelos.
 
 O pedido de reconsideração no processo civil.
 
 Jus Navigandi, 2005.
 
 Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7022.
 
 Acesso em: 18 ago. 2025) Igualmente, a jurisprudência é assente em não conhecer pedidos de reconsideração, sob pena de afronta à segurança jurídica e à preclusão processual, reafirmando, nesse sentido, serem os recursos legal e taxativamente previstos a única via para a impugnação de decisões judiciais: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
 
 DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO JUÍZO DE PISO, DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE.
 
 ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA JÁ COLIGIDOS DENEGADO AO RECLAMANTE.
 
 INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA VINCULANTE 14. "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO".
 
 INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A IMPUGNAR DECISÕES JUDICIAIS À FALTA DE PREVISÃO LEGAL. […] PETIÇÃO APRESENTADA POR PROCURADORES DA REPÚBLICA, PLEITEANDO, EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS INOMINADOS COM O OBJETIVO DE IMPEDIR QUE O RECLAMANTE OBTENHA DADOS PERTINENTES À SUA DEFESA.
 
 ATUAÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET PERANTE O STF.
 
 ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
 
 CONVERSAS PRIVADAS E INTERESSES DE TERCEIROS PROTEGIDOS POR RIGOROSO SIGILO JÁ DECRETADO.
 
 VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
 
 MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO.
 
 PETIÇÃO DA QUAL NÃO SE CONHECE.
 
 I - Os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
 
 Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos.
 
 Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
 
 Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015. […] X - Petição da qual não se conhece em face da manifesta ilegitimidade recursal dos peticionantes. (STF - 2ª Turma.
 
 Rcl 43007 AgR, Rel.
 
 Ricardo Lewandowski, julgado em 09/02/2021, Dje-071, div. 14-04-2021, pub. 15-04-2021) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
 
 NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS O PRAZO.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o pedido de reconsideração, por não estar previsto como recurso no rol taxativo do art. 994 do CPC, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. 2.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno não provido." (STJ - 4ª Turma.
 
 AgInt.
 
 No REsp 1.954.210/SP, rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, j. 21 de setembro de 2021, pub. 24 de setembro de 2021) "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE . 1. "Há um recurso próprio para cada espécie de decisão.
 
 Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (...)" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed.
 
 Forense, 25ª edição, 1998, p. 559). 2 .
 
 Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. 3.
 
 Pedido de reconsideração não conhecido." (STJ - 6ª Turma.
 
 RCDESP no Ag: 679672 SP 2005/0077992-1, Rel.
 
 Min.
 
 HAMILTON CARVALHIDO, Julgamento: 02/08/2005, Publicação: DJ 12/09/2005, p .388). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
 
 INCOGNOSCIBILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, DE AMPARO NORMATIVO QUE O SUSTENTE.
 
 ATO JUDICIAL RECLAMADO JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA .
 
 ART. 988, 5º, I, DO CPC/2015.
 
 SÚMULA 734/STF.
 
 NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
 
 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, base a amparar pedido de reconsideração que não constitui, em face da taxatividade recursal, recurso.
 
 Não há, pois, como conhecê-lo, tampouco recebê-lo como agravo regimental .
 
 Precedentes. 2.
 
 Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015 .
 
 Aplicação da Súmula 734/STF. […] 4 .
 
 Pedido de reconsideração não conhecido. (STF - Rcl: 49697 SP 0062111-96.2021.1 .00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/12/2021)
 
 Por outro lado, necessário reconhecer que o não conhecimento do pedido de reconsideração, inclusive a impossibilidade de seu recebimento, como se recurso fosse, a partir da (impossível, no caso) via da fungibilidade, não impede a interposição, pelo interessado, do recurso apropriado. Para isso, no entanto, é crucial que a interposição respeite o prazo legal, considerando que a apresentação do pedido de reconsideração não suspende ou interrompe prazo recursal. 3.
 
 Forte nas razões apontadas, desconheço, portanto, o pedido do Id. 99369029. À SEJUD para que certifique o decurso do prazo recursal relativamente à parte autora quanto à decisão do Id. 96307425, não tendo essa, de fato, interposto contra ela recurso. Intimem-se. 4.
 
 Autos ao órgão ministerial, para os devidos fins. Conclusos, em seguida, para julgamento. Local e data da assinatura digital. Juiz de Direito
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                                            26/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168558799 
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                                            25/08/2025 15:42 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            25/08/2025 10:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/08/2025 10:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/08/2025 10:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168558799 
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                                            25/08/2025 10:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/08/2025 20:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/10/2024 10:54 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2024 01:09 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/10/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 01:09 Decorrido prazo de ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO em 12/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 01:09 Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO DE CASTRO em 12/09/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96307425 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0339543-92.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Transporte Terrestre] AUTOR: Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceara REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COUMUM proposta SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIÔNIBUS em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com a finalidade de que seja declara a inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto nº 11.719/2004, bem como requer o pagamento de R$ 107.723,25 (cento e sete mil setecentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos) a título de danos materiais.
 
 Autos devidamente instruído, com inicial , documentos, contestação, réplica e parecer ministerial.
 
 Noutro ponto, verifico que o feito não demanda produção de outras provas , pela qual indefiro o pedido de provas constante em id: 47101742 e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO nos termos do art. 355 inc.
 
 I do CPC/15.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
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                                            21/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96307425 
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                                            20/08/2024 10:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96307425 
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                                            20/08/2024 10:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2024 15:39 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/08/2024 16:38 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2024 16:37 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2022 21:29 Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            28/04/2022 09:10 Mov. [62] - Concluso para Despacho 
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                                            17/03/2022 08:41 Mov. [61] - Encerrar documento - restrição 
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                                            17/03/2022 08:40 Mov. [60] - Encerrar documento - restrição 
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                                            17/03/2022 08:40 Mov. [59] - Encerrar documento - restrição 
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                                            17/03/2022 08:40 Mov. [58] - Encerrar documento - restrição 
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                                            17/03/2022 08:40 Mov. [57] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo 
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                                            28/02/2022 14:13 Mov. [56] - Encerrar documento - restrição 
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                                            28/02/2022 14:13 Mov. [55] - Encerrar documento - restrição 
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                                            28/02/2022 14:12 Mov. [54] - Encerrar documento - restrição 
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                                            22/02/2022 15:26 Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01901274-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/02/2022 14:52 
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                                            22/02/2022 03:40 Mov. [52] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            18/02/2022 11:51 Mov. [51] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj. 
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                                            15/02/2022 20:33 Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0129/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 2785 
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                                            14/02/2022 02:00 Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/02/2022 17:29 Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            11/02/2022 16:00 Mov. [47] - Documento Analisado 
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                                            08/02/2022 16:16 Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/02/2022 07:49 Mov. [45] - Concluso para Despacho 
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                                            05/02/2022 07:46 Mov. [44] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj. 
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                                            05/02/2022 05:39 Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01312750-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/02/2022 05:36 
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                                            01/02/2022 06:34 Mov. [42] - Certidão emitida 
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                                            31/01/2022 23:21 Mov. [41] - Documento Analisado 
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                                            31/01/2022 23:20 Mov. [40] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Expediente. 
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                                            31/01/2022 17:06 Mov. [39] - Concluso para Despacho 
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                                            28/01/2022 19:43 Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01843249-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/01/2022 19:21 
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                                            02/12/2021 22:17 Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0645/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 2747 
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                                            01/12/2021 09:45 Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/12/2021 05:31 Mov. [35] - Documento Analisado 
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                                            30/11/2021 17:10 Mov. [34] - Mero expediente: Vistos, em despacho Intime-se a parte autorapara apresentar réplica sobre a contestação de fls. 153/166,no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, CPC/15. Intime-se Publique-se 
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                                            30/11/2021 17:09 Mov. [33] - Petição 
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                                            30/11/2021 16:40 Mov. [32] - Concluso para Despacho 
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                                            29/11/2021 12:56 Mov. [31] - Encerrar documento - restrição 
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                                            24/11/2021 14:23 Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02455810-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/11/2021 13:44 
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                                            07/10/2021 22:47 Mov. [29] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj. 
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                                            30/09/2021 10:30 Mov. [28] - Certidão emitida 
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                                            30/09/2021 08:51 Mov. [27] - Expedição de Carta 
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                                            30/09/2021 08:50 Mov. [26] - Documento Analisado 
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                                            28/09/2021 10:24 Mov. [25] - Mero expediente: Recebo a petição inicial. Cite-se o Município de Fortaleza a respeito da decisão de fls. 81/94 bem como apresentar contestação no prazo legal. Expedientes necessários. 
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                                            25/01/2018 14:08 Mov. [24] - Concluso para Despacho 
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                                            25/01/2018 14:04 Mov. [23] - Petição juntada ao processo 
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                                            04/09/2017 12:32 Mov. [22] - Certidão emitida 
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                                            04/09/2017 12:32 Mov. [21] - Documento 
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                                            04/09/2017 12:31 Mov. [20] - Documento 
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                                            24/08/2017 00:13 Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10429490-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2017 19:02 
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                                            31/07/2017 13:34 Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0170/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 1723 Página: 326/327 
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                                            27/07/2017 10:29 Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/07/2017 18:33 Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/142012-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Emanuelle de Castro Pereira 
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                                            06/07/2017 15:10 Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, assim como na pessoa de seu advogado, pelo DJ, para dizer de seu eventual interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Decorrido 
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                                            24/09/2015 07:55 Mov. [14] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ 
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                                            19/09/2012 12:00 Mov. [13] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ordinaria para Procedimento Ordinário. 
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                                            07/06/2010 17:44 Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            11/12/2009 16:48 Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PETIÇÃO DO REQUERENTE INFORMANDO QUE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            11/12/2009 16:46 Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇAO DO REQUERENTE INFORMANDO QUE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            04/12/2009 15:57 Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARC 
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                                            01/12/2009 14:57 Mov. [8] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 27/11/2009 EXP. Nº 152/2009 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            23/11/2009 13:24 Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DIZER SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            05/09/2008 13:09 Mov. [6] - Apensamento: APENSAMENTO B-108 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            09/04/2007 09:43 Mov. [5] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARC 
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                                            01/12/2004 13:45 Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: APENSAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            22/11/2004 14:50 Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            08/11/2004 17:02 Mov. [2] - Distribuicao por dependencia: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA PROCESSO PRINCIPAL: 200402583876 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            08/11/2004 12:00 Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2004                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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