TJCE - 3004029-63.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:10
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de DAYANE MOURA HERCULANO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18265565
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18265565
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18265565
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18265565
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004029-63.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA LUIZA VERAS VASCONCELOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado os embargos de declaração, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3004029-63.2024.8.06.0000 EMBARGANTE: MARIA LUIZA VERAS VASCONCELOS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SOBRAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO QUE DEU AZO A DECISÃO AGRAVADA E QUE ORIGINOU OS PRESENTES ACLARATÓRIOS.
INSUBSISTÊNCIA DO PROVIMENTO RECORRIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado os embargos de declaração, nos termos do voto da Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Luiza Veras Vasconcelos, em face de acórdão (ID 15906064), proferido por esta Turma Recursal. Alega em suas razões que a decisão foi omissa ao deixar de apreciar o pedido de (id. 15653813), em que requereu a realização de sustentação oral. É um breve relato.
Decido. Da análise dos autos principais, processo de origem nº 3003557-46.2024.8.06.0167, verifico a prolação de sentença de mérito (ID 115493815), julgando improcedente o pleito autoral. Desse modo, a decisão objeto do Agravo de Instrumento que deu azo aos presentes embargos não mais subsiste uma vez que foi substituída por sentença de mérito. Assim, a ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal, enseja a perda do objeto do presente recurso. A esse respeito, colaciono a Jurisprudência da corte estadual do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSTERIOR JULGAMENTO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO 1º GRAU.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Consultando o sistema de acompanhamento processual deste egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que a matéria tratada no presente Agravo de Instrumento, alusiva à Liquidação de Sentença nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva na Ação Civil Pública nº 0174989-86.2013.8.06.0001, foi decidida por sentença, que encerrou a fase de liquidação de sentença, proferida em 16/02/2024 (fls. 358/367 dos atos de origem). 2.
Conclui-se, portanto, que estes Embargos de Declaração estão prejudicados pela perda do objeto, ante a superveniência da sentença que encerrou a fase de liquidação de sentença, já tendo sido interposto outro Agravo de Instrumento. 3.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0622266-84.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO QUE DEU AZO A DECISÃO AGRAVADA E QUE ORIGINOU OS PRESENTES ACLARATÓRIOS.
INSUBSISTÊNCIA DO PROVIMENTO RECORRIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Na hipótese, infere-se do exame dos autos em trâmite no 1º Grau de Jurisdição - Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens ¿ Proc.
Nº 0259813-26.2023.8.06.0001 ¿ que, mediante sentença, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2.
Portanto, a decisão objeto do Agravo de Instrumento que deu azo aos presentes aclaratórios não subsiste mais porque foi substituída por outra e, por via, de consequência, não há mais pretensão resistida. 3.
Diante das circunstâncias delineadas, verifica-se a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, consistente no interesse recursal, o qual como consequência, implica na perda do objeto do presente recurso. 4.
Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em julgar prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 06278838820248060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) Diante o exposto, voto por considerar prejudicado os Embargos de Declaração, em razão da superveniente sentença de mérito. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, por ausência de previsão legal. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18265565
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27/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18265565
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27/02/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:31
Prejudicado o recurso MARIA LUIZA VERAS VASCONCELOS - CPF: *26.***.*71-57 (AGRAVANTE)
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21/02/2025 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 13:59
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/10/2024 23:59.
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04/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 16060463
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16060463
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26/11/2024 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16060463
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26/11/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15906064
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19/11/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15906064
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18/11/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15906064
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18/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:34
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA VERAS VASCONCELOS - CPF: *26.***.*71-57 (REQUERENTE) e não-provido
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18/11/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 00:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
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06/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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16/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/08/2024. Documento: 14082147
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14082147
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3004029-63.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: MARIA LUIZA VERAS VASCONCELOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos do processo originário nº 3003557-46.2024.8.06.0167.
O presente recurso encontra-se tempestivo, nos termos do art. 1003, §5º do CPC.
Agravante beneficiária da justiça gratuita.
Relata a agravante, que é estudante de pedagogia no Centro Universitário INTA, participa do concurso público da prefeitura de Sobral/CE para o provimento de vagas no cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamenta.
Ocorre que foi convocada para nomeação e posse, sem ter ainda obtido diploma de curso superior, motivo pelo qual postulou administrativamente a prorrogação da data da posse para entrega do diploma.
Postula, em sede de tutela de urgência, a determinação de que o agravado aceite sua documentação faltante, bem como a prorrogação de sua posse a contar da nova data da entrega dos documentos.
Inicialmente convém consignar que a ação principal ainda se encontra pendente de julgamento, devendo nesta oportunidade, apenas a analise se a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória deve ser mantida ou não, verificando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de natureza antecipada, previstos no art. 300 do CPC, que assim prevê: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a concessão da tutela provisória de natureza antecipada, conforme se depreende do artigo supracitado, são necessários a observância de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo Elpídio Donizetti (2023, p.488), a probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
O perigo de dano, por sua vez, revela-se pelo fundado receio de que o direito afirmado pela parte, sofra dano irreparável e de difícil reparação.
No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra previsão no art. 3º da Lei n° 12.153/2009: Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992 e 1º da Lei nº. 9.494/1997: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nestes termos, verifica-se, de fato, em uma análise sumária, que não se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supra declinados.
No que tange à probabilidade do direito, entende-se que a Administração Pública goza de presunção de legalidade, portanto, os atos praticados pela mesma serão considerados legais até que se comprove o contrário.
No caso em tela, a mesma não resta demonstrada, posto que a decisão administrativa indeferitória foi encontra respaldo na previsão editalícia, o qual faz previsão quanto do requisito de apresentação de diploma de nível superior, por ocasião da posse.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÉDICOS.
EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA E DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA POR OCASIÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE NÃO ATENDIDAS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DENEGATÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO CANDIDATO DEMANDANTE.
ALUSÃO GENÉRICA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO PREVISTA NO ART. 300 DO CPC.
PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, através qual o agravante, estudante de medicina, aprovado em seleção pública para ocupar temporariamente o cargo de médico, requer, liminarmente, a reserva de sua vaga pelo prazo de sessenta dias. 2.
O Edital nº 110/2022, ao indicar os documentos necessários à habilitação no cargo, prevê, dentre outros, a apresentação de diploma de medicina e a inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), dispondo ainda, que a posse no cargo está condicionada à apresentação da documentação comprobatória das referidas exigências. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no edital, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. 4.
Considerando que o recorrente não se desincumbiu do encargo de comprovar a conclusão integral do curso de nível superior, denota-se que deixou de cumprir exigência prevista no edital, não havendo que se falar, portanto, em direito à reserva de vaga, a fim de que, posteriormente, venha apresentar os documentos exigidos. 5.
Ausente a probabilidade do alegado direto, é de rigor o indeferimento da tutela de urgência pretendida. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 1º de março de 2023 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AI: 06357925520228060000 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2023) Nestes termos, em sede de cognição sumária, própria dos provimentos provisórios, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
Intime-se a parte agravante para fins de ciência da presente decisão.
Intime-se a parte ora agravada para apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público.
Expedientes necessários e URGENTES. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
28/08/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14082147
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28/08/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13943048
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20/08/2024 18:28
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 11:13
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3003557-46.2024.8.06.0167 AGRAVANTE: MARIA LUIZA VERAS VASCONCELOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Luiza Veras Vasconcelos, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, na ação de Obrigação de Fazer protocolada sob o número 3003557-46.2024.8.06.0167, ajuizada pela agravante em face do Município de Sobral. Na ação originária, a autora/agravante busca, em linhas gerais, provimento jurisdicional no sentido de garantir a prorrogação do prazo para sua posse em concurso público, mediante apresentação da documentação faltante exigida para o provimento do cargo.
Em sede de tutela de urgência, requereu que o Município de Sobral seja compelido a aceitar a documentação apresentada até então e prorrogar o prazo para sua posse. O pedido antecipatório foi indeferido pelo juízo a quo. Irresignada com o decisum, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo, em suma, a reforma da decisão agravada e a consequente prorrogação do prazo para tomar posse no cargo a que foi aprovada. É o breve relatório. Decido. Os autos digitais foram distribuídos a esta 3ª Câmara de Direito Público, todavia, este colegiado é incompetente para análise do presente agravo instrumental.
Explico. Da análise dos autos digitais do processo referência (3003557-46.2024.8.06.0167 - PJE 1º grau), notadamente a petição inicial e a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, verifica-se que o processo tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Com efeito, na exordial a autora requer expressamente o processamento do feito perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública e o magistrado a quo, ao indeferir a tutela de urgência (decisão anexada no ID 89933641), estabeleceu o rito para processar e julgar a ação, determinando a adoção dos ditames preconizados na Lei 12.153/2009 - Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, vejamos: (...) Este é o relatório.
Decido. Inicialmente, considerando que a parte autora optou pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo este juízo o competente residual da referida norma processual, defiro o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, devendo ser adotado a Lei 12.153/2009 (Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública) para processar e julgar a presente ação. (grifei). Desta forma, verifica-se a impossibilidade de conhecimento do recurso por este Sodalício, dada a sua incompetência absoluta, uma vez que a ação é submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009, sendo, portanto, de competência das Turmas Recursais. Logo, sendo a demanda submetida ao rito da Lei 12.153/2009, mostra-se flagrante a incompetência deste Tribunal para a análise de recurso apresentado contra a interlocutória proferida no feito. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA ORIUNDA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSÁRIA A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
JUÍZO COMPETENTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUE SE DECLINA A COMPETÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento visando reformar decisão proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que indeferiu o pedido de tutela antecipada, para suspender, até decisão final, os efeitos da decisão da comissão de heteroidentificação que negou a opção do requerente como candidato cotista (pardo/negro), devendo o nome do requerente ser incluído na lista de candidatos da ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação. 2.
Analisando a legislação aplicável à espécie, constata-se que os pressupostos necessários para tramitação do feito nesta Egrégia Corte não foram preenchidos. É que a demanda iniciou sua tramitação perante os Juizados Especiais Fazendários, atraindo, pois, a configuração de competência absoluta.
Aplicação do disposto na Lei nº 12.153/2009. 3.
Assim, nos termos do art. 17, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 5º, I, Resolução nº 01/2000 do TJCE c/c art. 43, § 3º da Lei nº 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Ceará) e artigos 62 e 64 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que o órgão judiciário competente para processamento e julgamento do presente recurso é a Turma Recursal Fazendária, a qual deve ser remetida a presente demanda.
Precedentes. 4.
Recurso não conhecido.
Necessária a remessa dos autos à Turma Recursal Fazendária, órgão competente para processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer o presente recurso, nos termos do voto do relator.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AGT: 06201495720228060000 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 11/07/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2022) Assim sendo, o correspondente recurso deve ser processado perante a Turma Recursal competente, não podendo o Tribunal de Justiça rever o que foi decidido no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A respeito do tema este Tribunal editou a Súmula nº 30, aplicável à espécie: Súmula n° 30 TJCE: O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ante todo o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, declaro a incompetência deste Sodalício e determino a remessa dos autos ao setor competente para encaminhamento à relatoria de uma das Turmas Recursais Fazendárias. Intimem-se. Após, dê-se baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G4 -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13943048
-
19/08/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13943048
-
16/08/2024 14:43
Declarada incompetência
-
15/08/2024 16:31
Conclusos para decisão
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15/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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