TJCE - 0014920-87.2017.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Zanilton Batista de Medeiros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0014920-87.2017.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar] Requerente: EXEQUENTE: ANTONIO NILO LOPES MARTINS Requerido: EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Após intimação pessoal da parte demandada (Id.'s nº58390347 e 58390353), o autor foi intimado para manifestar-se acerca do descumprimento da obrigação de fazer (Id. nº62902050). Em manifestação de Id. nº67381256 o demandado informou a persistência do descumprimento da obrigação de fazer pelo demandado. Alvará judicial hospedado em Id. nº67730644, no qual ficou determinada a transferência do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros para a conta bancária informada pelo autor. Comprovante do envio do alvará em Id. nº68711943.
Comprovante do depósito judicial acostado em Id. nº69155842. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, quanto à Impugnação à Penhora apresentada pelo Banco demandado em Id. nº52678872, deixo de apreciá-lo em razão de sua intempestividade. Isto porque após intimado para cumprir a obrigação de fazer fixada na Sentença (Id. nº27072825) a parte quedou-se inerte, somente vindo a apresentar a referida impugnação após o decurso do prazo a que se refere o caput art. 525 do Código de Processo Civil.
Portanto, operou-se o fenômeno da preclusão processual em relação a parte executada, de sorte que não há que se falar em violação ao devido processo legal e/ou cerceamento de defesa. Superado este ponto, ressalto que o pagamento da dívida gera a extinção da obrigação. Assim dispõe o art. 924, II, do CPC/2015: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, considerando a expedição do alvará do valor depositado em garantia pelo promovido em Id. nº53195548, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo pelo cumprimento da obrigação. Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Eventuais custas finais pela parte vencida. Tudo cumprido, arquive-se, com as baixas de estilo.
P.
R.
I. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito -
14/08/2020 12:58
INCONSISTENTE
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14/08/2020 12:58
Baixa Definitiva
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14/08/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 12:46
INCONSISTENTE
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14/08/2020 07:50
Expedição de Certidão.
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04/08/2020 17:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 07:00
INCONSISTENTE
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02/07/2020 06:49
INCONSISTENTE
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02/07/2020 00:00
INCONSISTENTE
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30/06/2020 07:31
INCONSISTENTE
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29/06/2020 15:27
Juntada de Acórdão
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26/06/2020 10:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2020 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/06/2020 09:00
INCONSISTENTE
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15/06/2020 08:52
Expedição de Certidão.
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15/06/2020 00:00
INCONSISTENTE
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11/06/2020 12:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/03/2020 10:48
INCONSISTENTE
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30/03/2020 14:08
Conclusos para despacho
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27/03/2020 17:36
Distribuído por sorteio
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13/03/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 08:40
Registrado para Retificada a autuação
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05/03/2020 12:12
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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