TJCE - 3000243-42.2024.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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03/12/2024 08:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127248294
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02/12/2024 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127248294
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29/11/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127248294
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29/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99035872
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] PJE Nº: 3000243-42.2024.8.06.0119 Parte Autora: AUTOR: CATARINA FREITAS DE SOUZA Parte Ré: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Recebo a emenda de ID: 87581695.
O presente feito versa acerca de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em desfavor do Estado do Ceará.
Narra a exordial, em suma, que o promovente, ANTONIO FREITAS DA SILVA,neste ato representada por sua filha CATARINA FREITAS DE SOUZA, é idoso, tem demência senil, incontinência urinária e fecal, necessitando de uma cadeira de banho, conforme documento anexado aos autos.
Narra, ainda, que disponibilização de tal equipamento pelo Estado do Ceará, mostra-se necessária a garantir o direito à saúde da promovente, que não possui condições financeiras de arcar com os custos da mesma.
Analisando o caderno processual em epígrafe, verifico que a parte Autora é legitima, está bem representada e que os argumentos trazidos a baila são consistentes no sentido de implementar a medida requerida.
Consoante os documentos que acompanham a inicial (ID: 83251254), o não fornecimento da cadeira de banho pelo Estado do Ceará mostra-se completamente prejudicial à saúde da requerente que necessita dos mesmos para garantir uma vida digna.
No tocante à responsabilidade pela garantia do direito à saúde, a mesma cabe solidariamente aos entes estatais, sendo, portanto, patente a legitimidade passiva ad causam do promovido, restando tal entendimento pacificado na jurisprudência pátria, senão: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PLEITO PARA FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS ADAPTADA E CADEIRA DE RODAS HIGIÊNICA A PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
CONDENAÇÃO DO ENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 421, STJ.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
O autor, representado por sua filha, por meio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, alega que necessita, com urgência, de cadeira de rodas adaptada e cadeira de rodas higiênica para sua locomoção diária, tendo em vista sequelas de acidente vascular cerebral (CID: 169.4), que o tornaram incapaz de desempenhar suas atividades diárias e laborais, bem como a locomoção.
II.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça, bem como esta Corte de Justiça, possuem o entendimento de que o Sistema Único de Saúde (SUS) é composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, reconhecendo a responsabilidade solidária entre os entes federativos.
Preliminar afastada.
III.
Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível e deve ser assegurada à generalidade dos cidadãos, cabendo, portanto, à parte demandada assegurar ao promovente o direito à saúde, através do fornecimento requerido.
Nessa esteira, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como em atenção aos direitos fundamentais à vida e à saúde, outra não pode ser a conclusão, em total harmonia com a jurisprudência pátria, senão aquela pela confirmação da sentença a quo.
IV.
Tendo a parte autora pleiteado a obrigação de fazer contra o Estado do Ceará através da Defensoria Pública, não poderia esta, após o julgamento de procedência da ação, auferir verba sucumbencial da própria pessoa jurídica de direito público a qual integra (Súmula 421, STJ).
Precedentes.
V.
Remessa Necessária improvida.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da Remessa Necessária, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.(Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 04/02/2019; Data de registro: 04/02/2019).
Grifei AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Deveras, entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo, concluindo que o fornecimento de fraldas descartáveis à ora recorrida seria, ou não, imprescindível à sua saúde, ensejaria o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 4.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS.
DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - ART. 196, CF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO. 1) O Estado do Rio Grande do Sul é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de fraldas geriátricas, uma vez que há obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios. 2) Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público.
Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo: a própria vida.
Aplicação dos arts. 5º, § 1º; 6º e 196 da Constituição Federal. É direito do cidadão exigir e dever do Estado (lato sensu) fornecer medicamentos e tratamentos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações.
Presença do interesse de agir pela urgência do tratamento pleiteado. 3) Redução da verba honorária, em atenção à complexidade da causa e à qualidade do ente sucumbente.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME." (fl. 139). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 724292 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013) .
Destacou-se. Em relação à possibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, a vedação contida no art. 1º da Lei nº. 9.494/97 não pode ser aplicada no caso em comento, conforme o entendimento firmado pela jurisprudência pátria, com escopo no julgamento do STF na ADC n. 04, nos seguintes termos: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
DOENÇA GRAVE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO. É lícito ao juiz deferir a tutela antecipatória ou a cautelar, desde que se encontrem presentes, além das condições gerais e comuns a todas cautelares, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", como a verossimilhança e prova inequívoca de modo a caracterizar a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano.
O acesso a tratamento de doença, incluindo a assistência terapêutica integral e o fornecimento de medicação é um direito público subjetivo do indivíduo, competindo aos entes públicos federativos o ônus de provê-lo, em garantia ao direito à saúde, assegurado constitucionalmente.
Nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, e de precedentes do STJ, é possível o arbitramento de multa cominatória, com o intuito de compelir o réu a cumprir a obrigação de fazer concedida por meio de antecipação de tutela, ainda que se trate de obrigação imposta à Fazenda Pública.
Processo:AI 10313130212589001 MG.
Relator(a): Duarte de Paula.
Julgamento: 22/05/2014. Órgão Julgador: 22/05/2014. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação: 28/05/2014.
Destacou-se. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - NATUREZA DÚPLICE DESSE INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - INERÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL - CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROVIMENTO CAUTELAR CUJA FUNÇÃO BÁSICA CONSISTE EM CONFERIR UTILIDADE E ASSEGURAR EFETIVIDADE AO JULGAMENTO FINAL A SER ULTERIORMENTE PROFERIDO NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA - GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E "EX TUNC", A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE "DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA".
ADC 04/DF - Relator(a): Min.
Sydney Sanches.
Julgamento: 01/10/2008.
Pleno do STF.
Nesse sentido, vislumbro a plausibilidade do direito deduzido na inicial, uma vez que cabe ao Poder Público promover e garantir a efetivação do direito à saúde, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, nos exatos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988.
Da mesma forma, o perigo da demora encontra-se devidamente demonstrado nos autos, evidenciando que a requerente não possui condições financeiras para custear a aquisição da cadeira de banho, sendo que o não fornecimento da referida pelo Estado do Ceará é completamente prejudicial à saúde e à existência de vida digna da parte autora.
Destarte, pelos argumentos expendidos na inicial, e material probante colacionado à mesma, entendo que estão presentes os pressupostos para a concessão da medida de urgência, de forma liminar e inaldita altera pars, esteado no art. 300 do CPC, pelo que determino ao Estado do Ceará que forneça ao requerente ANTONIO FREITAS DA SILVA, neste ato representado por CATARINA FREITAS DE SOUZA, no prazo de 10 (dez) dias e por tempo indeterminado, 01 (uma) cadeira de banho, conforme especificações contidas no laudo de ID: 83251254, o qual segue como parte integrante desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária (astreinte), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 497 e seguintes do CPC.
Intime-se o Promovido para cumprir a decisão deste Juízo no prazo indicado, sob pena de incidir nas cominações legais mencionadas.
Cite-o para, querendo, responder a preludial, no prazo legal de 30 (trinta) dias, na forma do art. 183 e 335 do CPC, sob pena de revelia.
Deixo de designar audiência de conciliação, considerando a natureza do pedido deduzido na inicial e da qualidade do promovido.
Expedientes Necessários.
Maranguape, 19 de agosto de 2024.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99035872
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20/08/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/08/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99035872
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20/08/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 14:14
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 14:38
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a CATARINA FREITAS DE SOUZA - CPF: *58.***.*43-72 (AUTOR).
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26/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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