TJCE - 3011641-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:27
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150527560
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150527560
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16/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150527560
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16/04/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
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10/04/2025 04:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142526194
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142526194
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31/03/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142526194
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26/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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20/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
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29/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96206343
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19/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011641-49.2024.8.06.0001 [Tutela de Urgência] REQUERENTE: FELIPE BRITO RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Reclama a parte autora o descumprimento da sentença proferida nos autos do processo 3034575-35.2023.8.06.0001, que determinou ao Estado do Ceará realize à promoção do requerente, promovendo-o para a Classe B, nível I, no ano de 2022, com efeitos financeiros a partir de abril de 2022, corrigindo a publicação no Diário Oficial do Estado do dia 25.11.2022 que tratou promoção dos Escrivães e Inspetores de Polícia do ano de 2022.
E, a partir desta classe e nível, todas as ascensões funcionais posteriores a 21/04/2022, em igualdade de condição com sua turma sem desviar-se dos requisitos legais, evitando prejuízo ao autor, o que faço com base no inteiro teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Intimado o Reclamando anexou documento de ID.89407879, informando que o cumprimento da decisão judicial está em processo de conclusão.
Documento de ID.90310107, a parte autora informou o descumprimento da obrigação.
Passo a analisar o pedido das medidas coercitivas, ID.90310107.Diante disso, nos moldes do art. 537 do CPC é facultado ao magistrado cominar pena de multa com o escopo de induzira parte ao cumprimento da obrigação. Acerca do tema, veja-se lição de Kazuo Watanabe: "A multa é medida de coerção indireta imposta com o objetivo de convencer o demandado a cumprir espontaneamente a obrigação.
Não tem finalidade compensatória de sorte que, ao descumprimento da obrigação, é ela devida independentemente da existência ou não de algum dano.
E o valor deste não é compensado com o valor da multa, que é devido pelo só fato do descumprimento da medida coercitiva". (in "Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer - artigos 273 e 461 do CPC - apud "Reforma do Código de Processo Civil Comentado", coordenador: Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ed.
Saraiva, p. 46). Nesse sentido, há jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS - MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva.
Tratando-se de medida coercitiva, para que a parte efetivamente cumpra o mandamento jurisdicional, pode ser imposta multa diária, cujo valor deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso, e evitando-se o enriquecimento sem causa do credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.589948-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/0021, publicação da súmula em 05/02/2021). Assim, para arbitrar a multa diária devem ser utilizados os princípios de a razoabilidade e proporcionalidade a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte. Entendo por aplicar multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00. Intime-se a parte executada pessoalmente (por mandado), em observância à Súmula nº 410 do STJ, para, em 5 dias, comprovar a obrigação de fazer. Decorrido este prazo incidirá a multa diária estabelecida. À Secretaria Judiciária.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96206343
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16/08/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/08/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96206343
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16/08/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 08:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 16:31
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 10:29
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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