TJCE - 3000980-44.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 08:10
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:10
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 00:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:51
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:51
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO SAMPAIO em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87920565
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87920564
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87920565
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87920564
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000980-44.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: MIRIAN VIANA BARBOSA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DAVI PINHEIRO SAMPAIO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema DJEN, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, nos termos art. 38, da Lei n.º 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que houve a satisfação da obrigação processual, vez que requerido, nos embargos, depositou o valor do crédito exequente, a fim de garantir o juízo (ID. 35538345; 35555837).
Decisão de IDs. 35861657 e 55413122, autoriza o levantamento do valor depositado e determina em favor da credora.
Alvará expedido (ID. 37426505) e encaminhado para pagamento (ID. 37356748).
Informação referente a Mandado de Segurança impetrado pelo executado (Id. 56453017).
Decisão de ID.67143657, sobrestando a tramitação do presente cumprimento por 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo, vieram-me os autos concluso.
Em consulta ao PJE 2º grau, constatei que o mandado de segurança impetrado (Nº PROCESSO: 3000297-11.2022.8.06.9000) foi denegada a segurança, nos seguintes termos abaixo ementado: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE NEGOU ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM INTIMAÇÃO DE ADVOGADO.
DECISÃO QUE ATENDE AO ENUNCIADO 169 DO FONAJE.
AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU TERATOLÓGICO.
VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SEGURANÇA DENEGADA. (Processo n. 3000297-11.2022.8.06.9000 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Relatora: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA -JUÍZA TITULAR.
Transitado em Julgado em 30/11/2023) Portanto, não há mais razão para tramitação do feito, pois que já houve o levantamento da quantia depositada em juízo, dando por quitada a execução.
Logo, impositiva a aplicação da norma prevista no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…);II - a obrigação for satisfeita".
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo de execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Fortaleza (CE), Data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
10/06/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87920565
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10/06/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87920564
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06/06/2024 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
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23/10/2023 00:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/08/2023 10:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/08/2023 10:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/08/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
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18/08/2023 02:52
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO SAMPAIO em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64690311
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64690311
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000980-44.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: MIRIAN VIANA BARBOSA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: DAVI PINHEIRO SAMPAIO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de julho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000980-44.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: MIRIAN VIANA BARBOSA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO R.H.
Intime-se o promovente para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito e arquivamento.
Juíza de Direito - em respondência (assinatura digital) -
24/07/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64690311
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21/07/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:09
Conclusos para despacho
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13/04/2023 12:08
Juntada de Certidão
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13/04/2023 03:40
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 03:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 03:40
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO SAMPAIO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 03:40
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 17:04
Conclusos para despacho
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 09:55
Juntada de informação
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000980-44.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: MIRIAN VIANA BARBOSA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO DA PARTE RÉ) BRUNO HENRIQUE GONCALVES (ADVOGADO DA PARTE RÉ) DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (ADVOGADO DA PARTE RÉ) O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via via DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional – (Portaria nº 2153/2022, DJE 05/10/2022), em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 8 de março de 2023.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria TEOR DO DECISÃO Em decisão de id.38318122, este juízo sobrestou temporariamente o feito por 30(trinta) dias “sem prejuízo de majoração ou redução posterior”.
Considerando que a decisão fora proferida em 26 de outubro de 2022, ou seja, findado o prazo concedido em razão de impetração do mandado de segurança nº3000297-11.2022.8.06.9000, nota-se que até a presente data o referido remédio constitucional não fora apreciado pelas turmas recursais.
Portanto, não há razão para que o feito continue sobrestado, uma vez que depende do deferimento do pedido de efeito suspensivo, requerido em sede de liminar.
Vale salientar que já houve o trânsito em julgado da sentença monocrática no id.37399505, em 20 de outubro de 2022,tendo sido os litigantes intimados, conforme já fundamentado em decisão em id.34887284, que ao indeferir a impugnação, reconheceu a validade de intimação ao patrono da executada habilitado, seguindo pacífico entendimento jurisprudencial, que diz inexistir vício em atos intimatórios, mesmo diante de pedido expresso de habilitação exclusiva, o que culminou no descumprimento pela executada.
Ato contínuo, em decisão fundamentada no id.37426505,foi autorizado o levantamento do importe de R$ 64.975,53 (sessenta e quatro mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) depositado em sede de garantia pela executada, tendo sido expedido alvará judicial no id. 37426505.
Desse modo, incabível permanecer com a suspensão processual, pois automaticamente prejudicará o direito da autora já reconhecido através da sentença condenatória transitada em julgado. À secretaria para enviar através de e-mail eletrônico alvará judicial já expedido em id.37426505 para instituição financeira, no intuito da liberação do respectivo valor em favor da exequente.
Intimem-se os litigantes da presente decisão.
Quando do julgamento do Mandado de segurança, voltem-me conclusos para o que couber.
Fortaleza, 06 de março de 2023.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) -
08/03/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 03:33
Conclusos para decisão
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08/02/2023 03:33
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000980-44.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: MIRIAN VIANA BARBOSA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: DAVI PINHEIRO SAMPAIO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 19 de janeiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000980-44.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: MIRIAN VIANA BARBOSA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Cls.
Diante da petição id 51192175, intime-se o exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, observado o que já fora decidido no id 38318122.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos.
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
20/01/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 14:50
Conclusos para despacho
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12/12/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 17:13
Conclusos para despacho
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25/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:55
Expedição de Alvará.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000980-44.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: MIRIAN VIANA BARBOSA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: BRUNO HENRIQUE GONCALVES DAVI PINHEIRO SAMPAIO LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA DIEGO MONTEIRO BAPTISTA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 20 de outubro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE –Whatsapp: (85)98163-2978– e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000980-44.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: MIRIAN VIANA BARBOSA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO R.H. 1- Inicialmente, determino à secretaria para certificar o trânsito em julgado. 2- Reconheço a omissão da decisão de id.34887284, no que pertine a ordenar a secretaria para certificar o decurso de prazo, o que induziu a feitura do ato ordinatório de id.35049092.Na referida decisão, restou claro e fundamentado que a intimação fora devidamente realizada, não tendo a executada cumprido a obrigação prazo legal. 3- Desse modo, acolho o pedido da exequente, reconheço o descumprimento da executada, autorizando desde já, a imediata expedição de alvará no valor de R$ 64.975,53 (sessenta e quatro mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos, conforme comprovante de pagamento no id. 35555836 em face do exequente, cuja os dados encontram-se no id. 35073460. À secretaria para providências.
Intimem-se os litigantes da presente decisão, após arquivem-se os autos em definitivo.
Juíza de Direito - em respondência (assinatura digital) -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:11
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
20/10/2022 15:57
Expedido alvará de levantamento
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11/10/2022 17:57
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2022 17:47
Conclusos para decisão
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24/09/2022 03:46
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:56
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:56
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 21:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2022 01:00
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:00
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO SAMPAIO em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 02:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 02:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 31/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 20:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 22:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 01:57
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:42
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 19:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 00:48
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO SAMPAIO em 27/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 18:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2022 20:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 04:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 01:37
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 01:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 01:37
Transitado em Julgado em 21/04/2022
-
21/04/2022 00:42
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO SAMPAIO em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:42
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO SAMPAIO em 20/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 11/04/2022 23:59:59.
-
27/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 19:50
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 19:50
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO SAMPAIO em 14/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:46
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 07/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2022 20:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2022 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2022 16:26
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 16:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/12/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 22:40
Conclusos para julgamento
-
16/11/2021 19:24
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2021 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/11/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 10:18
Declarado impedimento por #Oculto#
-
15/09/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 18:35
Audiência Conciliação designada para 16/11/2021 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/09/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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