TJCE - 3001406-18.2024.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:59
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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04/09/2024 01:08
Decorrido prazo de TIAGO BEZERRA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:21
Decorrido prazo de TIAGO BEZERRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99228439
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 98965294
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99228439
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino filho, 1079, Várzea da Matriz-CEP:62800-000, Whatsspp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo nº: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)Assunto: [Anulação]REQUERENTE: DANILSON MONTEIRO DOS SANTOSREQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARAS E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANILSON MONTEIRO DOS SANTOS contra IDECAN (Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional) e ESTADO DO CEARÁ.
O promovente veio aos autos requerendo a desistência do feito (id 99136434). É o breve relatório.
Decido.
Impende esclarecer que o pedido se trata de homologação de desistência, porquanto a parte promovente informou que não tinha mais interesse no prosseguimento do feito, e, por fim, requer a desistência da demanda.
Eventual pedido de desistência formulado pela parte autora somente produz efeitos com a homologação pelo juiz da causa, na forma do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O requerente poderá desistir da ação judicial, conforme dispõe o parágrafo quarto, do artigo 485 do CPC: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
O autor poderá desistir da ação, sem consentimento do réu, até o oferecimento da contestação.
Após, e até a sentença, a desistência é admissível, desde que com ela o réu, presente no processo, concorde (art. 485, §§4º e 5º, CPC).
No caso em análise, denota-se que ainda não houve a formação do contraditório e assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da parte requerente, e, em consequência, decreto a extinção do presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, porquanto não há interesse recursal da parte requerente, ante o pedido de desistência e ainda não haver formado o contraditório.
Por fim, arquive(m)-se.
Expedientes necessários.
Aracati, data da assinatura eletrônicaDANÚBIA LOSS NICOLÁOJuíza de Direito -
23/08/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99228439
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22/08/2024 10:52
Extinto o processo por desistência
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22/08/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo:3001406-18.2024.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto:[Anulação] REQUERENTE: DANILSON MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 06.***.***/0001-68# D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DANILSON MONTEIRO DOS SANTOS contra IDECAN (Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional) e ESTADO DO CEARÁ, qualificados nos autos. Narra o autor que prestou concurso público para o Cargo de POLICIAL PENAL, regido pelo Edital nº 007/2024-SAP, de 10 de abril de 2024, sob inscrição nº 118120, afirmando que a 1º etapa, Prova Objetiva, foi dividida em Conhecimentos básicos, peso 1, e Específicos, peso 2, composta por 90 (noventa) questões, apontando que a banca examinadora anulou diversas questões na primeira fase do certame.
Ressalta que foi cobrada uma questão que extrapola o conteúdo programático previsto no edital do concurso. Frisa que a questão n. 52 da prova tipo "A" de Policial Penal na área de Conhecimentos Específicos de Direito Constitucional cobrou conteúdo sobre o tema de Estado de Defesa, contudo tal assunto não foi expressamente previsto no edital do certame.
Assim, requer liminarmente a anulação da referida questão, por considerar que há erro grosseiro e ilegalidade, atribuindo-se dois pontos à nota final do requerente, com sua reclassificação no certame. Decido. Recebo a inicial, após emenda. Defiro a gratuidade de justiça. Dispõe o art. 300 do Novo CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em análise inicial dos autos, verifica-se que o cerne da questão gravita em torno de possível erro grosseiro existente na questão n. 52 da prova tipo "A" na área de Conhecimentos Específicos de Direito Constitucional do concurso para o cargo de Policial Penal, regido pelo Edital nº 007/2024-SAP, de 10 de abril de 2024, realizado em 14 de julho do corrente ano. Da análise da referida questão, tem-se que essa está disposta da seguinte forma (pág. 17 do id 90294952): 52.
Em tempos recentes muito se falou em fazer uso das medidas constitucionais de Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, em especial, em face da suprema polarização política entre distintas ideologias.
Sobre o tema, está inculcado na Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 (com emendas posteriores) que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretá-lo para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Corretamente está-se referindo ao Estado de (A) Guerra. (B) Defesa. (C) Sítio. (D) Exceção. (E) Intervenção. Ocorre, porém, que o autor se insurge quanto ao conteúdo cobrado na questão, pois extrapolaria àqueles previstos no Edital do certame sobre a matéria de noções de direito constitucional. À vista disso, veja-se o conteúdo programático da disciplina (pág. 39 do id 90294954): NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: 1.
Estado e Constituição. 1.1.
Constituição: conceito, conteúdo, objeto e classificação. 2.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 2.1.
Preâmbulo e princípios fundamentais. 2.2.
Dignidade da pessoa humana e direitos humanos. 2.3.
Dimensões dos direitos humanos no Brasil. 3.
Direitos e garantias fundamentais. 3.1.
Direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos, partidos políticos. 4.
Remédios constitucionais: habeas data, habeas corpus, mandado de segurança, ação popular e mandado de injunção. 5.
Organização político-administrativa do Estado. 5.1.
Estado federal brasileiro, União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios. 6.
Administração pública. 6.1.
Disposições gerais, servidores públicos. 7.
Funções essenciais à Justiça: Advocacia, Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública. 8.
Defesa do Estado e das instituições democráticas. 8.1.
Segurança pública. 8.2.
Organização da segurança pública. 9.
Da Ordem Social. 9.1.
Base e objetivos da ordem social. 9.2.
Seguridade social. 9.3.
Meio ambiente. 9.4.
Família, criança, adolescente, idoso e índio - grifou-se Como cediço, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário limita-se à análise da legalidade das normas constantes do edital, dos atos praticados pela Banca Examinadora, bem como da observância às regras do instrumento convocatório e da existência de erro grosseiro. O tema há muito foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal através do julgamento do RE nº 632853, submetido ao rito de Repercussão Geral.
Confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido (STF, RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Dessa forma, admite-se a intervenção do poder judiciário, em situações como a presente, tão somente nas hipóteses que restar configurada de plano a presença de ERRO GROSSEIRO, eis que tal situação implica em ilegalidade praticada pela administração pública. Pois bem.
Com relação à questão questionada na inicial, entendo, nesse momento processual, que não há como adentrar no mérito administrativo, pois a controvérsia gira em torno do entendimento adotado pela banca examinadora, não se podendo vislumbrar, ao menos em análise perfunctória e superficial, erro grosseiro ou ilegalidade da banca examinadora. Observa-se que a questão n. 52 da prova tipo "A", de Direito Constitucional, aborda temática acerca Da Defesa Do Estado e Das Instituições Democráticas (Título V da Constituição Federal). Nesse contexto, em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, da análise preliminar dos autos pode ser possível entender que o tema em discussão é abarcado no item 8 (ou, ainda, no item 2 - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), sendo evidente que a revisão do gabarito, consoante os elementos presentes no processo até o momento, resultaria, fatalmente, em incursão indevida no mérito administrativo. Destarte, por força do princípio da Separação dos Poderes, não se faz possível ao Poder Judiciário a revisão dos critérios utilizados pela banca examinadora na feitura da questão em comento, como já dito, pois não se denota erros grosseiros ou evidentes, não havendo comprovação cabal a ensejar ou confirmar uma possível ilegalidade ou desarrazoabilidade perpetrada pela parte demandada. Rememora-se que, não se desconhecendo a inafastabilidade do Judiciário, o candidato não comprovou até o momento que propôs recurso administrativo em face da questão ora impugnada, como bem permitido no item 9.12 do edital do concurso público. Ressalta-se também que tal conclusão, formada em sede de juízo provisório e não exauriente, não impede que esta Magistrada reveja o seu entendimento em juízo aprofundado da matéria, após a triangularização processual e depois de instruído o feito. Assim, ausentes os requisitos cumulativos para a concessão da medida liminar, tenho que o pleito da Requerente não merece agasalho, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulada. Intime-se a parte autora desta Decisão. Cite-se o ente demandado, para que apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art.344, do CPC). Considerando que a Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade do interesse público, está, a princípio, impedida de firmar acordos, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cumpra-se com expedientes necessários. Aracati, 19 de agosto de 2024 DANÚBIA LOSS NICOLÁO Juíza de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 98965294
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20/08/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98965294
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20/08/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
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04/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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