TJCE - 3000371-95.2024.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:26
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:35
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO DAS CHAGAS SILVA em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 83128589
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000371-95.2024.8.06.0011 Promovente: RODRIGO DAS CHAGAS SILVA Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Desnecessário o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Como expende a norma disposta no art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais são competentes para apreciar as causas no foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, onde aquele exerce suas atividades profissionais. No sistema de buscas dos Juizados Especiais Cíveis, contatou-se que o(s) endereço(s) fornecido(s), tanto da parte autora, como da parte promovida, encontra(m)-se fora da área compreendida por este juizado especial, consoante delimitado na portaria 105/08, proveniente da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Confira-se: Nesse sentido, julgado da nossa 5ª Turma Recursal: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 33/STJ.
INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 51, III, DA LEI 9.099/95 C/C ENUNCIADO 89 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 5ª TURMA.
RI 3000778-31.2016.8.06.0222.
Rel.
Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. j. 30/5/2020. Na mesma linha, decidiu o TJ-RS: "PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PARTICULARIDADES DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Inaplicabilidade da Súmula nº 33 do e.
STJ.
Incidência do enunciado nº 89 do fonaje.
Interpretação do art. 489 do CPC/15, à luz das regras e princípios da Lei nº 9.099/95.
Confirmação da sentença que, de ofício, reconheceu a incompetência territorial, e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-RS; RCív 0036491-54.2016.8.21.9000; Carazinho; Quarta Turma Recursal Cível; Rel.
Des.
Ricardo Pippi Schmidt; Julg. 30/09/2016; DJERS 06/10/2016)". Do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos da norma contida no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, devendo, após o trânsito em julgado, os autos serem arquivados, podendo o mesmo ser movido no juízo competente. Sem sucumbência. Publicada e intimas as partes virtualmente.
Registre-se.
Arquive-se. Fortaleza, 22 de março de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 83128589
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19/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83128589
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19/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:46
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 11:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/08/2024 13:46
Processo Desarquivado
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25/03/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 16:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/03/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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19/03/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 23:48
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/03/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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