TJCE - 3000708-83.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:42
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BRENO DE SIQUEIRA MENDES em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:43
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18914068
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27/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18914068
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000708-83.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL IMPETRADO: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do AGRAVO INTERNO, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:Processo Nº 3000708-83.2024.8.06.9000 - Mandado De Segurança Cível - Agravo interno Processo Referência Nº 3003196-63.2023.8.06.0167 Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9099/95) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ARTIGO 1.021, CAPUT, CPC.
AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO, DE PLANO, DO WRIT.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 12.016/2009.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DE 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVADA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, em face de decisão monocrática prolatada por este Relator, que indeferiu de plano o mandado de segurança nº 3000708-83.2024.8.06.9000, sob o argumento de que a ação foi impetrada como sucedâneo recursal. A agravante relatou (ID 14174303), em síntese, que a decisão que julgou improcedente o embargo à execução não possuiu natureza terminativa, e, sendo uma decisão interlocutória, poderia sim ser atacada pela via do mandado de segurança, razão pela qual este deveria ter sido recebido pelo Relator. Ao final, requereu a reforma da decisão monocrática agravada, com o consequente recebimento e o processamento do mandado de segurança, e, no final, com a concessão da segurança. É o sucinto relato.
Passo aos fundamentos da decisão.
O agravo interno é um recurso interposto em face de decisão monocrática do relator, visando à manifestação colegiada acerca de matéria decidida de forma unipessoal, nos termos do artigo 1.021 do CPC e artigo art. 96 do RIJTRECCFP.
Embora presentes os pressupostos de admissibilidade, os argumentos postos no agravo interno em análise não têm o condão de modificar o entendimento outrora esposado por meio de decisão monocrática, eis que o decisum ora agravado está devidamente fundamentado, não cabendo aqui alteração.
Explico.
Na situação em tela, a impetrante, ora agravante, opôs, no processo de origem, embargos à execução, alegando a nulidade do atos decisórios emanados após a sua citação, porque não teriam sido destinados à empresa correta. Os embargos, porém, foram julgados improcedentes e é tal pronunciamento que é impugnado pela parte, nesta ação constitucional.
Ocorre, contudo, que a própria decisão traz a seguinte assertiva (ID 89024161, fls. 89/91): "Ante o exposto, recebo os embargos à execução e, no mérito, os julgo improcedentes.
Após o lapso temporal de quinze dias, não havendo recursos ou manifestações, proceda-se com a expedição do alvará e voltem os autos conclusos para sentença de extinção.". O pronunciamento judicial era passível de recurso, portanto, e este não foi interposto, tendo a parte apenas impetrado o presente mandado de segurança, o qual, porém, não pode ser usado como sucedâneo recursal. A utilização da via mandamental como meio de impugnação de decisão judicial somente é admitida quando esta revestir-se de teratologia, de abuso ou de manifesta ilegalidade, e, nos termos da Lei que rege a espécie e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, desde que não seja passível de recurso ou de correição. No mesmo sentido, trago a posição do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL DO STJ.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO IMPUGNADO.
MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. 1.
Não houve demonstração de flagrante ilegalidade ou de teratologia na decisão monocrática do Min.
Herman Benjamin, que não conheceu de reclamação sob o fundamento de que esse instrumento processual não é um sucedâneo recursal.
Além da fundamentação observar jurisprudência do STJ, a própria impetrante reconhece que não houve interposição de todos recursos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
Ademais, em consulta processual, o ato coator indicado pela impetrante transitou em julgado sem que houvesse a interposição de agravo interno.
Ora, tal como a reclamação, o mandado de segurança não é um sucedâneo recursal capaz de substituir a interposição do recurso legalmente cabível. 3.
Mandado de segurança não conhecido". (STJ - MS: 24062 SP 2018/0023061-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Na decisão ora agravada, após sopesamento de todas as circunstâncias anteriormente citadas, foi exposto o entendimento de que não era o caso de cabimento da ação mandamental, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Assim sendo, ratifico o entendimento monocrático proferido no ID 13983892, que indeferiu liminarmente o writ, sendo o improvimento do presente agravo a medida que se impõe.
Agravo interno conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida.
Por fim, caso o presente recurso seja julgado improcedente à unanimidade, condeno a parte agravante vencida ao pagamento de multa que ora arbitro em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao caso.
Consigno que, de acordo com o disposto no art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil, a interposição de qualquer outro recurso estará condicionada ao depósito prévio do montante da multa. É como voto. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
26/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18914068
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26/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 19:15
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (IMPETRANTE) e não-provido
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20/03/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18435477
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18435477
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000708-83.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Cerceamento de Defesa] PARTE AUTORA: IMPETRANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PARTE RÉ: IMPETRADO: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/02/2025 20:34
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18435477
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28/02/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 22:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE SIQUEIRA MENDES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14284322
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14284322
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 5ª TURMA RECURSAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 14174303) no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 96, § 1.º da Resolução/TJCE nº 03/2019.
Fortaleza/CE, 06 de setembro de 2024 Yasmim Lima Magalhães Auxiliar Operacional. -
06/09/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14284322
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06/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE SIQUEIRA MENDES em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:17
Juntada de Petição de agravo interno
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13983892
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13983892
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 5ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Gabinete do Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Processo Nº 3000708-83.2024.8.06.9000 - Mandado De Segurança Cível Processo Referência nº 3003196-63.2023.8.06.0167 Impetrante: Caixa de Assistência do Funcionários do Banco do Brasil Impetrado: Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Caixa de Assistência do Funcionários do Banco do Brasil em face de ato praticado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, no processo originário nº 3003196-63.2023.8.06.0167.
O impetrante relatou, em síntese, que há nulidade nos autos, em virtude de a citação realizada não ter sido válida, porque, apesar de ter sido efetuada duas vezes, os avisos de recebimento foram recebidos não por funcionárias suas, mas por pessoas integrantes de "Empresa Singular", terceirizada do condomínio Harmony Medical Center, que não possui relação com a empresa ré. Ao final, requereu a concessão da liminar, com a suspensão dos atos executórios, e, no mérito, com a anulação dos atos posteriores à citação e com a reabertura do prazo para apresentação da contestação. Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir o pleito liminar.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Constitui, portanto, o remédio jurídico que visa à proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários.
No caso concreto, porém, entendo que é o caso de indeferimento da inicial.
Cumpre destacar, inicialmente, que a utilização da via mandamental como meio de impugnação de decisão judicial somente é admitida quando esta revestir-se de teratologia, de abuso ou de manifesta ilegalidade, e, nos termos da Lei que rege a espécie e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, desde que não seja passível de recurso ou de correição. Nesse sentido, transcrevo a posição do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL DO STJ.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO IMPUGNADO.
MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. 1.
Não houve demonstração de flagrante ilegalidade ou de teratologia na decisão monocrática do Min.
Herman Benjamin, que não conheceu de reclamação sob o fundamento de que esse instrumento processual não é um sucedâneo recursal.
Além da fundamentação observar jurisprudência do STJ, a própria impetrante reconhece que não houve interposição de todos recursos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
Ademais, em consulta processual, o ato coator indicado pela impetrante transitou em julgado sem que houvesse a interposição de agravo interno.
Ora, tal como a reclamação, o mandado de segurança não é um sucedâneo recursal capaz de substituir a interposição do recurso legalmente cabível. 3.
Mandado de segurança não conhecido". (STJ - MS: 24062 SP 2018/0023061-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Na situação em tela, a Caixa opôs os embargos à execução (ID 13919849, fls. 55/76), pleiteando a nulidade do processo e de todos os atos decisórios emanados após a citação da executada, assim com o desbloqueio do valor penhorado.
Os embargos foram julgados improcedentes, em sentença de ID 89024161, fls. 89/91, contra a qual o impetrante agora se insurge.
Todavia, caberia, em verdade, o recurso inominado, em razão da natureza terminativa do pronunciamento judicial. Não é à toa, inclusive, que a própria decisão traz o seguinte: "Ante o exposto, recebo os embargos à execução e, no mérito, os julgo improcedentes. Após o lapso temporal de quinze dias, não havendo recursos ou manifestações, proceda-se com a expedição do alvará e voltem os autos conclusos para sentença de extinção.". Ocorre, contudo, que os referidos recursos não foram interpostos, conforme certidão de ID 13919849, fl. 92, que narrou que decorreu o prazo sem nenhuma manifestação da parte.
Tendo perdido o prazo para interposição do instrumento cabível, o mandado de segurança não pode servir como supedâneo recursal. Nessa toada: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE JULGOU EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
I - O Mandado de Segurança é cabível para salvaguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofra violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 1º da Lei 12.016/2009); II - In casu, inconformado com a decisão proferida pela juíza a quo (ev. 75, p. 88, autos 5056509.96), e visando a reforma do decisum que determinou a continuidade do cumprimento de sentença (5056509.96), ante a ausência de elementos suficientes para seu arquivamento, o Impetrante protocolou o presente mandamus; III - A utilização do mandado de segurança para derrubar decisão contra a qual cabia recurso próprio e adequado, esbarra na disposição do art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/20091 e Súmula nº 267 do STF1; IV - Portanto, a ação mandamental possui natureza residual, não podendo ser utilizada como substituto recursal, tampouco transformado em recurso propriamente dito; V - Cumpre destacar que a decisão impugnada pode e deve ser discutida por meio de Recurso Inominado, que é o recurso adequado para a sua eventual revisão, vez que é o meio adequado a ser manejado contra a decisão que julga de forma total ou parcial os embargos a execução, cuidando-se de decisão que, embora não termine formalmente o processo, encerra fase do procedimento; VI - Assim o é, porque possui matiz de definitividade, ou seja, considera-se sentença, o ato judicial que decide: I) embargos à execução; II) impugnação ao cumprimento de sentença; III) exceção de pré-executividade.
Essas decisões, que acolhem ou rejeitam tais incidentes, desafiam, portanto, o Recurso Inominado2, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e Enunciado 143 do FONAJE3; VII - Mandado de segurança não conhecido; VIII - Transitado em julgado, arquivem-se os autos". (TJGO 52396121220208099001, Relator: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/10/2021) Assim, não se admite o mandado de segurança como instrumento para substituir os recursos previstos em lei, já que não tem o condão de reformar decisões recorríveis e cujo prazo recursal tenha sido perdido pela parte. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE a ação mandamental, conforme autorizam o art. 10 da Lei nº 12.016/2009, o art. 75, § 1º, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, e o art. 485, I do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Sem condenação em custas ou honorários.
Expedientes necessários. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13983892
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13983892
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20/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13983892
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20/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13983892
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20/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:50
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (IMPETRANTE)
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15/08/2024 18:47
Conclusos para decisão
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15/08/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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