TJCE - 0246411-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160307707
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160307707
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12/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160307707
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12/06/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157598950
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03/06/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157598950
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02/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157598950
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02/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150630664
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150630664
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30/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150630664
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30/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:56
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 09:14
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 14:54
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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20/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136337932
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136337932
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0246411-38.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO SILVIGLEI DA SILVA Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID. 129440871, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
06/03/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136337932
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06/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:16
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2024 23:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/12/2024 11:40
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 06:52
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 14:48
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVIGLEI DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/08/2024. Documento: 96392109
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0246411-38.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FRANCISCO SILVIGLEI DA SILVA Tem chegado à apreciação deste magistrado, inúmeros pedidos de concessão de SEGREDO DE JUSTIÇA aos processos de Busca e Apreensão em alienação fiduciária.
Em verdade, o processo de Busca e Apreensão não se caracteriza de maneira especial pela concessão do SEGREDO DE JUSTIÇA, no sentido de não ser um processo especial que demandasse a cautela de interesses como por exemplo um ação de Divórcio ou Separação, onde muitas vezes segredos e questões íntimas do relacionamento de um casal são trazidos a tona, não sendo do interesse de terceiros terem acesso a tais informações que deveriam ser exclusivas da alcova.
Contudo, na prática da realidade processual, tem se verificado a ocorrência concreta e material de inúmeros casos de fraudes e estelionatos, nos processos de Busca e Apreensão, quase sempre da forma que o estelionatário se apresenta como sendo um representante jurídico do Banco ou Instituição Financeira por meio de Whatsapp ou e-mail, fazendo uma proposta de acordo para supostamente quitar a dívida, e evidentemente que pagando a um fraudador ou estelionatário, a vítima não apenas perde seus recursos de forma inútil, porque não está efetuando o pagamento realmente ao Banco, e é surpreendida pela continuidade e efetivação da busca e apreensão, e que aqueles valores poderiam ser efetivamente utilizados ou na purgação da mora, ou pela realização de um acordo válido e legal, assim seja realizado realmente pelos representantes jurídicos do Banco.
Tal decorre principalmente porque na peça inicial das ações de Busca e Apreensão, constam os dados dos devedores ou réus, CPF, endereço, e-mails ou outras plataformas digitais e demais informações na qualificação, e como os processos não estão protegidos por medidas especiais de segurança ou segredo, sem muita dificuldade, estelionatários e fraudadores tem acesso aos dados dos devedores porque constam nos processos.
Isto gera não apenas uma miríade de pedidos de quitação de contratos, nas ações de Busca e Apreensão, sob a alegativa de pagamentos e acordos, na verdade celebrados com estelionatários, bem como a propositura de ações vinculadas a Busca, tentando o reconhecimento do pagamento como válido, mesmo depois que se descobre que se foi vítima de uma fraude ou estelionato, sob alegativa de participação de funcionários do Banco na realização da fraude, quando na verdade os dados podem ser extraídos dos próprios autos.
No sentido único e exclusivo de proteger ao lado mais fraco da questão, no caso sempre o consumidor, colocando uma barreira a mais na tentativa de evitar que o mesmo caia diante de uma fraude ou estelionato, pagando valores a criminosos, e valores que poderiam ser utilizados para a quitação real da dívida, e não para evitar que o consumidor fique impedido de apresentar a mais ampla defesa e os recursos inerentes a mesma, até porque a eventual concretização da busca e apreensão não evita que o consumidor possa apresentar a defesa, com todos os seus argumentos e purgação da mora, conforme o caso, e mais ainda que o STJ já definiu e orientou que a contestação ou defesa somente deve ser apreciada, após efetivação da busca e apreensão, portanto uma contestação antecipada não evita, via de regra, a efetivação da busca e apreensão (Na ação de busca e apreensão de que trata o DL nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (REsp 1.799.367/MG e 1.892.589/MG, 2ª Seção, j. 16/09/2021 (tema 1040)), não existindo restrição ao direito de defesa, hei por bem de deferir o pedido de SEGREDO DE JUSTIÇA aos presentes autos, no sentido de evitar e proteger o consumidor contra as tentativas de fraude acima descritas, elencado-se o presente feito como SEGREDO DE JUSTIÇA.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, ajuizada por BANCO AUTOR em face de RÉU, ambas as partes qualificadas nos autos.
A inicial se fez acompanhar de documentos, dentre os quais se destacam o instrumento contratual, notificação extrajudicial e as custas processuais.
Assim, DEFIRO medida liminar e determino a busca e apreensão no endereço, observando as características do veículo:VEÍCULO MARCA CITROEN, MODELO C3 GLX 1.4/ 1.4 FLEX 8V 5P, CHASSI: 935FCKFVYCB532262, PLACA OBV2120, RENAVAM *03.***.*45-78, COR PRETA, ANO 2011/2012, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, no endereço a RUA C, 339, na cidade de FORTALEZA-CE, CEP n° 60743-374, PARQUE DOIS IRMAOS ou onde se encontrar o bem, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE o(a) , para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido. Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após 5 dias da apreensão do veículo (vencido o prazo para a purgação da mora) (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisão) poderá ser visualizada pela internet no site www.tjce.jus.br informando o número do processo e a senha que segue à margem superior direita, documento pessoal e intransferível, a qual permite total acesso à tramitação processual, sendo considerada vista pessoal, consoante dispõe o § 1º do art. 9º da Lei nº. 11.419/2006, como parte integrante deste mandado.
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida, bem como evitar conduzir o veículo em depósito fora da Comarca, pelo menos até que se esgote o prazo da possibilidade da purgação da mora pelo réu, uma vez que, a condução do veículo para fora da Comarca antes do prazo da purgação da mora, dificultará sua eventual restituição, no caso de ser efetivada a purgação da mora.
Caso o banco retire o veículo para fora da comarca antes de decorrido o prazo da purgação da mora, e seja determinada a restituição do veículo em face da mesma purgação da mora, caberá ao banco, independente da expedição de carta precatória, providenciar a restituição do veículo a parte demandada, ao seu (do banco/financeira e/ou administradora de consórcio) custo/dote.
Remetam-se os autos par a que a SEJUD proceda com a confecção do mandado de busca e apreensão.
Expedientes.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96392109
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16/08/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96392109
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16/08/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:16
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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10/08/2024 05:26
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 14:17
Mov. [12] - Encerrar análise
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02/08/2024 09:12
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/08/2024 04:56
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02230510-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/08/2024 09:30
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08/07/2024 19:37
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 01:48
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 13:30
Mov. [7] - Documento Analisado
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02/07/2024 08:35
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/07/2024 atraves da guia n 001.1594118-31 no valor de 120,74
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02/07/2024 08:19
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/07/2024 atraves da guia n 001.1594117-50 no valor de 3.590,12
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28/06/2024 16:12
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 10:30
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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27/06/2024 16:40
Mov. [2] - Conclusão
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27/06/2024 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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