TJCE - 3000145-03.2024.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:07
Juntada de despacho
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12/12/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 12:55
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 12:55
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 12:55
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/11/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 21:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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20/11/2024 01:51
Decorrido prazo de Enel em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112560413
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112560413
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112560413
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000145-03.2024.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: BEATRIZ ALVES DE AZEVEDO Requerido: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta com o objetivo de obter indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que no dia 10 de fevereiro de 2024, (sábado), foi surpreendida, com o corte no fornecimento de energia, sem aviso prévio, pela parte requerida, mesmo estando adimplente com as faturas de energia.
Segue alegando que teve que entrar diversas vezes em contato com a requerida para solicitar a religação, necessitando inclusive, ir no dia 16 de fevereiro de 2024, presencialmente a loja da requerida.
A promovida, em contestação, aduz que que não houve nenhum corte na unidade consumidora n° 6150793, nas datas informadas na inicial, mas sim que a unidade consumidora foi atingida por uma falta de energia.
Segue alegando que que o que de fato ocorreu na UC da autora, foi oscilação na rede elétrica, registrada no dia 15/02/2024, a qual teve o seu início às 10h40min, e fim às 09h40min do dia 16/02/2024. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90 e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Verificando os autos, inexiste qualquer prova acostada pelo promovente que ateste a interrupção na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por parte da promovida nos dias 10 a 14 de fevereiro de 2024, existindo somente conversas entre a autora e a requerida por meio do whatsapp datadas de 15 de fevereiro de 2024 e protocolo físico de atendimento do dia 16 de fevereiro de 2024.
Já a requerida, juntou dentro da contestação, tela de sistema informando data e o horário da falta de energia, assim como data e horário em que o serviço foi restabelecido.
Todas essas informações colaboram com o que foi relatado pela requerida, indicando que não houve corte indevido e sim falta de energia.
O promovido ainda comprovou nos autos que restabeleceu o serviço dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas disciplinado na Resolução 1000/2021, da Aneel, em seu art. 362.
Dessa forma, conforme o art. 373, II, do CPC, a promovida se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Ressalte-se que, mesmo tratando-se de responsabilidade objetiva e de relação de consumo, a parte autora não está desincumbida de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe recai por força do art. 373, I do CPC, plenamente aplicável à hipótese. É salutar mencionar, ainda, que, embora seja objetiva, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público não é automática, devendo haver a comprovação do nexo de causalidade entre a sua conduta e o eventual prejuízo oriundo da atividade ilícita realizada.
Assim, a concessionária demandada demonstrou a inocorrência de nexo de causalidade ante a inexistência de comprovação do próprio ato ilícito.
Posto isto, evidente o cabimento da excludente de responsabilidade presente no art. 14, §3º, I, do CDC.
Diante da ausência de ato ilícito praticado pelo promovido, não há que se falar em dever de indenizar, não podendo ser acolhido o pedido de indenização por dano moral feito em sede de inicial.
SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00501885320208060163 CE 0050188-53.2020.8.06.0163, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Assaré, 29 de outubro de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112560413
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01/11/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112560413
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01/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/10/2024 15:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Assaré.
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08/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96135965
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96135964
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96135963
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 3000145-03.2024.8.06.0040 Polo ativo: Nome: BEATRIZ ALVES DE AZEVEDOEndereço: RUA CHAGAS ROSENDO, 62, CASA 01, CENTRO, ANTONINA DO NORTE - CE - CEP: 63570-000 Polo passivo: Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 O MM.
Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assaré/CE, Dr. Luís Sávio de Azevedo Bringel, MANDA que seja dado o devido cumprimento à INTIMAÇÃO da parte promovente indicada acima para comparecer à Audiência UNA designada para 09/10/2024 15:00hs. O presente documento servirá, inicialmente, como carta e, quando necessário, será utilizado como mandado, devendo ser devidamente cumprido por Oficial(a) de Justiça designado(a).
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala de Audiência Una Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDM1NmYzYTgtMTA2Yi00YjcyLTgxMTMtZmFkMTA4MjE5MDFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2232074697-4622-4ac8-91d2-d73ab3e60b09%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3e69ee 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98136-7144 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 2.
A parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado. Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98136-7144, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Cumpra-se.
Assaré/CE, data da assinatura digital.
De ordem do MM.
Juiz Substituto Titular desta Unidade, assino digitalmente o presente documento. FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor Geral -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96135965
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96135964
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96135963
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96135965
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96135964
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96135963
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14/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96135963
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14/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96135965
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14/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96135963
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14/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96135964
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14/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96135965
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14/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96135964
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14/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96135965
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14/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96135964
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14/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96135963
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12/08/2024 17:23
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 17:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Assaré.
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12/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
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08/07/2024 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:40
Audiência Conciliação designada para 26/09/2025 11:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
15/03/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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