TJCE - 0011802-87.2016.8.06.0164
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 17:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DIOGENES MACHADO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:33
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA THEREZA BRASIL DE MATOS MACHADO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:40
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 89301162
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 89301162
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 89301162
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 89301162
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 89301162
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 89301162
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 89301162
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Criminal da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: Classe: Assunto: Vítima: Polo Passivo: 0011802-87.2016.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Descontos Indevidos] AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA MARTINS REU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida pelo(a) Sr(a).
FRANCISCO OLIVEIRA MARTINS em desfavor da(s) Promovido(s) BANCO BMG S/A, indicando que estaria sendo descontado indevidamente de seus proventos, valores correspondentes a um empréstimo, com utilização de cartão de crédito, que afirma que não fez.
Assevera a Autora que mantém sua conta exclusivamente para fins de retirada de seus proventos oriundos do INSS e que jamais contratou esse mútuo ou requereu qualquer cartão de crédito.
Assevera que desconhece esse negócio jurídico.
Assim, requereu, a declaração de inexistência desse débito e a devolução do indébito, em dobro e indenização por danos morais num montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A exordial foi intentada, acompanhada de alguns documentos. A prefacial foi recebida, determinando a citação do Promovido para comparecer à audiência conciliatória. A parte foi devidamente citada e os litigantes compareceram à audiência conciliatória, porém não firmaram nenhum acordo, tendo a Promovida apresentado resposta sob a forma de contestação, cônscio ID 29271940, indicando: I - PRELIMINARMENTE: a) incompetência desse juízo, plasmado na impossibilidade de produção de prova pericial.
II - NO MÉRITO: 1) assevera que o negócio jurídico não possui nenhum vício; 2) que no contrato de cartão de crédito foi requerido o mútuo questionado; c) que não há danos morais a serem recompostos; e d) que não há valores a serem devolvidos ao Autor, pois segundo o contrato celebrado, os valores descontados de sua conta-salário são devidos, já que estão sendo feitas da forma pactuada.
Por isso, pleiteia a procedência da preliminar e, de forma subsidiária a improcedência dos pedidos formulados.
Não juntou aos autos nenhum documento que versasse sobre o negócio jurídico em discussão, exceto um comprovante de depósito. Termo de audiência de instrução na ID 27291966. Ofício do Banco Bradesco na ID 27291932.
Memoriais finais apresentados pela Demandada na ID 27291926 e pelo Autor na ID 53717973. Empós vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Preambularmente, a Demandada argui uma preliminar, atinente a uma suposta incompetência do Juízo, pois entende que haveria necessidade de produção de prova pericial e, nesse rito, não conseguiria demonstrar determinados fatos.
Compulsando o caderno processual, verifico que está preliminar não deve vingar, haja vista que existem muitas maneiras de se provar os fatos ventilados nesse processo, sendo a prova pericial apenas uma das formas.
Outrossim, devo mencionar que os pedidos de provas não contempla nenhuma prova pericial.
Assim, não entendo que essa preliminar não tem porque vingar.
Dessa forma, indefiro essa preliminar. Vencida essa preliminar, passo a análise do mérito. Propedeuticamente, tenho que me manifestar acerca do pedido de gratuidade de justiça formulado.
No caso em tela, temos que a Requerente, se diz aposentada, trazendo, inclusive, aos autos, seu extrato referente a sua conta pagadora.
Por esse motivo, entendo que deva merecer a isenção do pagamento das custas e emolumentos, referentes a esse processo.
Por esse motivo reconheço a gratuidade de justiça em seu favor. Passando ao mérito, insta apontar que a matéria versa nitidamente sobre uma suposta relação de consumo, devendo ser aplicada os ditames insertos na Lei nº 8.078/90. O art. 3º c/c arts. 12 e 13 da CDC, indicam que o Consumidor poderá exigir de qualquer fornecedor que forme a cadeia de fornecimento, os prejuízos causados.
Tal desiderato legal tem por finalidade dar a máxima efetividade aos direitos consumeristas, facilitando o ingresso de ações e a recuperação do patrimônio lesado. O conceito de consumidor teve sua amplitude verificada pela aplicação da teoria finalista ampliada, como se pode perceber do seguinte excerto jurisprudencial, in litteris: 60030782 - CONSUMIDOR.
APELAÇO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ARTIGOS 2º, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, 17 E 19 DO CDC.
TEORIA FINALISTA.
DESTINATÁRIO FINAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA USO EM ATIVIDADE PROFISSIONAL.
VULNERABILIDADE DEMONSTRADA.
MITIGAÇÃO DO FINALISMO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VEÍCULO VENDIDO COM VÍCIO DE QUALIDADE.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO SOMENTE APÓS ENCERRADA A GARANTIA CONTRATUAL.
APLICAÇO DO ART. 50 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JULGADOR A QUO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Sobre o conceito de consumidor, e a conseqüente extensão de todas as regras consumeristas, surgiram duas correntes doutrinárias, a saber: I) teoria finalista; II) teoria maximalista. 2.
Entretanto, mormente após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, adotou-se, nas palavras de Claúdia Lima Marques, uma espécie de finalismo aprofundado, que nada mais seria que uma interpretação aprofundada e madura da noção de consumidor final, na qual a guia será a idéia de vulnerabilidade (art. 4º, inciso I, do CDC). 3.
A partir da combinação do artigo 2º com o inciso I do artigo 4º, ambos da Lei nº 8.078/1990, mitigou-se a aplicação da teoria finalista, chega-se, em situações excepcionais, a um novo conceito de consumidor, pautado na apreciação da vulnerabilidade, de modo que até mesmo uma pessoa jurídica possa ser classificada como consumidora, com a aplicação do artigo 29 do CDC. 4.
O e autor sofreu desgaste emocional ao ter que se dirigir por diversas vezes à concessionária para levar o seu veículo recém adquirido, o qual apresentou vários vícios, conforme consta das ordens de serviços. 5.
Ao consumidor, nos termos do art. 26 do CDC, é assegurada a garantia legal, a qual não vem a se confundir com a contratual, qual seja, aquela conferida pelo próprio fornecedor quando da efetivação do negócio.
Ambas são cumuláveis e não se excluem.
A garantia contratual, nos termos do art. 50 do CDC, "complementar à legal". 6.
Redução do valor fixado a título de dano moral com o fito de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos patamares fixados por esta corte. 7.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-RN; AC 2009.011771-1; Mossoró; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dilermando Mota; DJRN 30/03/2011; Pág. 60) Ademais, insta apontar que a referida Lei 8.078/90 propõe a restauração de todo o patrimônio do Consumidor afetado pelo ato do Fornecedor de bens ou serviços, podendo ser de natureza material e moral. Quanto à responsabilidade do Fornecedor de bens ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor assevera ser objetiva, já que inerente à álea do empreendimento explorado.
Todo aquele que explora comercialmente uma atividade econômica procura como fim o lucro.
Nesse sentido, deverá se utilizar dos recursos financeiros, materiais, culturais e humanos para essa consecução. A exploração comercial de uma atividade econômica traz consigo a ideia de risco, já que o Empreendedor deve conjugar esforços no sentido de ser bem-sucedido no ramo comercial que se dispôs a atuar.
Os dispositivos legais inseriram que os Fornecedores devem respeitar os consumidores, que são as pessoas físicas ou jurídicas a quem os bens ou serviços são destinados em última escala (art. 2º da Lei nº 8.078/90), destinatários finais destes produtos. Dessa forma, responde objetivamente pelos vícios e danos causados ao consumidor por sua atuação.
No caso sob tela, a Promovida aduz que realizou um contrato de cartão de crédito, de natureza sinalagmática, onde o Consumidor teria contratado um empréstimo consignado no valor de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais).
Em sentido contrário, o Autor informa que não realizou esse negócio jurídico, nem, tão-pouco, assinou qualquer contrato. Assim, segundo preceitua o preceptivo gizado no art. 373, in.
I do CPC, cabe a Reclamante demonstrar os fatos sob o qual se funda seu direito.
In casu, temos que o Autor reclama a inexistência de um contrato, que afirma que não fez; mas que foi cobrada por ele.
Ora, se não fez o referido contrato, sendo este um fato negativo, não lhe pode ser exigido que demonstre o fato tido por inexistente, cabendo a quem alega que o contrato existe e é valido que demonstre tais qualidades.
Nesse contesto, temos o que preceitua o mesmo dispositivo legal no seu inciso II, onde afirma que compete ao Demandado demonstrar e provar os fatos modificativos, extintivos e suspensivos do direito alegado na exordial. Cotejando as provas carreadas aos autos com o que foi colocado no parágrafo anterior, temos que a Demandada se incumbiu de cumprir esse desiderato, já que, trouxe aos autos, documentos que demonstram a existência e validade do negócio jurídico, objeto dessa ação.
Para tanto, indico a documentação trazida no ID 27291914/27291915/27291916/27291917/27291918/27291919/27291920 (contrato de adesão a cartão de crédito) e ID 27291921/27291922/27291923, referente a documentação que embasa o contrato.
Percebo que a assinatura aposta nesses documentos é bem semelhante a exarada em outros documentos pelo Autor.
Ademais, há uma perfeita coincidência entre os documentos trazidos pelo Requerente e juntado na contestação.
Por isso, entendo que o contrato existe e seria valido.
Entretanto, tenho que reconhecer que não ficou demonstrado que a Requerida tenha cumprido sua obrigação contratual, já que não ficou provado que a Demandada tenha entregue o valor mutuado ao Promovente.
Segundo a Reclamada, o valor teria sido depositado na conta nº 2203-9, da Agência nº 4150 do Banco Bradesco.
Em ofício enviado pelo referido banco, na ID 27291932, nos foi informado que: "não localizamos conta com os dados fornecidos em nome do Sr.
Francisco Oliveria Martins- CPF: *17.***.*89-34" Nesse diapasão, devo reconhecer que os valores que deveriam ter sido entregues ao Reclamante nunca forma entregues.
Devo esclarecer que nenhum documento que pudesse comprovar o contrário foi juntado.
Assim, como o contrato é do tipo sinalagmático, onde as partes possuem obrigações delineadas no contrato e onde as partes só podem exigir do outro o cumprimento de suas obrigações quando tiver implementado a sua, entendo que o negócio não se perfectibilizou, já que a Requerida não demonstrou que cumpriu sua obrigação. Nesse corolário, entendo que a Ré não demonstrou através de documentos que deveria ter, a existência do cumprimento de sua obrigação contratual, ou seja, repassar ao Reclamante o valor mutuado, já que não trouxe aos autos documento comprobatório dessa obrigação.
Inexistindo tal documento, não posso entender que tal negócio jurídico existiu. Verifico, assim, que a Demandada não conseguiu demonstrar quebra de sua responsabilidade.
Por este motivo, deve responder de forma objetiva. Ademais, em Recursos Especiais Repetitivos, o STJ vem decidindo que o Fornecedor de produtos ou serviços, responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando - se como fortuito interno. (REsp 1199782, Repetitivo, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª S., DJe 12.9.2011) Destarte reconheço a responsabilidade da Promovida que, no caso, é objetiva, devendo apenas atender aos seus requisitos, ou seja, demonstração do fato, nexo de causalidade e resultado finalístico. Dessa forma, é cediço a responsabilidade da Demandada por ter cobrado valores sem o devido respaldo legal, ou seja, sem que tenha cumprido sua obrigação contratual.
Aos aspectos testilhados adrede, pertinente aos requisitos necessários para sua caracterização, são demonstrados pelos fatos narrados e pelas demais provas colhidas no caderno processual.
O fato gerador é o fato do consumidor nunca ter recebido o valor mutuado da Demandada.
O resultado pode ser sentido, já que teve descontado mensalmente valores correspondentes a esse contrato, de forma indevida.
O nexo de causalidade é patente já que o resultado deflui naturalmente do ato perpetrado pela Demandada. Ademais, não vislumbro no caso nenhuma das possibilidades de exclusão de responsabilidade gizadas no art. 12, § 3º do Código Consumerista, como já tratado anteriormente. Dessa maneira, lídimo é o direito indenizatório da Promovente.
Para sua quantificação, entretanto, o Julgador deve seguir os parâmetros legais, delineados pela doutrina. Preenchido os requisitos, curial é se reconhecer a responsabilidade do Promovido e passo a aplicação das cominações legais requeridas na prefacial. O Promovente requereu indenização por danos matérias e morais. A Súmula 37 do STJ consagra a possibilidade de cumulação de indenização de dano moral e material sobre o mesmo fato, não havendo qualquer marco tautológico nessa aplicação. Este entendimento já era esposado por majoritária doutrina, bastando para demonstração, reproduzir as lições do professor Carlos Alberto Bittar, em incensurável monografia sobre responsabilidade civil, in verbis: "Também são cumuláveis os pedidos de indenização por danos patrimoniais e morais, observadas as regras próprias para o respectivo cálculo em concreto, cumprindo-se frisar que os primeiros se revestem de caráter ressarcitório, e os segundos, reparatórios, de sorte que insistimos na necessidade de, quanto a estes, na respectiva fixação, adotar-se fórmulas que venham a inibir novas práticas atentatórias à personalidade humana, para cuja defesa se erigiu a teoria do dano moral, que vem sendo aplicada, ora com tranqüilidade, nos tribunais do país." 1 (destaques inovados) Quanto ao direito indenizatório a doutrina e jurisprudência preceituam que existe diferença entre danos morais e materiais.
A segunda espécie de dano versa sobre algo perdido pelo Promovente, por ato lesivo pertinente aos seus bens factíveis, cujo valor deve ser bem demonstrado pelo Promovente para que lhe seja concedido.
Costuma-se cindi-lo em duas categorias: a) danos emergentes; e b) lucros cessantes.
O primeiro procura denotar o valor monetário que foi perdido pela vítima, com a perda ou deterioração de algum bem.
Já os lucros cessantes procuram cobrir os valores que a vítima deveria ganhar se aquele evento não tivesse acontecido. Como se denota, em ambas as espécies os danos devem vir comprovados de forma cabal, pois a sua indeterminação levará a sua improcedência já que o julgador não teria parâmetros para determinar a perda, podendo haver enriquecimento sem causa por alguma das partes. Cotejando as provas carreadas aos autos, bem como os pedidos formulados, verifico que o pedido dá conta de um suposto prejuízo, de ordem material, oriundo da existência de descontos mensais realizados em seus proventos.
Assim, para recompor o patrimônio afetado por essa ação deverá devolver os valores descontados indevidamente, com as devidas correções.
Entendo que essa devolução deve se dar de forma dobrada, com esteio no art. 42 do CDC, já que a inexistência de um comprovante de cumprimento de sua obrigação não lhe daria direito a descontar periodicamente valores dos proventos do consumidor. Quanto aos danos morais requeridos, que repercute sobre um patrimônio não corpóreo, que se agrega a cada pessoa, pertinente a sua boa honra, imagem, intimidade e vida privada, este terá que ser demonstrado. In casu, temos que os Tribunais Superiores, vem adotando uma teoria denominada "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor", onde se busca punir aquelas empresas que, mesmo reconhecendo que deveriam ter agido de determinada maneira, deixam de fazê-lo, causando prejuízos ao consumidor que se ver compelido a buscar a Justiça para reaver seus direitos violados.
Compulsando os fólios, verifico que a Empresa Demandada, poderia e deveria ter reconhecido que houve má prestação das obrigações contratuais, pois não tinham o comprovante de que haviam entregue ao Requerente o valor mutuado, que lhe daria ensejo a contraprestação dessa obrigação.
Ademais, mesmo citado, parece não se importar com as consequências de sua omissão, fazendo pouco do consumidor, que busca recompor seu patrimônio afetado pela inercia da Empresa Demandada. Doutrinariamente o dano moral pode ser fracionado em duas grandes vertentes.
O que se chamou de dano moral puro e o dano estético.
O primeiro procura compensar o sofrimento do indivíduo que se sentiu prejudicado pelo ato lesivo provocado.
Esse sofrimento tem que ser relevante para que possa gerar alguma indenização.
Quanto ao segundo, procura compensar o indivíduo atingido por alguma deformidade física aberrante que possa causar repulsa ou indignação social, capaz de macular e marcar sua vida de maneira definitiva ou não. Esta divisão é feita e aceita em nossa doutrina e jurisprudência, como se pode vislumbrar da seguinte decisão: DTZ4756294 - ACIDENTE DE TRABALHO.
CULPA DO EMPREGADOR.
DANO ESTÉTICO E DANO MORAL.
INDENIZAÇÕES CUMULÁVEIS.
São cumuláveis as indenizações por prejuízos morais e estéticos, em virtude da autonomia de seus fundamentos.
Enquanto o dano moral decorre do sofrimento causado à vítima, o dano estético caracteriza-se pelas cicatrizes, marcas, defeitos e deformidades permanentes deixados pelas lesões ou, ainda, pela limitação de movimentos gerados por sinistro decorrente de exercício funcional e uma vez subsistentes os requisitos do art. 186 do CC aptos à caracterização de responsabilidade civil. (TRT12ª R. - RO 01358-2008-010-12-00-7 - 3ª T. - Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa - DJ 13.01.2010) Ademais, a Súmula 387 do STJ aponta como lícita a cumulação de indenização por dano estético e moral.
Ainda neste diapasão colaciono exegese do STJ acolhendo tal entendimento: Ação Indenizatória - Dano Moral e estético - Admissibilidade da cumulação dos pedidos, ainda que derivados do mesmo fato, desde que passíveis de apuração em separado.
Ementa de Redação: É perfeitamente possível a cumulação de pedidos indenizatórios por dano moral e estético, ainda que derivados do mesmo fato, desde que passíveis de apuração em separado. (Resp. 116.372- MG - 4ª T. - j. 11.11.97 - Rel.min.
Sálvio de Figueredo Teixeira - DJU 02.02.1998 - RT 751/230) Na mesma esteira ventila-se entendimento trazido pelo professor José de Aguiar Dias, que transcrevo in verbis: (...) o dano moral consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em conseqüência deste, (...). (DIAS, José de Aguiar.
Da responsabilidade Civil, p. 783.
Apud: CAHALI, Yussef.
Dano moral, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 194) No caso sob tela, verifico a ocorrência de apenas uma das modalidades de danos morais, ou seja, o dano moral puro, decorrente do sofrimento experimentado pelo Autor, que, é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pois, causa constrangimento e abalo emocional a interessada o fato de ter tentado de todas as formas resolver o problema de seu equipamento e de ter sido ignorada, sem maiores cuidados e respostas as suas indagações. Assim, a reparação do dano moral não visa recompor a dor no sentido literal, mas, sim, aquilatar um valor compensatório que amenize o sofrimento provocado por aquele dano. Neste sentido, deve a condenação atender o seu duplo caráter, lenitivo (compensatório) e sancionatório.
O caráter lenitivo procura recompor o patrimônio subjetivo do Autor atingido pela ação lesiva da Ré.
Já a sancionatória procura dissuadir a Demandada a não mais praticar o ato como o que causou prejuízo ao Autor. Sobre o primeiro enfoque, costuma-se cindir a análise em alguns elementos que serão objeto de apreciação: a) a situação econômica do lesado e do ofensor; b) a intensidade do sofrimento do ofendido; c) a gravidade, a intensidade e a natureza da ofensa; d) o grau de culpa; e e) as circunstâncias que envolveram os fatos. Quanto à situação econômica se vislumbra que o Promovente se diz aposentado, percebendo um parco recurso mensal.
Enquanto a Demandada é uma grande instituição da área financeira. No que concerne à intensidade do sofrimento do lesado, esta é presumida pelo homo medium, já que não se precisa provar em caso como o telante, já que é incito haver sofrimento, mormente quando se contrata um mútuo e o valor não lhe é repassado, por incúria no serviço prestado pela Reclamada. Analisando a gravidade, intensidade e natureza da ofensa, perlustra-se que é grave, já que, segundo narrado pelo Autor, até a data atual, nada foi feito no sentido de corrigir os defeitos gerados pela inobservância das obrigações contratuais celebradas.
Devo mencionar que a Demandada poderia ter agido de forma a evitar tais transtornos.
Se quisesse, poderia ter cancelado imediatamente os efeitos do contrato e reparado o dano produzido. A culpa da Promovida, embora não seja fator determinante para se estabelecer responsabilidade, é de suma importância para determinação do quantum debiatur.
Neste corolário, constata-se que a Ré deixou de agir como se esperava, tendo sido considerada de muita gravidade, já que agiu com descaso, ignorando o Autor, até mesmo nesse processo, onde resolveu se quedar inerte, não efetuando nada pra minimizar os danos. As circunstâncias que envolveram o fato, não contam com qualquer participação do Autor, que não tinha o controle sobre o cumprimento das obrigações contratuais a ser realizado pela Ré. Vencida esta fase, cabe ao Julgador acrescer um valor que seja prudente para evitar que fatos semelhantes sejam perpetrados causando prejuízos a terceiros.
Tal análise deve ser considerada, pois a condenação determinada não pode parecer vil nem excessiva.
Um valor decretado em patamar muito elevado poderá parecer um prêmio de loteria esportiva ao Reclamante.
Por sua conta, um valor determinado de maneira vil, poderá ser um incentivo para que os grandes grupos empresariais tratem com desdém suas obrigações legais. "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993). EX POSITIS, julgo parcialmente procedente a presente ação, com esteio no art. 487, inc.
I do CPC, condenando a Reclamada a devolução de todo valor descontado indevidamente, de forma dobrada, com esteio no art. 42 do CDC, devidamente corrigido e ao pagamento de indenização por danos morais (puros) correspondente a 5 (cinco) vezes o valor indicado no contrato como devido a guisa de mútuo, ou seja, R$ 5.315,00 (cinco mil, trezentos e quinze reais), atendendo as peculiaridades do caso outrora analisado. Aos valores determinados, deverão ser aplicados juros moratórios e correção monetária.
Os juros moratórios são devidos a partir da publicação da sentença e tendo como base 1% (um por cento) ao mês, inteligência do art. 406 do CC/2002.
A correção monetária será devida a partir do desembolso do valor descontado, tendo como base o INPC do IBGE. Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.
R.
I. Transitada em julgado a sentença, façam-se as anotações necessárias e remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Expedientes Necessários. São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ 1 BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil, Teoria e Prática, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989, p. 90.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89301162
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89301162
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89301162
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89301162
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89301162
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89301162
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89301162
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16/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89301162
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16/08/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89301162
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89301162
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89301162
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89301162
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89301162
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16/08/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89301162
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10/07/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/10/2023 00:38
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DIOGENES MACHADO em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:07
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:07
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DIOGENES MACHADO em 22/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:41
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 22/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 03:20
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2022 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 04:46
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/09/2021 11:19
Mov. [86] - Mero expediente
-
01/09/2021 18:09
Mov. [85] - Decurso de Prazo
-
14/07/2021 16:20
Mov. [84] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/06/2021 12:17
Mov. [83] - Documento
-
06/06/2021 12:17
Mov. [82] - Documento
-
06/06/2021 12:17
Mov. [81] - Petição
-
06/06/2021 12:17
Mov. [80] - Documento
-
06/06/2021 12:17
Mov. [79] - Petição
-
06/06/2021 12:17
Mov. [78] - Petição
-
06/06/2021 12:17
Mov. [77] - Documento
-
06/06/2021 12:17
Mov. [76] - Documento
-
06/06/2021 12:17
Mov. [75] - Documento
-
06/06/2021 12:17
Mov. [74] - Petição
-
06/06/2021 12:17
Mov. [73] - Documento
-
06/06/2021 12:17
Mov. [72] - Documento
-
06/06/2021 12:17
Mov. [71] - Petição
-
06/06/2021 12:17
Mov. [70] - Ofício
-
06/06/2021 12:17
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/06/2021 12:17
Mov. [68] - Documento
-
06/06/2021 12:17
Mov. [67] - Documento
-
06/06/2021 12:17
Mov. [66] - Documento
-
06/06/2021 12:17
Mov. [65] - Documento
-
06/06/2021 12:17
Mov. [64] - Petição
-
06/06/2021 12:17
Mov. [63] - Documento
-
06/06/2021 12:17
Mov. [62] - Ofício
-
06/06/2021 12:17
Mov. [61] - Documento
-
06/06/2021 12:17
Mov. [60] - Documento
-
06/06/2021 12:17
Mov. [59] - Petição
-
06/06/2021 12:17
Mov. [58] - Documento
-
06/06/2021 12:17
Mov. [57] - Documento
-
06/06/2021 12:17
Mov. [56] - Documento
-
06/06/2021 12:17
Mov. [55] - Documento
-
06/06/2021 12:17
Mov. [54] - Petição
-
06/06/2021 12:17
Mov. [53] - Documento
-
06/06/2021 12:16
Mov. [52] - Documento
-
06/06/2021 12:16
Mov. [51] - Documento
-
06/06/2021 12:16
Mov. [50] - Documento
-
06/06/2021 12:16
Mov. [49] - Documento
-
06/06/2021 12:16
Mov. [48] - Documento
-
06/06/2021 12:16
Mov. [47] - Petição
-
06/06/2021 12:16
Mov. [46] - Documento
-
06/06/2021 12:16
Mov. [45] - Documento
-
06/06/2021 12:16
Mov. [44] - Documento
-
06/06/2021 12:16
Mov. [43] - Documento
-
06/04/2021 13:03
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
12/02/2021 16:02
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Sorteio: PORTARIA 1724/2020
-
12/02/2021 16:02
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA 1724/2020
-
12/02/2021 15:55
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.20.00165260-5 Tipo da Petição: Petição Cível Data: 07/02/2020 15:04
-
12/02/2021 15:51
Mov. [38] - Conversão para Processo Digital
-
20/04/2020 16:02
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0293/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 2317
-
10/02/2020 10:20
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2020 10:19
Mov. [35] - Certidão emitida: CERTIFICO, que Intimei via DJ o(a)(s) advogado(a)(s), acerca do despacho de fls. 127, para apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
-
10/02/2020 10:19
Mov. [34] - Recebimento
-
16/10/2019 16:03
Mov. [33] - Mero expediente: Intimem-se as partes autora e demandada para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razões finais. Após, venham os autos conclusos para sentença.
-
02/10/2019 15:24
Mov. [32] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ana Claudia Gomes de Melo
-
13/02/2019 09:51
Mov. [31] - Recebimento
-
31/01/2019 12:31
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição com base na Portaria n.º 2216/2018.
-
31/01/2019 12:31
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição com base na Portaria n.º 2216/2018.
-
31/01/2019 12:30
Mov. [28] - Recebimento
-
23/07/2018 15:59
Mov. [27] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES exp dj - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
29/01/2018 10:00
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
29/01/2018 09:37
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
23/10/2017 08:42
Mov. [24] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO EXP. JE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
06/10/2017 14:53
Mov. [23] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Exped. ofício. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
23/08/2017 13:35
Mov. [22] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES AGUARDANDO AUD. DE INSTRUÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
16/08/2017 09:41
Mov. [21] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO JUIZADO ESPECIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
08/08/2017 15:01
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
05/07/2017 13:13
Mov. [19] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES AG RESP OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
30/06/2017 09:26
Mov. [18] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES Mesa do correio - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
01/06/2017 14:01
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ADENDO EXP OFICIO - PJE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
01/06/2017 14:00
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO EXP. OFICIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
01/06/2017 13:50
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: TERMO TERMO DE AUDIENCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
12/05/2017 15:33
Mov. [14] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES AG. AUD. DE CONC. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
06/05/2017 11:19
Mov. [13] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES AG. AUD. DE CONCILIAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
31/03/2017 16:27
Mov. [12] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES AG. AUD. CONCILIAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
22/03/2017 14:31
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO CORREIOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
22/03/2017 14:27
Mov. [10] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO AGUARDANDO A PUBLICAÇÃO DJE 32/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO
-
14/03/2017 16:19
Mov. [9] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES MESA CECÍLIA ROMERO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
14/02/2017 13:58
Mov. [8] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES MESA CECÍLIA ROMERO - EXP. AUD. CONC. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
03/08/2016 14:25
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO Exp. DJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
04/07/2016 15:33
Mov. [6] - Concluso ao juiz [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2016 11:55
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
28/06/2016 16:30
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
28/06/2016 16:30
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
28/06/2016 16:30
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
21/06/2016 12:37
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2016
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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