TJCE - 0247752-07.2021.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE OSMAR MACHADO PIMENTEL JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 96288976
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0247752-07.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: MATHEUS PIMENTEL DE AZEVEDO Requerido: ESTADO DO CEARA Dispensado o relatório, cogita-se de demanda por meio da qual a parte autora, em face da parte ré, almeja, inclusive liminarmente, ver concedido exame especial de proficiência para que realize, de forma imediata, e, em caso de aprovação, que seja expedido o respectivo CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, em caráter de urgência, possibilitando, assim, sua matrícula no curso de DIREITO da UNIFOR.Decisão de ID 36669331 concretizou, antes de realizar o exame de admissibilidade da inicial, determinação da Vice-presidência do e.
TJCE de suspensão, na justiça estadual, do trâmite dos processos pendentes nos quais pessoas menores de 18 anos com educação básica inconclusa buscam se submeter a sistema de avaliação diferenciado visando adquirir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de nível superior.O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1127 de Recursos Repetitivos firmou tese com o seguinte teor: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior".
Referido tribunal superior modulou também os efeitos do referido julgamento de modo a manter íntegras e eficazes apenas as decisões proferidas até 13/6/2024, data de publicação do acórdão.Como visto, não houve, no caso dos autos, concessão de liminar, estando o pedido autoral em direto conflito com a conclusão do precedente qualificado acima mencionado, autorizando a incidência do disposto no art. 332, II, CPC.Sendo assim, configurada a situação prevista no art. 332, II, CPC a partir da direta contrariedade do pedido autoral ao teor da ratio constante em acórdão proferido por tribunal superior segundo o rito de julgamento de recursos repetitivos, caso de improcedência liminar do pedido, o que se impõe, inclusive, independentemente do trânsito em julgado do julgado aludido, nos termos da jurisprudência do STJ, como se vê: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015).
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015).
Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014.2.
Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - 2ª Turma.
EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: DJe 31/05/2019). Face o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).Sem custas e honorários.Intime-se.Certificado o trânsito em julgado, imediata baixa na distribuição, arquivando-se os autos.Datado e assinado digitalmente. -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96288976
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20/08/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96288976
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20/08/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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13/01/2024 00:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/01/2023 08:06
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número 1017
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11/10/2022 21:35
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/07/2021 09:20
Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2021 11:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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14/07/2021 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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