TJCE - 3001234-12.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 04:31
Decorrido prazo de CAMARGO & CAMARGO CONCURSOS E TREINAMENTOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 06:40
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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18/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/05/2025 11:18
Decorrido prazo de MANUEL JUAREZ DE FARIAS NETO em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001234-12.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CAMILA CASTRO TOURINHO DE FARIAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: CAMARGO & CAMARGO CONCURSOS E TREINAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MANUEL JUAREZ DE FARIAS NETO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 2 de maio de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95), contudo passo ao breve resumo dos fatos.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Camila Castro Tourinho de Farias em face da Camargo & Camargo Concursos e Treinamentos Ltda - CONSCAM, alegando, em síntese, que realizou inscrição no concurso público promovido pela Prefeitura de Pomerode/SC para o cargo de Cirurgião Dentista Comunitário, tendo custeado despesas com passagens aéreas para comparecimento à prova, a qual, contudo, foi cancelada por iniciativa da organização, em razão de irregularidades no certame.
A autora afirma que a banca organizadora ressarciu apenas o valor da inscrição, recusando-se a indenizar os gastos com deslocamento.
Pede, assim, o ressarcimento do valor de R$ 1.262,14, além de indenização por danos morais.
Citada, a promovida não compareceu a audiência, nem apresentou defesa.
Diante disso, a promovente pede que seja decretada a revelia da promovida e o julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado, com base no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, já que as questões controvertidas, embora sejam de direito e de fato, não dependem da produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já salientou que "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder"(REsp 2.833-RJ).
REVELIA Compulsando os autos, observa-se que designada audiência de conciliação, constatou-se ausência da promovida.
Assim, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95, declaro a sua revelia.
Embora a revelia faça presumir aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial nos termos do artigo 344 do CPC e art.20 da Lei n.9.099/95, é de se observar que a presunção de veracidade dos fatos articulados no pedido inicial decorrente da revelia, não é absoluta, mas relativa.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "(...) A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.(...)" (REsp 434.866/CE, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, j. 15/08/2002) Percebe-se, portanto que a permissão para fazer incidir os efeitos da revelia não retira da autora o ônus da prova que lhe incumbe quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Superadas essas questões e não tendo sido suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Cuida-se da aplicação da teoria do risco administrativo, bastando prova do fato lesivo, da ocorrência do dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do prestador de serviço público, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa.
Tal responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros.
In casu, restou incontroverso que a parte autora se inscreveu regularmente no concurso promovido pela Prefeitura de Pomerode/SC, conforme Edital nº 050/2022, organizado pela ré CONSCAM, para o cargo de Cirurgião Dentista Comunitário.
A autora deslocou-se do Estado do Ceará até Santa Catarina para realização da prova, arcando com despesas comprovadas de R$ 1.262,14 com passagens aéreas (ID 89993376 e ID 89993377).
Ocorre que, após a realização da prova, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina identificou indícios de fraude no certame e recomendou sua anulação, o que levou ao cancelamento oficial do concurso por ato da Administração Pública (ID 89993380 e ID 89993381).
Assim, ficou demonstrado que o cancelamento da prova se deu em razão de irregularidades graves no processo seletivo, vinculadas à atuação da organizadora.
Nessas condições, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como os arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil.
Ademais, embora conste no edital cláusula padrão isentando a organizadora do ressarcimento de despesas de deslocamento e hospedagem dos candidatos, a referida previsão não prevalece quando o cancelamento decorre de falha da própria banca organizadora, sobretudo por atos ilícitos ou irregulares na condução do concurso.
Sobre o tema, confira-se o entendimento do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME.
DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO.
APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3.
A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4.
O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio.
Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. (...) Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art.37,§ 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude. (RE 662405, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG. 12-08-2020 PUBLIC. 13-08-2020). Logo, a cláusula editalícia não é oponível ao candidato nos casos de responsabilidade civil por falha na prestação do serviço público delegado, não tendo o condão de afastar o dever de reparação.
Quanto ao dano moral, entendo que a frustração gerada pela falha da ré ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A autora organizou-se logisticamente e emocionalmente para prestar o concurso, deslocando-se de outro estado, e teve sua expectativa frustrada por conduta imputável à organização, o que causa aflição, angústia e sentimento de impotência.
Conforme jurisprudência pacificada, tal cenário enseja reparação por dano moral.
No caso em apreço, resta claro que existiu efetivamente um constrangimento e foi provocado pela demandada, pois a autora investiu tempo de estudo e dedicação para fazer as provas do cargo almejado, mas, por falha na aplicação das provas pela banca organizadora, houve cancelamento do certame, o que causa abalo moral indenizável.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.405/AL, com repercussão geral (Tema 512), assentou que "o Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude", fixando, ainda, a responsabilidade objetiva da entidade organizadora.
Assim, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.262,14 (mil duzentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos), a título de danos materiais, com base na prova de gastos anexada pelo Autor, acrescida de juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso de cada despesa pelo IPCA; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirá os juros moratórios, a ordem de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Art. 405 do CC), e a correção monetária, com base no IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362) .
Sem custas e sem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, [data da assinatura digital]. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
02/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152998448
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30/04/2025 21:20
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 20:52
Conclusos para decisão
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25/02/2025 20:22
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 14:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2024 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99103581
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001234-12.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CAMILA CASTRO TOURINHO DE FARIAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: CAMARGO & CAMARGO CONCURSOS E TREINAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: MANUEL JUAREZ DE FARIAS NETO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 25/02/2025 14:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3f9MAio-1400QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 16 de agosto de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIERServidor Geral -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99103581
-
20/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99103581
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20/08/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:57
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 14:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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