TJCE - 3000089-27.2017.8.06.0165
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 09:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SEVERINO DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SEVERINO DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2025. Documento: 161925818
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161925818
-
25/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161925818
-
25/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 05:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 05:05
Decorrido prazo de DANIEL BAIMA TEIXEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 05:05
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 05:05
Decorrido prazo de VALERIA MARA LEMOS SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Embargos
-
15/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153987599
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153987599
-
08/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153987599
-
08/05/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SEVERINO DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SEVERINO DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SEVERINO DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106089416
-
21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024. Documento: 106089416
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106089416
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106089416
-
18/10/2024 00:00
Intimação
NMAO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Umirim Processo nº 3000089-27.2017.8.06.0165 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral e Dano Material Polo ativo: Francisco Severino de Sousa Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais com pedido de restituição do indébito, ajuizada por Francisco Severino de Sousa em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Compulsando detidamente os fólios processuais, entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (CPC/15), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie.
Ademais, o art. 5º da Lei nº 9.099/95 dispõe que ''o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica''.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque o Código de Processo Civil prevê que em algumas situações, como as de julgamento antecipado do mérito, não será emitida a decisão saneadora (art. 357 do CPC/15).
Diante do exposto, declaro apenas a prova documental como necessária ao julgamento da lide e concluo pelo julgamento antecipado do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Umirim/CE, data da assinatura eletrônica.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
17/10/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106089416
-
17/10/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106089416
-
17/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL BAIMA TEIXEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALERIA MARA LEMOS SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO RIBEIRO em 13/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96419848
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 PROCESSO Nº: 3000089-27.2017.8.06.0165 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO SEVERINO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. MANDADO DE INTIMAÇÃO Prezado(a), A presente, extraída dos autos do processo em epígrafe, por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Umirim, Estado do Ceará, tem como finalidade INTIMAR Vossa Senhoria para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação de id. 5718156. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente.
Sua integra poderá ser visualizada pela internet através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br. UMIRIM/CE, 16 de agosto de 2024. JONNY DE SOUSA ABREU TABOSA ALMEIDA Servidor à disposição. -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96419848
-
16/08/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96419848
-
15/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/06/2024 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
06/06/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/11/2020 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 00:24
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO RIBEIRO em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 00:09
Decorrido prazo de VALERIA MARA LEMOS SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 11:50
Conclusos para decisão
-
12/12/2017 11:49
Audiência conciliação realizada para 12/12/2017 10:00 Vara Única da Comarca de São Luiz do Curu.
-
07/12/2017 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2017 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2017 15:58
Expedição de Citação.
-
18/10/2017 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2017 13:38
Audiência conciliação designada para 12/12/2017 10:00 Vara Única da Comarca de São Luiz do Curu.
-
18/10/2017 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000895-92.2024.8.06.0011
Matheus Alves Uchoa
Hoteis Seara LTDA - ME
Advogado: Jose Claudio Paz de Andrade Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 14:51
Processo nº 3018662-76.2024.8.06.0001
Antonio Marcos Freire de Carvalho
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Daniel Leao Hitzschky Madeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2024 10:27
Processo nº 3000895-92.2024.8.06.0011
Matheus Alves Uchoa
Expedia do Brasil Agencia de Viagens e T...
Advogado: Alexandre Eneias Capucho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 19:32
Processo nº 3001006-47.2024.8.06.0053
Municipio de Camocim
Nivea Maria Araujo
Advogado: Nadjala Karolina da Silva Rodrigues Oliv...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2024 19:29
Processo nº 3001006-47.2024.8.06.0053
Municipio de Camocim
Nivea Maria Araujo
Advogado: Alexandre Rodrigues Maia Filho
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 16:15