TJCE - 3027896-19.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:56
Juntada de despacho
-
05/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
29/08/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 20:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/08/2024 18:03
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:59
Juntada de Petição de recurso
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3027896-19.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Remoção] REQUERENTE: CRISTOVAO ROMULO FREITAS FEITOSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando o autor por sua remoção para a Unidade Prisional onde exercia a sua atividade à época da remoção, localidade esta onde já trabalhava há cerca de 06 (seis) anos e já havia se estabilizado, qual seja a Cadeia Pública de Acopiara/CE, localidade na qual o requerente poderá seguir com o seu tratamento de saúde dispondo de todos os meios necessários, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Assevera o autor ser servidor público efetivo, pertencente ao quadro de Policiais Penais da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará, tendo sido admitido através de Concurso Público previsto no edital 29/2011 - SEPLAG/SEJUS, o qual previa a lotação de acordo com a opção do candidato no ato da inscrição, tendo o autor optado pela Região do Sertão dos Inhamuns, onde teve sua lotação inicial nesta Regional.
Afirma, ademais, que, posteriormente, após 06 (seis) anos de serviços, a pedido passou a desempenhar suas funções na cidade de Acopiara/CE, onde nasceu e mantém vínculo social/familiar, inclusive obtendo concessão da SAP para ausentar-se do trabalho no horário em que estivesse presente nas aulas do curso de Direito da Universidade Regional do Cariri - URCA, na cidade vizinha Iguatu/CE.
Aduz que, no dia 09 de dezembro de 2020, sem lhe ser apresentada qualquer razão objetiva e/ou subjetiva, quanto ao critério de escolha dos agentes a serem removidos ex officio, o autor foi apresentado pela Secretaria de Administração Penitenciária - SAP, através do Orientador de Célula Germano Moreira de Carvalho (matrícula funcional nº 472952-1-1), conforme Memorando nº 2244/2020, para exercer suas atividades na Casa de Privação de Liberdade VI - CPPL VI, em Itaitinga/CE; o que entende ser uma remoção arbitrária, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido deixou de apresentar contestação, conforme certidão ID no 69813105.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela improcedência do feito, ID no 70601818.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Preambularmente, cumpre ressaltar que ao Poder Judiciário é defeso interferir na discricionariedade da Administração Pública, sob pena de interferir na conveniência e oportunidade (mérito administrativo) dos atos administrativos, atingindo perigosamente o princípio constitucional basilar de uma República, isto é, a independência e harmonia dos poderes.
Destarte, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário somente é admissível ante as hipóteses de inobservância do devido processo legal e de suas garantias inerentes; exorbitância das atribuições e competências constitucional e legalmente conferidas ao agente público; ou ainda ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade e/ou irrazoabilidade do ato impugnado.
No caso dos autos, o promovente requer tutela jurisdicional no sentido de determinar sua remoção para a Unidade Prisional onde exercia a sua atividade à época da remoção, localidade esta na qual já trabalhava há cerca de 06 (seis) anos, em decorrência de alegados problemas de saúde.
Pois bem.
No âmbito Estadual, a Lei nº 12.124/1983, que disciplina o regime jurídico aplicável aos policiais civis, e servidores estatutários da Perícia Forense do Estado do Ceará, nos termos da Lei estadual nº 15.014/2011, estabelece: "Art. 33 - A movimentação de pessoal da Polícia Civil poderá ser feita: I - a pedido; II - de ofício; III - por interesse do serviço; IV - por permuta; § 1º - O período de permanência do servidor policial civil em unidade do interior do Estado não será inferior a seis (06) meses, salvo na hipótese do item III, deste Artigo. § 2º - Excepcionalmente, a critério da administração, acatar-se-á pedido fundamentado do servidor, de movimentação circunscrita ao interior do Estado em prazo inferior a seis (06) meses. § 3º - O servidor em exercício no interior do Estado, com filho matriculado em escola da localidade, só poderá ser movimentado nas férias letivas, salvo nos casos previstos nos ítens I e III, deste Artigo. § 4º.
A movimentação por permuta será realizada, de ofício, por determinação do Delegado Superintendente da Polícia Civil, podendo também ser feita a pedido dos interessados, de acordo com a conveniência do serviço, sempre a critério da Superintendência. (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 17.06.98) § 5º.
A movimentação a pedido para outra localidade por motivo de saúde poderá ser deferida, uma vez que fiquem comprovadas, por junta médica oficial, as razões apresentadas pelo solicitante." (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 17.06.98). Por seu turno, o Estatuto dos Servidores Estaduais disciplina: "Art. 37.
Remoção é o deslocamento do funcionário de uma para outra unidade ou entidade do Sistema Administrativo, processada de ofício ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse público e a conveniência administrativa. § 1º A remoção respeitará a lotação das unidades ou entidades administrativas interessadas e será realizada, no âmbito de cada uma, pelos respectivos dirigentes e chefes, conforme se dispuser em regulamento. § 2º O funcionário estadual cujo cônjuge, também servidor público, for designado ex-officio para ter exercício em outro ponto do território estadual ou nacional ou for detentor de mandato eletivo, tem direito a ser removido ou posto à disposição da unidade de serviço estadual que houver no lugar de domicílio do cônjuge ou em que funcionar o órgão sede do mandato eletivo, com todos os direitos e vantagens do cargo." Compulsando os autos, depreende-se que a ação não merece prosperar, haja vista não restar comprovado que o tratamento do promovente somente poderia ser realizado na localidade na qual anteriormente exercia suas funções, razão que justificaria a excepcionalidade quanto à aplicação do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado.
Assim, verifico que os atestados apresentados, conforme ID nos 65342502 e seguintes, inclusive, com atendimentos realizados na cidade de Fortaleza, atestam a necessidade de afastamento do promovente das atividades laborais, mas não especifica, por conseguinte, que o tratamento médico só seria viabilizado em localidade específica, razão pela qual, a bem do serviço público, a Administração Pública, na via administrativa, rechaçou o pleito.
Ademais, de acordo com os argumentos despendidos pelo ente promovido, a remoção do servidor deu-se no contexto de enfrentamento do problema afeto à necessidade da composição de efetivo em Unidades Prisionais da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, ou seja, ato administrativo devidamente motivado, a bem do interesse da administração pública, não podendo se falar em arbitrariedade, conforme afirma o promovente nestes autos processuais.
Desta feita, tem-se que os documentos acostados aos autos são hábeis para formar o convencimento necessário no sentido de verificar-se a observância ao princípio da legalidade, bem como princípio do contraditório e à ampla defesa, não vislumbrando-se, assim, qualquer vício que enseje a nulidade perquirida e de suas consequências.
No caso em tela, restou comprovado que a atuação da Administração Pública fora pautada no princípio da legalidade e na supremacia do interesse público, na exegese contida no texto constitucional, especificamente, no art. 37, caput, e na Lei Federal nº 9.784/99, aplicada subsidiariamente aos demais entes[1], que em seu artigo 2º, inciso VI, determinam o seguinte, respectivamente: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Art. 2.º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Dessa feita, a Administração Pública agiu nos estritos limites da legislação de regência, não havendo ilegalidade a ser reparada na via judicial, pois não há nos autos qualquer documento apto a infirmar as alegações do ente estatal, em sede de demanda administrativa, posto que os atos administrativos trazem em si os atributos de presunção de legitimidade e veracidade, cujo desfazimento não prescinde de prova em contrário, não tendo o promovente logrado êxito em afastar as referidas presunções.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos de nossos Tribunais Superiores, perfilhando entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTEMENTE MOTIVADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
O indispensável a ser revisto nesta seara recursal, resume-se em perscrutar a regularidade do ato administrativo que determinou transferência de ofício da servidora pública, Auxiliar de Enfermagem, lotada no Hospital Municipal de Altaneira, para prestar seus serviços na Zona Rural PSF II daquele Município.
II.
Pois bem.
Primeiramente é bom que se diga que a remoção de servidor público é ato discricionário da administração pública e, como tal, deve obediência aos critérios de conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, o alvo principal para sua validade é a motivação, sobretudo, as circunstâncias concretas que o justifique, de molde que venha a alcançar a efetiva necessidade para os fins a que se propôs.
III.
Desta forma, a Administração somente se aperfeiçoa em nome do interesse público, com o dever de dar transparência à prática dos atos administrativos, de modo que a falta de motivação impede o conhecimento pelo qual se justifica determinado ato, além disso, estaria ligado à própria lembrança de Estado Democrático de Direito, no qual a legitimidade de todas as decisões administrativas teria como pressuposto a possibilidade de dar aos seus destinatários o devido entendimento, se for o caso, pôr em discussão a sua legalidade, como sói acontecer na hipótese presente. (I.699/STF/2013).
IV.
De modo que, a remoção de um servidor público é uma faculdade discricionária da administração, porém, repito, deve ser motivada sob pena de ser inválida, porquanto se sujeita aos princípios da legalidade e da finalidade.
Deveras, o ato de remoção deve necessariamente ser motivado, haja vista que todo ato administrativo se sujeita aos princípios da legalidade e da finalidade.
V.
De fato, ocorrendo a prática de um ato administrativo de remoção sem motivação ou fundamentação, mesmo sendo este um ato discricionário, faz-se escorreita a análise do Poder Judiciário de tal ato, com o fim de que se verifique se o ato atingiu seu objetivo primordial, qual seja, a realização do interesse público.
Não se pode olvidar que o interesse da Administração Pública, nos casos de remoção, deve se sobrepor ao interesse do servidor, já que aquela, por via de regra, deve sempre primar pelo interesse público.
VI.
Na hipótese presente, o ato administrativo perseguido, redistribuição de diversos servidores públicos, inclusive a impetrante tem motivação suficiente, a considerar o juízo de conveniência e oportunidade utilizados com vistas à necessidade de atender o interesse público, notadamente a contínua e eficiente prestação dos serviços públicos.
VII.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00500374920218060132 CE 0050037-49.2021.8.06.0132, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 16/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2021) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA -LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - NEGATIVA DO PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO E DE TRANSPORTE - PREEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - QUESTÃO DE MÉRITO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - REMOÇÃO EX OFFICIO - OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO EDITAL E DA LEGISLAÇÃO DA CARREIRA - MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO - SUBSTITUTIVIDADE DA JURISDIÇÃO - PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA - ATO DISCRICIONÁRIO - AJUDA DE CUSTO - PREVISÃO NO ESTATUTO DO SERVIDOR - IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA POR ATO INFERIOR. - Autoridade coatora para figurar no polo paivo é aquela que deu causa à lesão, sendo quem pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato impugnado e (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º) que tenha poderes para fazer cessar a ilegalidade - A autoridade presidente de órgão que decidiu pela suspensão dos efeitos de resoluções concessivas da ajuda de custo é a legitimada para figurar no polo passivo do mandado de segurança em que se busca o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício - Para fins de mandado de segurança, direito líquido e certo deve ser entendido como aquele que independerá de dilação probatória, ou seja, cujos fatos restarem comprovados documentalmente na inicial, sendo que a viabilidade do writ se refere à possibilidade de provar o alegado, não se confundindo com a procedência do pedido - A remoção de servidor público é questão de oportunidade e conveniência, no exercício do poder discricionário do administrador público, desde que o faça segundo o interesse público e motivada a necessidade do serviço - O caráter substitutivo da jurisdição atribui ao Poder Judiciário o poder/dever de reparar qualquer lesão ou ameaça a direito, contudo, em razão do princípio da deferência ao órgão administrativo e da separação dos poderes, a análise dos atos administrativos contestados se limita à sua legalidade sem invadir a esfera da discricionariedade - O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais , (Lei Estadual nº 869/52) art. 132 e ssss., assegura ao servidor o prévio recebimento de ajuda de custo pelas despesas de viagem e instalação, no caso de exercício em nova sede decorrente de remoção de ofício, não podendo tal direito ser negado por ato de hierarquia inferior, como o ofício da Câmara de Orçamento e Finanças, sem qualquer amparo legal, imputando ao servidor as despesas pela mudança involuntária de lotação. (TJ-MG - MS: 10000210042792000 MG, Relator: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/08/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/09/2022) Logo, o ato administrativo discricionário de remoção ex officio de funcionário público, ora promovente, está amplamente motivado, no superior interesse do interesse público, não violando nenhuma norma constitucional e legal e não merecendo, portanto, ser decretado nulo.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito [1] STJ, AgRg no ARESP 263.635/RS, Rel.
Min.
Herman Bejamin, 2ª Turma, DJe 22.05.2013. -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96134797
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16/08/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96134797
-
16/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 07:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/10/2023 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
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27/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/09/2023 23:59.
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11/08/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 11:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/08/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:09
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2023 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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