TJCE - 3000689-92.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 09:24
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 09:24
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/10/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 11/10/2024 23:59.
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21/09/2024 01:04
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:44
Decorrido prazo de BISMARCK OLIVEIRA BORGES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:42
Decorrido prazo de HELMO ROBERIO FERREIRA DE MENESES em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 08:43
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96421313
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96421313
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96421313
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000689-92.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Prova de Títulos, Anulação e Correção de Provas / Questões] IMPETRANTE: GABRIELLA DE ASSIS WANDERLEY IMPETRADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA, REITOR DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA SENTENÇA Visto hoje.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA interposto por GABRIELLA DE ASSIS WANDERLEY, em face de CARLOS KLEBER NASCIMENTO DE OLIVEIRA, autoridade coatora, doravante denominada impetrada, representando neste ato a UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA. Alega o impetrante que realizou o concurso público para professora efetiva da Universidade Regional do Cariri para o campus de Iguatu, curso de Direito e para o setor de estudo de Práticas Jurídicas.
Afirma que quando verificou sua pontuação na prova de títulos, a impetrante verificou que vários de seus títulos não foram somados, o que acarretou na aprovação em 4º lugar no certame e consequentemente a sua não convocação.
Aduz que a somatória dos itens acima chega a um total de 37 (trinta e sete) pontos, porém por motivos que desconhecidos, a impetrante computou apenas 21,5 pontos da autora, o que fez com a impetrante fosse classificada no concurso em 4º lugar, conforme resultado final.
Expõe um a um os títulos que teriam sido indevidamente desconsiderados pela comissão examinadora do concurso.
Afirma ser necessária a reavaliação dos títulos.
Pede liminar para que seja suspenso a convocação dos aprovados para a área de atuação da impetrante e para que sejam reavaliados os títulos da autora.
Pede a concessão final da segurança confirmando a liminar deferida, para que seja acrescentados 15 pontos a prova de títulos da autora.
Denegada liminarmente a segurança em virtude da necessidade de melhor análise da documentação a ser apresentada pela autoridade, determinou-se a notificação da autoridade. (84747926).
A impetrada apresentou suas informações (87576770).
Afirmou que todas as ações da banca examinadora, assim como as da Comissão Coordenadora, foram devidamente motivadas e publicadas na página do concurso na Internet, e especificamente, no que tange à Prova de Títulos, afirmou que as modificações havidas na referida fase do certame foram decorrentes das recomendações propostas pelo Ministério Público Estadual que, vigilante quanto às decisões tomadas pela Comissão Coordenadora, manifestou suas ressalvas naquilo que eventualmente margeava às determinações legais e editalícias.
Quanto aos pontos não contabilizados, afirma que alguns dos os documentos apresentados pelo Impetrante não comprovavam a titulação alegada, sendo que, segundo a Recomendação do MP, somente os títulos que compusessem o curriculo lattes deveriam ser contabilizados.
Reproduz um a um os fundamentos usados pela banca examinadora para indeferir os títulos em resposta ao recurso administrativo manejado pela impetrante.
Afirma que nenhum dos pontos insurgidos no recurso administrativo deixou de ser apreciado - não incorrendo a administração em qualquer ato de ilegalidade, posto que cada um dos apontamentos foi devidamente justificado pela aplicação das regras do Edital nº 009/2022 - GR, não subsistindo razão, portanto, para nova avaliação, seja pela banca examinadora, seja pelo judiciário.
Afirma inexistir qualquer ilegalidade no ato praticado pela banca examinadora.
Pede a denegação da segurança, bem como a reconsideração da decisão que deferiu o pedido liminar em benefício da parte impetrante.
Apresentou os documentos de ID: 87576771 à 87577928.
Parecer Ministerial pela denegação da segurança (89033024).
A impetrante insiste na concessão da liminar (89811274).
Vieram os autos conclusos.
Após sucinto relato, decido.
O art. 1º da Lei n. 12.016/2009 dispõe que a concessão da segurança se condiciona à demonstração inequívoca da violação de direito líquido e certo do interessado, por ato da autoridade impetrada. Confira-se: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Assim, para o acolhimento da pretensão autoral, necessária a demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, de violação ao seu direito líquido e certo.
No presente mandamus, sustenta a impetrante quea requerente afirma que foi aprovada nas primeiras fases do concurso, regido pelo Edital n° 009/2022-GR/URCA, que retificou o Edital n° 005/2022-GR/URCA, ficando em 2º lugar no resultado da prova escrita e na prova didática.
No entanto, ao enviar seus comprovantes nas provas de títulos, acreditava possuir 37 pontos e, ao sair o resultado, somente foram computados 21,5 pontos, consequentemente indo para a quarta posição e não sendo devidamente convocada no certame.
Informa todos os títulos que possui e que lhe deveriam ter sido atribuídos, requerendo, ao final, que sejam reavaliados os títulos da requerente, para que sejam devidamente computados à sua nota.
Pugna, ainda, pela apresentação, por parte da impetrada, dos documentos que comprovam que seus títulos foram devidamente entregues, posto que não recebeu nenhum comprovante da efetiva entrega.
Ocorre que a autoridade impetrada, ao prestar suas informações, comprovou satisfatoriamente a legalidade da análise dos títulos da impetrante, afastando a alegada violação de seu direito líquido e certo.
De fato, esclareceu a autoridade coatora, em suas informações (87576770), que a pontuação da candidata, após reanálise, sofreu redução em virtude de não ter sido devidamente demonstrado o título anunciado, ou que a titulação não constava no curriculo Lattes apresentado. A 3ª Promotoria de Justiça da cidade de Crato, na pessoa do Promotor de Justiça, estabeleceu a recomendação Nº 0001/2024/3ª PmJCRA.
No documento foi estabelecido os seguintes termos: C) Que a titulação mínima exigida para o acesso aos cargos não seja considerada na pontuação dos Títulos, como disposto no "Anexo III - Pontuação de Títulos" do Edital 009/2022- GR/URCA; D) Que sejam pontuados apenas os títulos que constem do Currículo Lattes apresentado pelo candidato, nos termos dos itens 15.1 e 15.3 do Edital; E) E, nesse sentido, que não sejam pontuados os títulos apresentados e documentados que não constem do Currículo Lattes apresentado pelo candidato, nos termos dos itens 15.1 e 15.3 do Edital; Cumprindo o que foi estabelecido pelo Ministério Público, a Universidade Regional do Cariri alterou a maneira de contabilizar os títulos dos candidatos, evitando assim a contradição inicialmente detectada no texto do edital Edital n° 009/2022-GR/URCA, que retificou o Edital n° 005/2022-GR/URCA, não cometendo equívocos na atribuição de pontos aos documentos comprobatórios de títulos apresentados pela impetrante.
O STJ já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
CLASSE INICIAL.
ALTERAÇÃO.
LEI 11.134/2005.
NOMEAÇÃO POSTERIOR.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIAPRECEDENTES.
STJ E STF. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o provimento inicial na carreira se dá na classe e padrão da lei vigente na data da nomeação, ainda que o edital do certame estabeleça de forma diversa. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 318.106/RN, entendeu que enquanto não concluído e homologado o concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame constantes no respectivo edital.
Antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação. 3.
Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg no RMS: 25826 DF 2007/0289026-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014).
Por outro lado, o próprio Edital nº 009/2022-GR/URCA dispõe, em seu item 15.4.3, que "é de inteira responsabilidade do candidato a comprovação dos documentos apresentados".
Ora, ao analisar o recurso, a banca rejeitou os títulos vindicados exordialmente com os seguintes fundamentos, verbis (87576773): Conforme edital nº 009/2022-GR/URCA retificação do edital nº005/202-GR/URCA, item 15.5.2 é de inteira responsabilidade do candidato a comprovação dos documentos apresentados no currículo.
O artigo "RESSIGNIFICAÇÃO DOS TRABALHADORES INVISÍVEIS DE RESÍDUOS SÓLIDOS: A ARTE E SUA DIMENSÃO SOLIDÁRIA", não consta documento de comprovação.
Conforme edital nº 009/2022-GR/URCA retificação do edital nº005/202-GR/URCA, item 15.5.2 .....Compete ao candidato , obrigatoriamente, a indicação do ISBN, ISSN, e qualificação do Qualis vigente.
O artigo "RÉFORME DU FINANCEMENT DES SYNDICATS", não consta indicação do ISSN.
Conforme edital nº 009/2022-GR/URCA retificação do edital nº005/202-GR/URCA, item 15.5.2 é de inteira responsabilidade do candidato a comprovação dos documentos apresentados no currículo.
Os resumos: "O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS EM BERLINDA: A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4439" - citado em duplicidade; "GUARDA COMPARTILHADA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS"; A INICIAÇÃO CIENTÍFICA E A FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA"; "O PROBLEMA DA IMPERATIVIDADE NORMATIVA NO PENSAMENTO DE ARNALDO VASCONCELOS".
Não constam documentos de comprovação dos resumos publicados.
Conforme edital nº 009/2022-GR/URCA retificação do edital nº005/202-GR/URCA, item 15.5.2 é de inteira responsabilidade do candidato a comprovação dos documentos apresentados no currículo.
Não consta documento de comprovação da palestra proferida. Conforme edital nº 009/2022-GR/URCA retificação do edital nº005/202-GR/URCA, item 15.5.2 é de inteira responsabilidade do candidato a comprovação dos documentos apresentados no currículo.
O capítulo de livro, "COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ÀS AVESSA: O AUXÍLIO DIRETO E A POLITIZAÇÃO DO PROCESSO CIVIL", não consta no Currículum Lattes e não apresenta documento de comprovação.
O capítulo "RESSIGNIIFCAÇÃO DOS TRABALHADORS INVISÍVEIS DE RESÍDUOS SÓLIDOS: A ARTE E SUA DIMENSÃO SOLIDÁRIA", não apresenta documento de comprovação.
A PRECARIZAÇÃO E O PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL - A QUESTÃO CUBANA", não atende ao item 15.1.2, marco temporal limitado aos últimos 5 anos retroagindo a data de publicação em diário oficial.
Conforme edital nº 009/2022-GR/URCA retificação do edital nº005/202-GR/URCA, item 15.5.2 é de inteira responsabilidade do candidato a comprovação dos documentos apresentados no currículo.
Os prêmios mencionados referentes ao trabalho "COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ÀS AVESSAS: O AUXÍLIO DIRETO E A POLITIZAÇÃO DO PROCESSO CIVIL" e de "HONRA AO MÉRITO", não são apresentados documentos de comprovação dos referidos prêmios.
Resposta ao recurso Conforme Resolução nº 032/2005 - CEPE, os documentos não comprovam a natureza explícita de trabalho de monografia, consta declarações como participação em banca de Trabalho de Conclusão de Curso. (grifos nossos) Acerca de eventual ausência de razoabilidade, por exemplo, em não se pontuar participações em bancas referentes a outros trabalhos científicos que não monografias, entendo que tal discussão redundaria em análise de matéria pertinente ao mérito administrativo e à autonomia universitária de estabelecer suas próprias normas acadêmicas, searas que não comportam ou não admitem intervenção judicial.
Observo, outrossim, que o "princípio da vinculação ao edital do concurso público é corolário dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, segundo o qual o edital é ato normativo subordinado à lei e à Constituição da República e vinculante, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos".
Entendo, portanto, que a banca examinadora atuou em conformidade com as normas editalícias e com a Resolução nº 032/2005- CEPE/URCA, como também em observância à Recomendação nº 0001/2024/3ª PmJCR (87576772), tendo constatado que parte da documentação entregue pela Impetrante não se encontrava em conformidade com as exigências previstas no Edital de Regência e naquele normativo interno da Universidade, não podendo, portanto, atribuir a pontuação reclamada nos autos.
De fato, não poderia a banca avaliadora ter atribuído a pontuação reclamada pela candidata sem as necessárias comprovações e sem ter certeza de que a participação da impetrante nas bancas se referia à apreciação de monografia, tese ou dissertação, e não de TCC.
Reitere-se, nesse tocante, que a declaração apresentada e não pontuada, ao se referir ao termo genérico TCC, em nenhum momento esclarecem a modalidade do trabalho de conclusão de curso escolhida pelo acadêmico.
Em suma, além da não comprovação de outros títulos recusados pela banca examinadora, na via estreita do Mandado de Segurança não há como se definir que a impetrante de fato tenha participado de bancas de TCC na modalidade de "monografia".
Referida dúvida também demonstra que não se está diante de um direito líquido e certo. A solução de tal controvérsia demandaria a produção de prova, incompatível com o rito do mandado de segurança. Nesse sentido em caso semelhante assim decidiu o Douto Relator do Agravo de Instrumento nº 3003072-62.2024.8.06.0000, TJ-CE, o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, verbis: "Ademais, embora a Administração Pública tenha sido instada a reavaliar os títulos dos candidatos por meio de uma motivação diversa (isto é, exclusão dos pontos relativos à graduação para o cargo), o ato administrativo ora discutido possui natureza vinculada.
Logo, sua conduta está sujeita à estrita observância da lei, já que não existe margem de discricionariedade ao gestor.
Não lhe compete, assim, avaliar se irá repetir, ou não, o ato.
Tal ação é mandatória, pois nos autos vinculados a autotutela é um dever administrativo, não mera possibilidade.
In casu, merece registro que a revisão dos títulos alcançou não apenas o impetrante, mas todos os candidatos que realizaram o certame.
Neste caso, foi plenamente preservada a isonomia entre os concorrentes.
No que toca à forma de avaliação de títulos, pelo menos nesta análise perfunctória da matéria, esta parece ter ocorrido de forma regular, sob observância do princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
Constata-se que os arts. 22 e 23 da Resolução n.º 032/2005-CEPE-URCA (id. 82638357, p. 7) atribuem pontuação apenas para as monografias, dissertações e teses orientadas ou com participação da banca pelos candidatos.
Nenhum título é atribuído aos Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC). Não se pode dizer, ademais, que o TCC é sinônimo de monografia.
O Trabalho de conclusão de curso pode ser realizado por meio de monografias, relatórios de estágio, artigos científicos e projetos de intervenção.
Logo, o TCC é gênero do qual a monografia é espécie, sendo esta última mais específica e complexa.
Isso porque ela deve observar os requisitos definidos pela Norma Brasileira n.º 14.724 da ABNT, além de demandar escrita por um único autor, como seu próprio nome sugere.
Diante dessas premissas, não antevejo qualquer ilegalidade na atribuição da nota dada ao impetrante.
Na verdade, a distinção prevista no edital decorre da liberdade de cátedra conferida às universidades, que possuem não apenas autonomia didático-científica para a expressão de convicções e diferentes pontos de vida, mas também autonomia administrativa para seleção de seu corpo docente.
In verbis: Constituição Federal/1988 Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Deve ser observado, ademais, que a via eleita do mandado de segurança requer a existência de prova pré-constituída, não havendo espaço para instrução, no seu curso, para averiguar se os trabalhos de conclusão de curso apresentados pelo impetrante se qualificam, indiscutivelmente, como monografias." .
Demais disso, o STF, em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário RE 632853, firmou o entendimento no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora e atribuir, por si ou por intermédio de perícia, notas a respostas apresentadas em concursos públicos.
O relator do RE 632853, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência do STF é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público.
O ministro destacou que a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
No entendimento do ministro, a jurisprudência do STF permite apenas que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Teori Zavascki observou que a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando-se o princípio da isonomia. Impossível se mostra, portanto, ante o que restou definido pelo STF em sede de repercussão geral, o pleito da impetrante no sentido de se determinar à banca que se lhe atribua a pontuação que a própria impetrante entende devida pelos títulos apresentados. Inexiste direito líquido e certo no pleito intervencionista.
No contrário reside o direito líquido e certo, ou seja, na proteção das decisões de mérito emitidas pela IES.
Aqui não pode o judiciário intervir, sob pena de ferimento ao princípio da harmonia e independência de poderes.
Demais disso, não se pode esquecer que a CF/88 consagrou o princípio a autonomia universitária, verbis: "Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".
Observa-se ainda que ao analisar o recurso administrativo a banca examinadora demonstrou pontualmente o porque de não ter considerado todos os títulos apresentados pela impetrante.
Houve a análise individualizada dos argumentos expostos no recurso da candidata, apontando-se uma conclusão específica para cada título recusado, justificando-se no edital original, nos subsequentes, e mesmo na Recomendação nº 01/2024/3ª PmJCRA (ID 87576773).
Ou seja, não vislumbro também nulidade por falta de motivação. Dessa forma, com os elementos que instruem o processo, e restringindo a análise aos limites probatórios do mandado de segurança, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a impetrante.
Pelo exposto, DENEGO a segurança ante a ausência de direito líquido e certo violado.
Sem custas ou honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, sem nova conclusão. 16 de agosto de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96421313
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96421313
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96421313
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19/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96421313
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19/08/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96421313
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19/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96421313
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19/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:58
Denegada a Segurança a GABRIELLA DE ASSIS WANDERLEY - CPF: *34.***.*88-00 (IMPETRANTE)
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03/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 07:43
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:03
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
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12/06/2024 01:01
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE MEDEIROS FONTE em 16/05/2024 23:59.
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12/06/2024 01:01
Decorrido prazo de HELMO ROBERIO FERREIRA DE MENESES em 16/05/2024 23:59.
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12/06/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 16/05/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:01
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE MEDEIROS FONTE em 16/05/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:01
Decorrido prazo de HELMO ROBERIO FERREIRA DE MENESES em 16/05/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 16/05/2024 23:59.
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05/06/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:35
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE MEDEIROS FONTE em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84747926
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84747926
-
23/04/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84747926
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84747926
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22/04/2024 22:02
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84747926
-
22/04/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84747926
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22/04/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 16:20
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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