TJCE - 3001150-53.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 14:17
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 14:17
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/03/2025. Documento: 138862872
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138862872
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14/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138862872
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14/03/2025 11:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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07/02/2025 01:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 14:53
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:53
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:30
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 106087047
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 106087047
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 106087047
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 106087047
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 106087047
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 106087047
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10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3001150-53.2024.8.06.0010 AUTOR: IARA INGRIDE DE BARROS MOURA REU: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA. MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o seu desfecho depende unicamente da documentação já carreada aos autos, sendo despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento. Inicialmente, quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada na contestação, não merece acolhida, tendo em vista que a mera declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, não tendo a parte ré colacionado a mínima comprovação da alegada condição da parte autora de arcar com as custas processuais.
No que se refere à preliminar de incompetência absoluta deste Juizado, suscitada pela parte ré na contestação (ID 105912818), tal alegação não merece prosperar, especialmente diante da ausência de contrato assinado e da inexistência de necessidade de perícia técnica para a resolução do feito. É importante esclarecer que os Juizados Especiais não comportam a realização de prova pericial, salvo em casos onde tal prova seja imprescindível para a correta compreensão dos fatos.
O simples requerimento genérico da ré para a realização de perícia grafotécnica, por si só, não justifica o acolhimento da preliminar de incompetência, pois a prova pericial somente seria cabível caso fosse absolutamente indispensável ao esclarecimento da matéria, o que não ocorre neste caso.
Ademais, observa-se que a parte ré não apresentou qualquer contrato assinado que pudesse fundamentar a sua defesa ou demonstrar a complexidade da matéria.
A ausência desse documento, que deveria ser um dos principais elementos de prova, reforça a inexistência de controvérsia fática ou técnica que demandasse a intervenção de um perito.
O cálculo eventualmente necessário para a análise dos valores em questão é de natureza simples e pode ser realizado pelas próprias partes, sem a necessidade de expertise técnica específica.
A jurisprudência dos Juizados Especiais é pacífica no sentido de que a incompetência somente deve ser reconhecida quando a prova pericial se revelar o único meio possível para a elucidação dos fatos controvertidos.
No presente caso, tal situação não se verifica, e existem outros meios probatórios adequados e compatíveis com o rito dos Juizados, como documentos e declarações, que são suficientes para o julgamento da causa.
Portanto, acolher a preliminar de incompetência com base na alegada necessidade de perícia seria desproporcional e contrário aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, que são pilares do procedimento dos Juizados Especiais.
Assim, afasto a preliminar de incompetência absoluta.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não merece acolhida, tendo em vista que em se tratando de demanda na qual se analisa eventual violação de direito, por suposta falha na prestação do serviço, o fato de o autor não ter buscado solucionar a controvérsia de forma extrajudicial, através de contato prévio com a requerida, não implica óbice ao ajuizamento do feito, estando presente o interesse de agir, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No tocante à preliminar de impugnação ao valor da causa, entendo não haver qualquer incorreção, tendo em vista que na ação tem por objeto indenização por danos materiais e morais, o artigo 292 do CPC estabelece que o valor da causa deve ser o valor do dano a ser reparado, sendo possível verificar nitidamente que a parte autora estipulou como valor da causa o mesmo montante perseguido em sua pretensão, sob a égide dos danos morais que acredita ter suportado.
Além do mais, entendo que somente na hipótese de ser proferida sentença condenatória no feito é que deve este Juízo avaliar se é adequado ou não o valor da causa.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente.
Trata-se de ação ajuizada por IARA INGRIDE DE BARROS MOURA em face de IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA., por alegada negativação indevida no valor de R$ 652,87 (seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), referente ao contrato nº 09.***.***/7246-56.
A autora requereu a declaração de inexigibilidade do débito e R$ 10.000,00 de danos morais.
Inicialmente, é necessário registrar que as partes se enquadram no conceito de consumidora (autor) e fornecedora (ré), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica Consumerista.
Assim, tem a autora inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do mencionado diploma legal.
Em face disso, verifico que a requerida não logrou êxito em afastar as alegações da autora no sentido de que sofreu a negativação ilegítima do seu nome, já que deixou de demonstrar a regularidade do débito que embasou a cobrança.
Inclusive, juntou com prova o documento ID 105912820 constante numa fotografia supostamente da parte autora, juntamente com extratos do cartão de crédito impugnado e "prints" do sistema interno.
Contudo, verifico que referida fotografia descontextualizada e desacompanhada do instrumento contratual não possui a força probatória necessária para infirmar cabalmente a existência ou os termos de uma contratação.
A imagem, por si só, não revela as condições acordadas entre as partes, tampouco assegura a interpretação dos direitos e obrigações ali envolvidas.
Sem o suporte de documentos formais que detalhem as cláusulas contratuais, a fotografia carece de contextualização jurídica, tornando-a insuficiente para contestar ou invalidar a contratação de forma conclusiva.
Além disso, cabe destacar ser uníssono na jurisprudência que a inserção de um mero print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual, não possui valor probatório.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RÉU NÃO FAZ PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA. TELAS DE SISTEMA.
PROVA ÚNICA E UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEPENDE DE PROVA DO PAGAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00032837820148060040 CE 0003283-78.2014.8.06.0040, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 28/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) Em se tratando de relação de consumo, a teor do Art. 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Assim, declaro a inexistência dos débitos discutido nos autos, devendo o acionado retirar da inscrição da parte autora do SPC/SERASA, bem como abster-se de realizar qualquer cobrança relativa ao mesmo.
Entendo, também, como devida a indenização por danos morais.
Inexistindo prova da regularidade da dívida, a negativação perpetrada pela ré foi indevida.
Assim, tendo em vista a negativação indevida do nome da autora no rol dos inadimplentes, tem-se que a ofensa perpetrada decorre "in re ipsa", pois, na lição de Carlos Alberto Bittar: "não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova da dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais e agressões do meio social.
Dispensam, pois, provas comprovação, bastando, no caso concreto a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para a responsabilização do agente". ('Reparação Civil por Danos Morais', 3ª edição, São Paulo, Editora RT, 1998, p. 136).
Logo, se a negativação ou sua manutenção se mostram indevidas, o negativado tem direito a receber indenização do ofensor, eis que nossa Carta Magna confere ampla proteção à honra do cidadão (art. 5º, V e X).Impossível deixar de considerar tais consequências como dano moral.
Resta assim quantificar o dano.
A indenização por dano moral deve ser equivalente à extensão do prejuízo, mas também levar em consideração as condições pessoais das partes envolvidas e o grau de culpado ofensor.
A condenação à indenização por danos morais não pode, servir de pretexto jurídico para gerar o enriquecimento indevido da vítima, mas deve atingir o patrimônio do causador do dano com o intuito salutar e moderado de propiciar a sua reflexão e de evitar a sua reincidência em circunstâncias análogas.
Assim, levando-se em conta tais fatores, mostra-se prudente a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Afasto a condenação de multa por litigância de má-fé, sob fundamento de que as alegações da parte autora seriam inverossímeis.
Assim não entendo, eis que a argumentação é eminentemente genérica e desprovida de qualquer fundamento, ao passo que é garantido constitucionalmente o acesso ao Judiciário, podendo qualquer cidadão valer-se de uma demanda judicial visando resguardar os seus direitos.
Sobre o tema, veja jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: SÚMULA DE JULGAMENTO (art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
ABERTURA DE CONTA POUPANÇA E OPERAÇÕES BANCÁRIAS MEDIANTE FRAUDE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, em seus próprios termos.
Fortaleza/CE, 11 de março de 2020.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00097623620158060175 Trairi, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 11/03/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 12/03/2020) Quanto ao pedido contraposto formulado pela parte ré, que pleiteia a condenação da autora ao pagamento do valor reclamado na inicial, alegando que o débito é devido, entendo que este não merece acolhida.
A parte requerida não conseguiu comprovar a regularidade da dívida, tampouco apresentou documentos capazes de demonstrar a contratação válida ou a origem legítima do débito que embasou a negativação.
Como já exposto, as provas juntadas pela ré, como prints de sistema e fotografia da autora, são insuficientes para demonstrar a existência de uma relação contratual válida.
Dessa forma, não restando comprovada a existência de débito legítimo, indefiro o pedido contraposto, afastando a condenação da autora ao pagamento de qualquer valor referente ao débito discutido.
Por fim, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé da parte ré, pois não restou demonstrado dolo, deslealdade ou comportamento malicioso no decorrer do processo.
A ré exerceu seu direito de defesa, apresentando suas alegações de forma legítima.
A simples improcedência de sua defesa não configura litigância de má-fé, conforme o art. 80 do CPC.
Assim, ausentes os requisitos legais, o pedido é indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível o débito indicado na inicial e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização à autora por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/01/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106087047
-
09/01/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106087047
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19/12/2024 14:47
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/10/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:38
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/09/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96420598
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001150-53.2024.8.06.0010 AUTOR: IARA INGRIDE DE BARROS MOURA REU: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: CARLOS MARIO FLORIDO MAFRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/10/2024 09:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 90562474.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96420598
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16/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96420598
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16/08/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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