TJCE - 3019229-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:38
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DOS SANTOS RAMOS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:05
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DOS SANTOS RAMOS em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125785564
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20/11/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125785564
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18/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/11/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125785564
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18/11/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 06:34
Juntada de Petição de recurso
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14/11/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:10
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 06:25
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96099173
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15/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 00:11
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019229-10.2024.8.06.0001 [Assistência à Saúde] REQUERENTE: REBECA SOUSA SILVEIRA SOARES REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, ajuizada por REBECA SOUSA SILVEIRA SOARES, em face das partes requeridas, MUNICÍPIO DE FORTALEZA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM), onde pugnou por tutela de urgência no sentido de que seja determinada a imediata sustação dos recolhimentos efetuados em seus vencimentos a título de "Fortaleza Saúde-IPM" referente à sua matrícula funcional nº 10407704, aduzindo que é servidora pública municipal com duas matrículas, 10407704 e 10407706, por ter dois vínculos funcionais de origem distinta com o ente público municipal, com duas lotações distintas, e que vem sendo compelida ao recolhimento compulsório da citada verba.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No caso em exame, é imperioso ressaltar que a contribuição ao plano de assistência médica IPM-Saúde, cujo desconto é efetivado nos vencimentos da parte autora, não se reveste do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de natureza tributária, consoante os requisitos prescritos taxativamente no art. 3º do CTN. É importante anotar que inexiste no texto constitucional qualquer norma que autorize a instituição de plano de saúde específico para o servidor público, nem tampouco para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, facultando aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores, a teor do art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
Confira-se o aresto oriundo do STF, convergente da tese ora exposta: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866) Com efeito, o IPM-SAÚDE evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei 8.409/1999, assim redigido: Art. 5º.
A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuintes dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: § 5º.
A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo. (1) Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a medida de tutela de urgência requestada, para o fim de determinar que a parte requerida, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM), providencie a imediata sustação dos recolhimentos efetuados a título de custeio da verba intitulada "Fortaleza Saúde-IPM" nos vencimentos da parte requerente, REBECA SOUSA SILVEIRA SOARES, referente à sua matrícula funcional nº 10407704, até ulterior decisão deste juízo. (2) Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião. (3) Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários. (4) Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor da presente decisão, diligenciando o requerido o seu efetivo cumprimento. (5) Em paralelo, citem-se as partes requeridas para responderem aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entendam necessário, para apresentarem proposta de acordo e/ou acostarem aos autos as provas que pretendem produzir. (6) Apresentada contestação com a apresentação de documentos, preliminar e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se a parte requerente, para réplica, em 15 dias. (7) Não sendo o caso do item (6), abram-se vistas ao MP, para que apresente parecer meritório. (8) Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96099173
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14/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96099173
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13/08/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/08/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 09:54
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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