TJCE - 3001410-76.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 20:57
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:57
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111624889
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3001410-76.2024.8.06.0222 HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 111523816 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
24/10/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111624889
-
24/10/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111624889
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24/10/2024 14:26
Homologada a Transação
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22/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2024 17:29
Determinada a citação de DIEGO RICARDO DE SOUSA SOARES (EXECUTADO)
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05/09/2024 17:29
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96304740
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 DESPACHO Proc.: 3001410-76.2024.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
A ata das taxas condominiais referente aos meses de 2024 que estão sendo executados nestes autos.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96304740
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19/08/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96304740
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16/08/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 14:39
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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