TJCE - 3000720-30.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165486497
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165486497
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165486497
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165486497
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17/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165486497
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17/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165486497
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17/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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06/05/2025 07:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 07:04
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 07:04
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 05:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 07:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150004505
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150004505
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11/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150004505
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11/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:31
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140865132
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140865132
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140865132
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140865132
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000720-30.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GONCALO BARBOSA DE ARAUJO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
Decido.
Ressalto, inicialmente, que a relação jurídica constante entre as partes é regida pelas normas consumeristas, atraindo o regramento do microssistema protetivo - CDC.
Em que pese a natureza da relação, bem assim a atração das normas de tal sistema, ao analisar os autos, verifico não assistir razão à autora.
Pelos próprios documentos colacionados com a petição inicial, extratos bancários, vê-se que a conta bancária a qual a requerente aduz ser "salário", na verdade, trata-se de conta fácil, isto é, engloba conta-corrente e conta poupança.
Referida conta não é isenta de pagamento de tarifas de manutenção e é justamente o que se cobra por meio das cestas de serviço.
Sobre a regularidade de tais cobranças, inclusive, colhe-se o presente julgado emanado das Turmas Recursais do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1 E CESTA BRADESCO EXPRE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA - PESSOA FÍSICA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTOR UTILIZA CONTA CORRENTE PARA INÚMERAS TRANSFERÊNCIAS, POSSUI BENEFÍCIO DE CHEQUE ESPECIAL, CRÉDITO PESSOAL, ALÉM DE TRATAR-SE DE CONTA FÁCIL (C/C + POUP).
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
NÃO COMPROVAÇÃO SER A CONTA DO TIPO "SALÁRIO".
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2022.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0000017-26.2019.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022) Portanto, não há ilegalidade na cobrança de tarifas se a conta não é do tipo "salário", fato esse não comprovado por parte do autor.
Ainda que a reclamante houvesse solicitado a abertura de conta-salário, observa-se que há operações realizadas pelo promovente que desnaturam completamente a finalidade da conta com fins exclusivamente para recebimento dos proventos, como é o caso da contratação de empréstimo pessoal, recebimento de TED de outras instituições financeiras, conforme constam dos extratos anexados.
Logo, movimentações alheias à finalidade da conta do tipo "salário".
Sendo assim, não houve ilícitos cometidos pelo requerido, razão porque, nada tem a ser reparado ou restabelecido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito, data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito em respondência -
21/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140865132
-
21/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140865132
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20/03/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:54
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 10:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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26/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:49
Decorrido prazo de NADSON GONCALVES MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132245021
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132245021
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20/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132245021
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000720-30.2024.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GONCALO BARBOSA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 26/02/2025 13:30, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/ff8c6a São Benedito, Estado do Ceará, aos 13 de janeiro de 2025.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
13/01/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132245021
-
13/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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14/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 09:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:14
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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04/11/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 03:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:52
Decorrido prazo de NADSON GONCALVES MEDEIROS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99030506
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000720-30.2024.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GONCALO BARBOSA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 05/11/2024 13:00, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/df3cb4 São Benedito, Estado do Ceará, aos 19 de agosto de 2024.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99030506
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19/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99030506
-
19/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:45
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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03/07/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 16:37
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 13:10, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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27/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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