TJCE - 0008553-58.2019.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:29
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23355155
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23355155
-
16/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23355155
-
14/06/2025 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/06/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2025. Documento: 20706554
-
26/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20706554
-
23/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20706554
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23/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA VENANCIO SILVA AVELINO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 19317718
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19317718
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07/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19317718
-
07/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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04/04/2025 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19003447
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19003447
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0008553-58.2019.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDA VENANCIO SILVA AVELINO RECORRIDO: Banco Pan S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, desconstituindo a sentença e, no julgamento do mérito, julgando procedente a ação. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA JULGAMENTO DA CAUSA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ANALFABETO.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS INVÁLIDOS. CÓPIAS DESPROVIDAS DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INVALIDADE DOS PACTOS.
RESTITUIÇÃO NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA.
JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, desconstituindo a sentença e, no julgamento do mérito, julgando procedente a ação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDA VENANCIO SILVA AVELINO em face de BANCO PAN S.A., onde aduz que percebeu a existência de descontos indevidos referentes a empréstimos consignados discriminados na exordial junto ao Banco promovido que alega ter sido objeto de fraude.
Desta feita, requereu a anulação dos contratos questionados e, consequentemente, dos débitos dele advindos, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
O juiz singular acolheu preliminar arguida em contestação de incompetência dos juizados para julgamento de causa por necessidade de realização de perícia e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, aduzindo, em síntese, a nulidade do negócio firmado com analfabeto, por não ter sido observado o previsto no art. 595 do CCB, sendo desnecessária a realização de perícia.
Contrarrazões apresentadas, ascenderam os presentes autos a esta Turma Revisora. É o breve relatório.
Passo a decidir. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária ao recorrente.
Recurso que preenche as condições de admissibilidade, ensejando o seu conhecimento. Insta consignar que se trata de demanda cujo cerne da discussão se enquadra na questão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, que em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, restou fixada a tese jurídica para os fins do art. 985 do CPC, nos seguintes termos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL". É cediço que a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mais do que força persuasiva, possui eficácia vinculante, de modo que, julgado o incidente, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que tramitam nesta Justiça Estadual, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito, na forma do art. 985 do CPC.
Vale ressaltar, que após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, §1º, do Código de Ritos, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP.
Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: "(...) Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal.
Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...)" Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que não existe ofensa ao disposto no § 1º do art. 987 do CPC, pois a suspensão é do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e não da presente demanda.
Logo, mostra-se imprescindível a aplicação da tese firmada no precedente vinculativo acima referido, visando pacificar a jurisprudência acerca dos requisitos de admissibilidade para contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada.
A parte recorrente, em suas razões, alega que os documentos comprobatórios juntados pelo banco recorrido, por si só, não são capazes de demonstrar a regularidade do negócio, de modo que é desnecessária a realização de perícia uma vez que os contratos avençados com o Banco promovido são nulos por não ter sido firmado em atendimento ao determinado pelas normas legais.
Tenho por certo que, pelas provas carreadas nos autos, razão assiste ao recorrente quanto à desnecessidade de realização de perícia para se comprovar a autenticidade da digital da parte autora, concluindo-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para julgamento da causa, razão da desconstituição da sentença extintiva e julgamento do feito, a considerar a causa madura, ao que passo a seguir: No mérito, cumpre-me, inicialmente, asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do recorrido prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
No caso em análise, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a realização do empréstimo pela parte recorrente junto ao banco e, em caso positivo, se este procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da realização do negócio jurídico.
Na presente hipótese, incumbia à empresa demandada juntar prova da regularidade dos contratos supostamente celebrados com a parte promovente (art. 333, inciso II, CPC). Consta que os contratos de empréstimos consignados anexados aos autos pelo banco recorrido (304669740-9, fls. 179 a 184, 304669773, fls. 166 a 172 e 309236558, fls. 155 a 159) foram firmados com digital supostamente pertencente à parte recorrente, mas desacompanhadas de assinatura a rogo, sendo que a parte recorrente nega a contratação.
Ora, em que pesem os argumentos postos pelo banco recorrido, o contrato com analfabeto exige formalização por instrumento particular assinado a rogo e mais 2(duas) testemunhas.
Noutras palavras, por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com analfabeto que não é formalizado por instrumento particular assinado a rogo, nos termos do artigo 595 do Código Civil.
Então, mesmo que a digital posta nos documentos apresentados pelo banco recorrido seja efetivamente da parte recorrente, como afirma a instituição, isso seria insuficiente para conferir validade jurídica aos contratos apresentados, pois ausente requisito exigido pelo Código Civil: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." (grifei).
Enfatize-se, por oportuno, que ainda que eventualmente seja dispensável procuração pública para assegurar a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta - controvérsia analisada no julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 pelo TJCE -, o contrato anexado pelo banco não preenche, sequer, os requisitos legais previstos no art. 595 do CC, como visto.
Logo, os descontos efetuados em prejuízo da parte recorrente se deram de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual traduz-se em atuação irregular da parte recorrida, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte recorrente.
Portanto, declaro a inexistência das contratações dos empréstimos consignados em discussão e, por conseguinte, indevidos os descontos efetuados pela entidade financeira recorrida referente aos contratos sob nºs 304669740, 304669773 e 309236558, determinando a restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte recorrente referente aos empréstimos consignados em discussão, conforme entendimento através do EARESp nº 676.608/RS, posto que o fim de todos os descontos são anteriores a março/2021. Observados os fatos acima referidos, cumpre agora examinar a real efetivação de dano moral suscitado pela parte recorrente, para fins de quantificação da prestação indenizatória respectiva. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o dano moral suportado pela parte recorrente, decorrente do fato de que teve seus proventos invadidos por descontos irregulares, de forma que resta inconteste o abalo causado.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte recorrida a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte recorrente.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte recorrida de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, hei por bem estabelecer a condenação da instituição financeira recorrida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o qual considero justo e condizente com o caso em tela. Por fim, deve ser realizada a compensação dos valores comprovadamente revertidos em benefício da parte autora, conforme comprovantes das TED's acostadas em defesa (fls. 131 e 136, 137 e 138, respectivamente) e confirmadas pelo Banco Bradesco, após oficiado pelo juízo de 1º grau (fls. 250 a 287). Isto posto, conheço do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença e, no julgamento do mérito, declarar a inexistência das contratações dos empréstimos consignados nºs 304669740-9, 304669773-0 e 309236558-8 por ausência de formalidade nos instrumentos apresentados pela Instituição Financeira, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados nos termos do EARESP 676.608/RS, na forma simples, dos valores descontados em prejuízo da parte recorrente referente aos empréstimos consignados em discussão, considerando que tais descontos cessaram antes de 31/03/2021 e condenando ainda, o banco recorrido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte recorrente.
Autorizo a compensação dos valores efetivamente depositados em favor da autora em fase de cumprimento de sentença.
Da restituição, juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, índice INPC, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, da data de cada desconto efetuado.
Do dano moral, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, índice INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), qual seja, da data da publicação deste acórdão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
27/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003447
-
27/03/2025 12:51
Conhecido o recurso de RAIMUNDA VENANCIO SILVA AVELINO - CPF: *59.***.*01-53 (RECORRENTE) e provido
-
26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18334433
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18334433
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27/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 0008553-58.2019.8.06.0121 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/03/2025 e fim em 21/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial mais próxima.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
26/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18334433
-
26/02/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 09:19
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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