TJCE - 0175242-69.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:40
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA IBIAPINA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2024 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16844874
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16844874
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18/12/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16844874
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16/12/2024 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2024 23:59.
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA IBIAPINA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ARY GAMBARINI em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Decorrido prazo de JOANA D ARC DE ARAUJO GAMBARINI em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:09
Decorrido prazo de EDUCANDARIO MONTEIRO LOBATO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:09
Decorrido prazo de EDUCANDARIO MONTEIRO LOBATO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2024. Documento: 14131706
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14131706
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 0175242-69.2016.8.06.0001 RECORRENTE: EDUCANDÁRIO MONTEIRO LOBATO LTDA, ARY GAMBARINI, JOANA D'ARC DE ARAÚJO GAMBARINI RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Educandário Monteiro Lobato LTDA e Outros, contra acórdão de ID:13928779.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 21/08/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 26/08/2024 (ID:14084489), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de agosto de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
29/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14131706
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29/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
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26/08/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13928779
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0175242-69.2016.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDUCANDARIO MONTEIRO LOBATO LTDA e outros (2) RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, exercer o juízo de retratação, mas para negar-lhe provimento ao recurso inominado. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 0175242-69.2016.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: EDUCANDÁRIO MONTEIRO LOBATO LTDA - ME, JOANA D ARC DE ARAUJO GAMBARINI Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
ART. 155, § 2º, III, DA CF.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 714.139/SC, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 745).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
NECESSIDADE DE INDICAR O CORRETO PERCENTUAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 16.177/2016.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, exercer o juízo de retratação, mas para negar-lhe provimento ao recurso inominado.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de retorno dos autos, por determinação da Presidência desta Turma Recursal Fazendária, diante do julgamento do RE 714.139/SC pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: "Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços." Assim, em razão do art. 1.030, inciso II do CPC, realizo o juízo de retratação quanto ao julgamento do acórdão no ID 6068600, em respeito à hierarquia da decisão proferida pelo STF nos autos do RE nº 714.139/SC, bem como ao disposto no art. 926 do CPC que determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integral e coerente, cuja regra também se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, visando evitar a desarmonia com os preceitos da Constituição Federal.
Vejamos o que dispõe o art. 1.030, II do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Diante disso, passo ao exame da matéria.
O acórdão proferido (ID 6068600) concedeu provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, reformando a sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de obrigação tributária com pedido de compensação ou restituição do indébito tributário, cujo escopo era declarar inexistente a obrigação do requerente de suportar, quando da aquisição de energia elétrica, a alíquota de 27% (vinte e sete por cento), devendo incidir, tão somente, a alíquota geral de 17% (dezessete por cento) sobre o mencionado serviço, fazendo-o sob a fundamentação dos princípios da essencialidade e da seletividade. Com efeito, esta Turma Recursal vinha aplicando o entendimento de que não caberia ao Poder Judiciário redefinir ou equiparar alíquotas de tributos, atuando como legislador positivo, conforme ementa do acórdão: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA.
PRETENSÃO À REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE 27% PARA 17%.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO PODER LEGISLATIVO, RESTANDO O PODER JUDICIÁRIO IMPOSSIBILITADO DE ATUAR COMO LEGISLADOR ATIVO.
REJEIÇÃO DA TESE AUTORAL COM BASE NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000497-45.2018.8.06.0000.
RESSALVADA A CONVICÇÃO PESSOAL DIVERGENTE DA RELATORA.
RECURSO INOMINADO DO ENTE ESTATAL CONHECIDO E PROVIDO. Contudo, em que pese meu entendimento ora explanado, reitero meu respeito à hierarquia da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 714.139/SC, razão pela qual me curvo, no caso em tela, ao precedente em questão, ao passo em que realizo o juízo de retratação nos termos da decisão do STF abaixo transcrita: EMENTA.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tema nº 745.
Direito tributário.
ICMS.
Seletividade.
Ausência de obrigatoriedade.
Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos.
Energia elétrica e serviços de telecomunicação.
Itens essenciais.
Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral.
Eficácia negativa da seletividade. 1.
O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2.
A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS.
Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto.
O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3.
A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral.
A observância da eficácia positiva da seletividade - como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo -, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4.
Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los.
A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 7.
Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). (RE 714139, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) Por tais razões, a tese autoral deve ser acolhida, para reconhecer que, em fase ao princípio da essencialidade, não pode a legislação estadual estabelecer alíquotas superiores ao das operações em geral, em relação ao ICMS incidente sobre operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação. Verifico que o ajuizamento da presente ação se deu antes do marco temporal indicado pelo STF, 05/02/2021.
Logo, deve a sentença ser reformada.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II DO CPC.
ARTIGOS 150, INCISO II, E 155, § 2º, INCISO III, "D" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 745).
ICMS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE.
ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ PREJUDICADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1- Cuida-se de devolução dos autos pela Vice-Presidência a esta Câmara Julgadora para reapreciação da questão do alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil, considerando o TEMA 745 (RE nº 714.139/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio). 2- Constata-se que o acórdão anteriormente proferido contraria a referida tese de eficácia vinculante, o que justifica a prolação de um juízo de reconsideração, na forma do art. 1.040, II, do CPC. 3- Dessa forma, em razão do precedente vinculante acima mencionado, adota-se a referida tese jurídica, no sentido de que é inconstitucional a alíquota de 27% (vinte e sete por cento) do ICMS incidente sobre operações de circulação de energia elétrica e de prestação de serviços de telecomunicações, devendo ser aplicada a alíquota geral vigente. 4- Em virtude da modulação dos efeitos no julgamento do tema 745/STF, convém destacar que a ação de que cuidam os presentes autos foi ajuizada aos 25/10/2017, ou seja, muito antes do marco temporal estabelecido, razão pela qual a tese firmada deve ser aplicada ao caso concreto. 5- Juízo de retratação realizado.
Apelação da parte autora provida para que seja aplicado ao caso o Tema 745 da repercussão geral (RE n. 714.139/SC).
Arbitramento de honorários sucumbenciais exclusivamente em favor dos advogados da autora. 6- Recurso de apelação do Estado do Ceará prejudicado.
Ente público decaiu integralmente, não fazendo jus a honorários sucumbenciais. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0180277-73.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ, QUE ALEGA OBSCURIDADE ACERCA DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ICMS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE.
TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 714.139 (TEMA 745).
APLICABILIDADE IMEDIATA.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 493 E 927, III, AMBOS DO CPC/2015.
REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE OFÍCIO, PARA JULGAR PROCEDENTE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS. 1.
Cuidam os autos de embargos de declaração manejados pelo Estado do Ceará, em face de decisão colegiada, proferida em sede de ação declaratória c/c pedido de compensação ou restituição do indébito tributário, cujo objeto se refere à alíquota de ICMS, aplicada sobre o consumo de energia elétrica.
O embargante sustenta, em suma, que o acórdão recorrido "possui em seu teor obscuridade no tocante a condenação em custas processuais e honorários", isso porque "Na sentença de fls. 269/276, houve possível erro, ao condenar o Estado do Ceará (requerido) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, mesmo o pleito da requerente tendo sido indeferido". 2.
A respeito do tema objeto da ação, esta Corte Estadual vinha adotando o entendimento de que compete ao legislador estadual a fixação das alíquotas do ICMS, cabendo-lhe avaliar e graduar, segundo a sua discricionariedade e conforme processo legislativo próprio, a aplicação do princípio da seletividade em função do parâmetro da essencialidade do produto ou serviço, compreensão esta que foi aplicada no julgamento do recurso de apelação interposto pela ora embargante. 3.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em recente data, analisando a matéria em sede de Repercussão Geral - Tema 745, por ocasião do julgamento do RE 714139, decidiu que, se o Estado adotou a técnica de seletividade em relação ao ICMS, revela-se inconstitucional a lei que fixa alíquota acima daquela utilizada nas operações em geral. 4.
Não obstante tenha definido a tese jurídica nos termos acima, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, para estipular sua aplicação somente a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas, entretanto, as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito do RE 714.139/SC, ocorrido em 05/02/2021. 5.
Desse modo, em razão do precedente vinculante mencionado, imperioso adotar-se a referida tese jurídica, no sentido de que é inconstitucional a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS incidente sobre operações de circulação de energia elétrica e de prestação de serviços de telecomunicações, devendo ser aplicada a alíquota geral. 6.
Em virtude da prefalada modulação dos efeitos, convém destacar que a ação ordinária de que cuidam os autos principais (Proc. nº 0115654-34.2016.8.06.0001), foi ajuizada aos 26/02/2016, ou seja, muito antes do marco temporal estabelecido pela Corte Suprema, razão por que a tese firmada deve ser aplicada ao caso concreto. 7.
Assim, em obediência aos princípios da celeridade, da economia processual e da força vinculante dos precedentes, bem como em observância aos arts. 493, e 927, III, ambos do CPC/2015, entende-se que deve ser modificada a decisão embargada de ofício, a fim de adequá-la ao entendimento firmado em sede de repercussão geral, o que prejudica o conhecimento dos presentes aclaratórios, que discutem possível obscuridade acerca das custas e honorários advocatícios. 8.
Quanto à restituição, em favor da parte autora, do indébito gerado, deve ser respeitada a prescrição quinquenal, cumprindo destacar que a presente demanda trata-se de ação ordinária e não de mandado de segurança, incidindo ao caso o verbete sumular nº 461 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória." Sobre o montante apurado, desde o pagamento de cada parcela a maior, deve incidir unicamente a taxa SELIC, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, sendo vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices. 9.
Decisão embargada reformada de ofício.
Embargos de declaração prejudicados. (TJ/CE, Embargos de Declaração Cível nº 0115654-34.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REEXAME DE ACÓRDÃO (ART. 1.040, II, CPC).
ICMS.
ALÍQUOTA DE 27% (VINTE E SETE POR CENTO) SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
AFRONTA À EFICÁCIA NEGATIVA DA SELETIVIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES EM CURSO.
PROPOSITURA ANTERIOR A 05-02-2021.
DIREITO AO RECOLHIMENTO PELA ALÍQUOTA GERAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DO ICMS DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOP.
ESSENCIALIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA.
RECONHECIDO O DIREITO A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 01.
Pacificando entendimento diverso do que vingava na jurisprudência deste Tribunal, o STF no julgamento do Tema 745 entendeu que: "Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços [...]" (RE 714139/SC). 02.
Assim, houve modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05-02-2021) 03.
Outrossim, o Estado do Ceará adota a seletividade do ICMS, o que exige a efetivação desse preceito tanto em sua eficácia positiva (alíquota menor para determinada categoria de produtos em razão da sua essencialidade), como na sua eficácia negativa (alíquota que não ultrapasse aquela praticada nas operações em geral). 04.
Na hipótese vertente, tendo a empresa autora protocolado a ação declaratória em dezembro de 2016, a ela se aplica desde logo a tese firmada pelo STF no Tema 745, fazendo jus ao recolhimento do ICMS pela alíquota geral, bem assim reconhecido o direito à restituição da quantia indevidamente paga, respeitada a prescrição quinquenal. 05.
Outrossim, entende-se pela irregularidade da cobrança do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota de ICMS destinado ao financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se manifesta pela validade dos adicionais criados pelos Estados-membros e Distrito Federal para financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza, entendimento afastado em razão do caráter de essencialidade de energia elétrica e comunicação, os quais restaram convalidados pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003. 06.
Recurso conhecido e parcialmente provido, em sede de juízo de retratação. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0186640-13.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022). DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em relação aos consectários legais da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021.Custas de lei.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da parte recorrida, estes fixados em 15% do proveito econômico que será apurado em sede de liquidação de sentença, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, §1º ao §4º do CPC. Fortaleza, 05 de agosto de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13928779
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19/08/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13928779
-
19/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 12:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/08/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:12
Decorrido prazo de EDUCANDARIO MONTEIRO LOBATO LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ARY GAMBARINI em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:12
Decorrido prazo de JOANA D ARC DE ARAUJO GAMBARINI em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:10
Decorrido prazo de JOANA D ARC DE ARAUJO GAMBARINI em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ARY GAMBARINI em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUCANDARIO MONTEIRO LOBATO LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/01/2024. Documento: 10594772
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 10594772
-
29/01/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10594772
-
29/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:11
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
-
18/01/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/12/2023 21:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 18:30
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/12/2022 17:26
Mov. [78] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
-
12/12/2022 17:22
Mov. [77] - Documento
-
12/12/2022 17:21
Mov. [76] - Documento
-
12/12/2022 17:20
Mov. [75] - Documento
-
12/12/2022 17:16
Mov. [74] - Documento
-
14/10/2021 12:01
Mov. [73] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Processo em ordem, aguardando decisão de outro tribunal (STF/STJ). Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
-
21/01/2021 17:58
Mov. [72] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
-
21/01/2021 17:14
Mov. [71] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
26/10/2020 19:40
Mov. [70] - Expedição de Certidão
-
22/10/2020 16:06
Mov. [69] - Decorrendo Prazo
-
22/10/2020 15:55
Mov. [68] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
22/10/2020 00:00
Mov. [67] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 21/10/2020 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2484
-
15/10/2020 18:20
Mov. [66] - Expedida Certidão de Informação
-
15/10/2020 17:06
Mov. [65] - Ato ordinatório
-
15/10/2020 09:02
Mov. [64] - Expedição de Decisão Interlocutória
-
15/10/2020 09:02
Mov. [63] - Recurso Extraordinário com repercussão geral [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2020 10:24
Mov. [62] - Petição
-
31/08/2020 15:57
Mov. [61] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
-
31/08/2020 15:55
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.20.00085115-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 10/08/2020 20:46
-
31/08/2020 15:54
Mov. [59] - Expedido termo de Juntada
-
18/08/2020 19:28
Mov. [58] - Expedição de Certidão
-
07/08/2020 01:16
Mov. [57] - Expedida Certidão de Informação
-
06/08/2020 23:52
Mov. [56] - Ato ordinatório
-
06/08/2020 23:50
Mov. [55] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
06/08/2020 23:47
Mov. [54] - Expedição de Certidão
-
06/08/2020 23:46
Mov. [53] - Petição
-
06/08/2020 23:45
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.20.00084706-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 28/07/2020 19:19
-
06/08/2020 23:45
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.20.00084706-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 28/07/2020 19:19
-
06/08/2020 23:45
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.20.00084706-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 28/07/2020 19:19
-
06/08/2020 23:45
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.20.00084706-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 28/07/2020 19:19
-
13/07/2020 19:56
Mov. [48] - Expedição de Certidão
-
07/07/2020 22:19
Mov. [47] - Decorrendo Prazo
-
07/07/2020 17:20
Mov. [46] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
07/07/2020 00:00
Mov. [45] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 06/07/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2409
-
06/07/2020 21:59
Mov. [44] - Expedição de Certidão
-
01/07/2020 19:20
Mov. [43] - Expedida Certidão de Informação
-
01/07/2020 09:47
Mov. [42] - Ato ordinatório
-
30/06/2020 07:31
Mov. [41] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0050-67, com 6 folhas.
-
29/06/2020 17:07
Mov. [40] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2020 17:05
Mov. [39] - Provimento: Saneamento - DATAJUD - ausência da movimentação de julgamento. PROVIMENTO do Recurso interposto pelo Estado do Ceará e NÃO PROVIMENTO do Recurso interposto por EDUCANDÁRIO MONTEIRO LOBATO LTDAME & OUTROS.
-
13/06/2020 21:57
Mov. [38] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
13/06/2020 21:57
Mov. [37] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
-
08/06/2020 00:00
Mov. [36] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 02/06/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2385
-
08/06/2020 00:00
Mov. [35] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 02/06/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2385
-
01/06/2020 21:46
Mov. [34] - Expedição de Certidão
-
01/06/2020 21:40
Mov. [33] - Expedição de Certidão
-
19/05/2020 12:19
Mov. [32] - Expedida Certidão de Informação
-
19/05/2020 09:08
Mov. [31] - Ato ordinatório
-
18/05/2020 15:22
Mov. [30] - Expedida Certidão de Informação
-
18/05/2020 10:45
Mov. [29] - Ato ordinatório
-
17/05/2020 17:55
Mov. [28] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual: R. H. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. Fortaleza
-
14/05/2020 11:58
Mov. [27] - Expedido Termo de Conclusão ao Relator
-
28/04/2020 14:00
Mov. [26] - Retirado de Pauta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/04/2020 17:14
Mov. [25] - Expedição de Certidão
-
21/04/2020 16:07
Mov. [24] - Expedição de Certidão
-
16/04/2020 13:15
Mov. [23] - Inclusão em pauta: Para 28/04/2020
-
02/03/2020 14:10
Mov. [22] - Expedido Termo de Transferência
-
02/03/2020 14:09
Mov. [21] - Transferência: Magistrado de origem: Vaga - 5 / ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 5 / MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: Portaria n
-
05/08/2019 09:37
Mov. [20] - Transferência - Magistrado Cooperador
-
12/12/2018 10:53
Mov. [19] - Concluso ao Relator
-
12/12/2018 10:39
Mov. [18] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2018 10:45
Mov. [17] - Expedido Termo de Redistribuição
-
25/10/2018 10:22
Mov. [16] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2017 16:31
Mov. [15] - Concluso ao Relator
-
13/12/2017 16:20
Mov. [14] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
19/10/2017 12:19
Mov. [13] - Expedida Certidão
-
13/09/2017 16:16
Mov. [12] - Expedido Termo de Redistribuição
-
13/09/2017 13:00
Mov. [11] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016: Orgão Julgador Anterior: 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Orgão Julgador Novo: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ R
-
13/09/2017 09:44
Mov. [10] - Encaminhado para redistribuição do órgão julgador
-
05/09/2017 11:09
Mov. [9] - Expedido Termo de Vista ao Ministério Público
-
31/08/2017 10:12
Mov. [8] - Mero expediente
-
31/08/2017 10:12
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2017 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 05/04/2017 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 1647
-
03/04/2017 14:17
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
03/04/2017 14:15
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: EQUIDADE Órgão Julgador: 2 - 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Relator: 1335 - EVELINE DE EVELMA VERAS
-
03/04/2017 14:12
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
03/04/2017 13:44
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS
-
29/03/2017 10:28
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 6ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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