TJCE - 3000819-33.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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11/02/2023 09:16
Juntada de Certidão
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11/02/2023 09:16
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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10/02/2023 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:15
Decorrido prazo de BEATRIZ NOGUEIRA SOUSA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:34
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:34
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3000819-33.2022.8.06.0013 Ementa: Ação de cobrança.
Serviço de rastreamento veicular.
Inadimplência contratual.
Procedente.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por M DE SOUSA ADRIAO - ME em face de LIADESON JACKSON SILVA COSTA.
Aduz a parte autora na inicial (id. 33348769) que, entabulou contrato com a promovida, referente à prestação de serviços de rastreamento veicular, tendo sido instalado o equipamento junto ao automóvel CORSA SEDAN, placa HUV-2108.
Assevera que a ré ficou inadimplente quanto ao período compreendido entre 10/03/2018 a 10/08/2018, totalizando uma dívida de R$ 1.640,26.
Por conta disso, requer a condenação da promovida ao pagamento da soma em mora.
Apesar de ter sido devidamente citada e intimada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou justificativa para a ausência (id. 40384344). É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Inicialmente, considerando que a demandada não compareceu à audiência, apesar de devidamente citada e intimada, tampouco apresentou contestação ao pedido, resta caracterizada a sua revelia, implicando, portanto, que os fatos narrados na inicial sejam presumidamente tidos como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95, desde que atendido o ônus probante atribuído ao autor.
Ressalte-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da declaração de revelia da parte reclamada é relativa, cabendo ao juiz, com base no princípio do livre convencimento, analisar o arcabouço probatório e peculiaridades do caso, para então decidir pela procedência ou improcedência do pedido.
Diante da comprovação, pelo promovente, da origem da dívida, decorrente do contrato de serviço de rastreamento, caberia à parte ré comprovar que realizou o pagamento das prestações acordadas ou demonstrar, por qualquer meio, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
No presente caso, a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probandi (art. 373, II, CPC).
De seu turno, a parte demandante provou, de modo satisfatório, o fato constitutivo de seu direito, ao colacionar o instrumento entabulado entre os litigantes (id. 33348773), bem como planilha de débitos (id. 33348774), do que se permite aferir a existência da relação jurídica entre as partes, bem como os valores devidos, motivo pelo qual deve o pleito autoral ser acatado.
Portanto, demonstrada a relação jurídica entabulada entre as partes e o débito, conclui-se que a ré se encontra em mora, nos termos do art. 394 do Código Civil.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, para condenar a promovida ao pagamento do débito em atraso, no importe total de R$ 1.640,26.
Correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento.
Ressalte-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 13:17
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 12:49
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:31
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2022 11:30
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2022 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/06/2022 17:33
Juntada de intimação
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25/05/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 16:44
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/05/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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