TJCE - 0050380-98.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 08:32
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:24
Expedição de Alvará.
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14/09/2023 17:34
Processo Reativado
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08/09/2023 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:49
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:49
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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17/08/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA COSTA OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:55
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA COSTA OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 63817747
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65268950
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] A institituição financeira sucumbente, apresentou embargos de declaração - a pretexto de contradição - visando alterar o termo a quo dos juros moratórios quanto à reparação de danos morais. É, na espécie, o relato.
Decido. Primeiramente sinalizo que inexiste contradição no provimento, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que aquela é adjetivada a partir de silogismo interno perplexo; ou, noutros termos, raciocínio que destoa em suas razões para respectiva síntese.
Destarte, evidentemente incabível a via impugnativa.
NO mais, e talvez a isto não tenha se atentado a embargante, o termo a quo do encargo moratório foi fixado por ser o autor a ser indenizado consumidor por equiparação - sem vínculo com a parte ré. Ante o exposto, conheço do recurso ante seus pressupotos extrínsecos, mas nego provimento.
Ante o caráter eminentemente protelatório, condeno a parte embargante a multa no correspondente a 2% do valor atualizado da condenação.
Cumpra-se, no mais, a sentença recorrida.
P.R.I. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
07/08/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63817747
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11/07/2023 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2023 16:24
Conclusos para despacho
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15/06/2023 05:48
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA COSTA OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
RELATÓRIO Dispensado, ex vi art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTOS Cuida-se de ação de reparação de danos morais e indenização por danos materiais, em que a causa de pedir remota/fatos jurídicos veio deduzida na seguinte cadência: a) empréstimo do cartão de titularidade do litisconsorte ativo MARCIO o co-autor PATRIK (o qual, segundo relata, estaria suportando os encargos financeiros do parcelamento da compra efetuada com cartão daquele); b) compra realizada em novembro de 2020 em três parcelas iguais e sucessivas, com novo lançamento – no mesmo valor e produto – na fatura do mês de dezembro de 2020.
De seu turno, a ré: 1) confirma que a compra foi única; 2) ventila ilegitimidade passiva (pois não seria gestora do cartão), atribuindo culpa exclusiva a terceiro; 3) protesta contra os danos morais e a devolução em dobro.
Pois bem.
Aprioristicamente calha assentar que as alegações vertidas na exordial por procurador comum, em relação aos litisconsortes, vincula-os; eis o teor do art. 408 do Código de Processo Civil: “As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário” Tal ressalva importa porquanto depreende-se, do relato, que embora MARCIO seja o titular do cartão empregado para os pagamentos, este procedeu sub-rogação em favor de PATRIK [que assumiu todos os encargos]; a propósito, prescreve o art. 347 e 349, ambos do Código Civil: Art. 347.
A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. [...] Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Portanto, como com a operação PATRIK substitui MÁRCIO em todos os direitos, por força da sub-rogação, é certo que ao assim proceder o último transferiu todos os direitos ao primeiro.
Cumpre, destarte, reconhecer a ilegitimidade ativa de MÁRCIO: que deixou a titularidade, ao proceder sub-rogação com cessão de todos os direitos.
Ato contínuo consigno que dada a natureza da relação travada entre as partes, o substrato jurídico aplicável à lide é o Código de Defesa do Consumidor; ante a evidência de relação consumerista: tendo a ré por fornecedora, enquanto PATRIK, como destinatário final do produto e sub-rogado nos direitos, consumidor.
Dada a existência de relação de consumo resta evidente a legitimidade passiva da ré, na medida em que a causa de pedir próxima é de defeito/fato do serviço – posto lançamentos indevidos – e a ré é beneficiária das parcelas pagas; que lhe são transferidas pela empresa de cartão.
Cumpre, outrossim, sagrar que se atribuível exclusivamente à empresa de cartão o caso não é de responsabilidade de terceiro; explico: o suposto fortuito é inerente à atividade da ré que opta por disponibilizar seus produtos via compra a concluir por cartão de crédito, de modo que traz para si a relação congênita que aponta em desfavor de terceiro.
No mérito, a questão é simplória.
Veja-se que a ré concorda que o segundo pedido não lhe foi solicitado (muito menos entregue), de modo que resta inconteste que o lançamento é indevido.
Presente, portanto, o ilícito.
O nexo se dá, além da responsabilidade sagrada no art. 14 do CDC, à vista dos repasses – ainda que em parte – do produto dos encargos financeiros suportados pelo consumidor à ré.
Em relação ao dano, tem-se que ante a prática evidentemente abusiva e inconteste nos termos do art. 39 do CDC, opera-se in re ipsa.
Evidenciados os pressupostos da responsabilidade [conduta ilícita, nexo e resultado], somado à natureza objetiva que torna prescindível culpa ou dolo (art. 14, caput, do CDC), tem-se que os pedidos prosperam.
No que atine à repetição em dobro dos valores pagos, consta do art. 42 do CDC que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” Não é demais consignar que o elemento normativo “engano justificável” não espelha boa ou má-fé, pois a repetição se dá em tais temos a despeito do elemento anímico: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.” Enfim é certo que inexistiu “justificativa”, mesmo porque os autores buscaram o réu administrativamente – cumprindo o dever parcelar proveniente do duty to mitigate the loss – e, a despeito de ter ciência de que apenas um produto foi fornecido, deixou de proceder cancelamento das compras e/ou estorno.
Quanto ao dano moral, já sinalizado que se opera in re ipsa, pende apurar seu valor.
Consoante orientações vertidas no REsp 1.152.541, o caso é de usar o sistema bifásico com seguinte estrutura: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”, Em casos semelhantes a tal o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará têm arbitrado o valor de R$ 2.000,00 que, à vista de nenhuma particularidade relevante para proceder o distinguishing, inclusive na medida em que para além da cobrança indevida não se deu negativação ou outros meios de exposição, mantenho na segunda etapa e torno definitivo.
De mais a mais, considerando que inexistia relação contratual entre autor e réu nesta segunda compra, sendo a relação propriamente aquiliana, tenho que o dano moral deve ser acrescido de juros de mora desde o evento danoso (dezembro de 2020), além de correção a partir da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo a lide sem resolução do mérito – dada a ilegitimidade ativa – em relação a MÁRCIO ANTÔNIO MOREIRA CARVALHO.
Lado outro, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ré: a) 1) a repetir, em dobro, o valor de R$ 1.661,31 em favor do autor PATRIK; importância que deve ser corrigida monetariamente desde o desembolso de cada qual das 3 parcelas, além de juros de mora de 1% a contar da citação; b) 2) reparar o dano moral em desfavor de PATRIK, no valor de R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora desde dezembro de 2020, além de correção monetária desde a publicação da sentença.
Consigno que o indexador, para correção dos valores, deve ser o INPC.
Ausente custas e honorários, posto a isenção radicada no art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito Substituto -
25/05/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 12:00
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:07
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2023 08:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 09/02/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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08/02/2023 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 09/02/2023, às 08:30h.
A audiência se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador.
Link (Sala 01): https://link.tjce.jus.br/ccaaf0 Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do whatsapp Business: (88) 36481153.
Uruoca-CE, 20 de janeiro de 2023.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Técnico Judiciário -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 16:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 09/02/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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12/01/2023 19:33
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
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14/06/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 09:51
Conclusos para despacho
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09/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 14:33
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/03/2022 14:32
Mov. [8] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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30/07/2021 16:28
Mov. [7] - Encerrar análise
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30/07/2021 16:28
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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02/06/2021 14:22
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00166777-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/06/2021 14:21
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24/05/2021 12:08
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00166547-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/05/2021 11:30
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22/05/2021 09:25
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2021 11:19
Mov. [2] - Conclusão
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18/05/2021 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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