TJCE - 3000593-53.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 04:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:08
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:06
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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09/02/2023 02:47
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000593-53.2021.8.06.0016 REQUERENTE: MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA LEITE REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA e KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor das promovidas em que o autor alega, em síntese, que, no dia 08/05/2021 entrou no site da Decolar e simulou a compra de passagens aérea de Fortaleza a Teresina em diversas datas.
Aduz que para visualizar os valores era necessário finalizar a compra, o que ocorreu, tendo o autor adquirido três reservas de números 836302162800, 975083162800 e 672844162800, as quais foram gerados boletos de pagamento pela segunda promovida.
O autor afirma que realizou o pagamento de apenas um boleto e não pagou pelas duas outras reservas.
Continua a narrativa informando que solicitou o cancelamento das reservas 836302162800 e 975083162800, mas foi cobrado pelos valores de R$ 1.028,31 e R$ 504,11, relativo às multas pelo cancelamento.
Entende ser indevido essa cobrança e requer a devolução da quantia paga pelas multas no valor de R$ 1.532,42, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação a promovida informa que a consulta de passagens e valores não é condicionada a compra, e que o autor adquiriu três passagens, Fortaleza- Teresina, na data de 08/05/2021, reserva 836302162800, para o dia 24/07/2021 e retorno 26/07/2021, no valor de R$ 1.213,01, reserva 672844162800, para o dia 23/07/2021, no valor de R$ 848,29 e reserva 975083152800, para o dia 27/07/2021, no valor de R$ 666,14.
Afirma ainda que o autor realizou a compra no dia 08/05/2021 e somente solicitou o cancelamento das reservas 836302162800 e 975083152800 no dia 21/05/2021, portanto, incidentes as multas em caso de cancelamento.
A cobrança foi devida, e afirma que as taxas de cancelamento são impostas pela companhia aérea, não possuindo a agência ingerência sobre os valores, pois é definido pela companhia aérea e baseado na tarifa escolhida pelo passageiro quando da compra.
Requer a improcedência da ação.
Inicialmente analiso a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO SA e venho acolhê-la.
O fato de a promovida ter sido a responsável pelo gerenciamento do pagamento, com a emissão dos boletos, não caracteriza qualquer intermediação na venda, não estando configurado a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
A empresa atua como prestadora de serviços de gerenciamento do pagamento através da emissão de boleto bancário, sem ter qualquer ingerência no serviço adquirido e sua prestação, não podendo ser aplicado a responsabilidade solidária, por nem mesmo participar da cadeia de fornecedores.
Afasto a legitimidade da promovida KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO SA.
Prossegue o feito apenas contra a DECOLAR.
COM LTDA.
Analisando os autos observa-se que o autor realizou, em 08/05/2021, a compra de três passagens em datas diversas para o trecho Fortaleza- Teresina, senão vejamos:1) reserva Nº 836302162800, para o dia 24/07/2021 e retorno 26/07/2021, no valor de R$ 1.213,01; 2)reserva Nº 672844162800, para o dia 23/07/2021, no valor de R$ 848,29 ; 3)reserva Nº 975083152800, para o dia 27/07/2021, no valor de R$ 666,14.
Todas as compras foram realizadas pelo autor em 08 de maio de 2021, e optado pela forma de pagamento boleto bancário.
O autor não trouxe aos autos as reservas realizadas por ele por completo, onde conste data do voo, tarifa e condições de cancelamento e reembolso, muito embora tenha sido por diversas vezes intimado para anexar.
Essa prova era de fácil acesso ao autor visto que ele reconhece a compra das passagens, mas aduz que desejava apenas a simulação de valores.
O fato é que o autor realizou a compra de três passagens aéreas junto à promovida, escolheu a opção de pagamento através de boleto, e não realizou o pagamento de duas reservas.
O autor não demonstra que tenha solicitado o cancelamento das reservas 836302162800 e 975083152800 dentro do prazo de 24 horas, e pela análise das provas apresentadas, o pedido de cancelamento das reservas 836302162800 e 975083152800 somente ocorreu em 21/05/2021, prazo bem superior às 24 horas previstas na resolução nº 400 da ANAC.
Observa-se do documento anexado pelo autor no ID 23884593, pág. 05, que em 24/05/2021 o autor foi informado que o pedido foi cancelado pela Decolar, mas que ainda constam débitos em aberto dos boletos não pagos pelo autor, no valor de R$ 982,00 e R$ 666,14.
A Medida Provisória 925/2020, posteriormente convertida em Lei nº 14.034/2020, dispõe de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Dentre as medidas estabelecidas, a Lei Federal estabeleceu em seu art. 3º que: "Art.3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.” § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (...)" Nota-se que o autor ao escolher cancelar as passagens adquiridas, e querer o cancelamento dos boletos em aberto referente à compra, estará sujeito as eventuais penalidades contratuais.
O autor requer que seja declarado indevido a cobrança de R$ 1.532,42 , referente as reservas 836302162800 e 975083152800 não pagas pelo autor, e canceladas após o prazo de cancelamento gratuito, mas não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a tarifa escolhida permitia o cancelamento das passagens sem a incidência de multa e que a tarifa era reembolsável, e em tendo o pedido de cancelamento das passagens partido do autor, é devida a incidência de multa de acordo com a tarifa aplicada.
Analisada a questão à luz da jurisprudência pertinente, bem como com fulcro nas regras de experiência comum e no princípio da razoabilidade, entendo que não se mostra abusiva a cobrança de taxa de cancelamento, até mesmo na opção não reembolsável.
Embora pareça abusiva a perda de 100% do valor pago, é do conhecimento geral que essas tarifas são oferecidas com valores promocionais, ficando a conta e risco do consumidor assumir ou não a obrigação.
O consumidor assumiu o risco de perder o valor pago em caso de cancelamento da reserva, não se podendo imputar à promovida qualquer conduta abusiva capaz de gerar o dever de indenizar.
Portanto, em estando provado nos autos que o cancelamento das passagens ocorreu por culpa exclusiva do autor, que ao concluiu compras de passagens e não solicitou o cancelamento ainda dentro do prazo de 24 horas, entendo por afastar a responsabilidade da promovida na devolução integral do valor pago, sendo cabível a incidência de multas e taxas de cancelamento de acordo com a tarifa, não fazendo jus o autor a qualquer reembolso.
O valor pago pelos boletos, R$ 1.532,42, refere-se a parte do valor das passagens aéreas adquiridas pelo autor através das reservas 836302162800 e 975083152800, canceladas fora do prazo.
Por todo o exposto, não restando caracterizado qualquer inadimplemento contratual por parte da promovida, entendo por indevida a restituição integral do valor pago e a condenação em dano moral.
ISTO POSTO, julgo, por sentença IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 14:27
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2022 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 11:44
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/11/2022 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2022 10:46
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:36
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:21
Conclusos para despacho
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16/08/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 09:20
Conclusos para despacho
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18/06/2022 02:20
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 17/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 01:10
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 29/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 11:41
Conclusos para despacho
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14/03/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2022 13:48
Conclusos para despacho
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31/01/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 14:07
Conclusos para despacho
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22/01/2022 00:32
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 21/01/2022 23:59:59.
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10/12/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2021 00:03
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 18/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 11:07
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2021 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/11/2021 10:35
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2021 10:35
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2021 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:14
Expedição de Citação.
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09/09/2021 13:17
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:34
Recebida a emenda à inicial
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09/09/2021 00:07
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 08/09/2021 23:59:59.
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16/08/2021 14:58
Conclusos para despacho
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16/08/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 15:03
Conclusos para despacho
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03/08/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 13:05
Audiência Conciliação designada para 03/11/2021 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/08/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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