TJCE - 0200796-88.2022.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154934322
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154934322
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati Processo nº: 0200796-88.2022.8.06.0035 Requerente: LINDA BERESON NASCIMENTO DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE ICAPUI D E S P A C H O Intime-se a parte autora para tomar ciência da petição e dos documentos constantes do ID nº 87985641, bem como para, querendo, manifestar-se e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário. Aracati/CE, data da assinatura digital. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR -
17/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154934322
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15/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 09:08
Conclusos para decisão
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28/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:11
Decorrido prazo de LINDA BERESON NASCIMENTO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 08:50
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:59
Decorrido prazo de Alexandre Ricardo de Mendonça em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
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11/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84528658
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19/04/2024 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84528658
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200796-88.2022.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] VALOR DA CAUSA: R$ 1.212,00 AUTOR: LINDA BERESON NASCIMENTO DA SILVA Advogado: ALEXANDRE RICARDO DE MENDONÇA OAB: RN19846 Endere�o: desconhecido REU: MUNICIPIO DE ICAPUI I. RELATÓRIO Trata-se de Ação ajuizada por Linda Bereson Nascimento da Silva em desfavor do Município de Icapuí/CE, em que objetiva assegurar o direito de apresentar- se à convocação em nova data, de modo a conservar o seu direito à nomeação.
Consoante narrado na inicial, a autora foi aprovada no concurso público realizado pelo Município de Icapuí (Edital nº 001/2021) no cargo de Técnico de Enfermagem, classificando-se na 2º colocação.
Com efeito, no dia 19 de abril de 2022, foi publicado o 2º Edital de Convocação de Nomeação e Posse, estabelecendo que a autora deveria comparecer no dia 10/05/2022, às 14h, na sede da Administração Municipal, para apresentar documentos e exames médicos.
Ocorre que, infelizmente a autora sofreu acidente automobilístico no dia 04/04/2022 (documentos médicos em anexo), necessitando de repouso absoluto pelo período de 120 (cento e vinte) dias (atestado médico em anexo).
A autora afirma que informou ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Icapuí acerca da sua situação de saúde.
Ademais, no dia 17/05/2022, desobedecendo ordens médicas, deslocou-se até o Município de Icapuí a fim de assegurar o seu direito junto à administração local.
Contudo, foi informada que em razão de não ter se apresentado no dia e hora da convocação havia perdido o direito à nomeação, conforme item 1.4 do edital do certame.
Diante disso, a autora busca o provimento judicial para ser assegurado o seu direito à nomeação e posse no concurso.
Através da decisão id 0047502151, o Juízo de Icapuí deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando ao Município de Icapuí que designe data para a realização de exame médico na Junta médica do município e a entrega dos documentos, no prazo de 120 dias.
Ato contínuo, o Município de Icapuí apresentou contestação no id. 0047502137.
Na ocasião, alegou a ocorrência de perda tácita do direito à nomeação da autora, em razão do descumprimento da exigência do edital, qual seja, se apresentação no prazo do edital de convocação.
Diante disso, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica apresentada no id. 0047502131.
Ato contínuo, a autora alegou o descumprimento da medida liminar, ocasião em que pugnou pela aplicação de medidas coercitivas (id. 0056714394).
Parecer ministerial pelo deferimento do pleito autoral (Id. 82776104 ). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
Consta nos autos que, a autora sofreu acidente automobilístico no dia 04/04/2022 (documentos médicos em anexo), necessitando de repouso absoluto pelo período de 120 (cento e vinte) dias (atestado médico em Id. 47502157 ), o que a impossibilitou de cumprir o determinado pelo município requerido: comparecer em 10/05/2022, às 14h, na sede da Administração Municipal, para apresentar documentos e exames médicos.
Ainda assim, no dia 17/05/2022, desobedecendo ordens médicas, a autora deslocou-se até o Município de Icapuí a fim de assegurar o seu direito junto à administração local.
Conforme documento de Id. 47502159 , ao entrar em contato com o setor de Recursos Humanos de Icapuí acerca da sua situação de saúde, foi informada pela assessoria jurídica do referido ente, que o não comparecimento no prazo legal implicaria desistência tácita.
Pois bem, É fato notório que o candidato concorrente às vagas de qualquer concurso público, ao fazer sua inscrição, toma conhecimento de todas as obrigações e formalidades que deverão ser observadas.
Por outro lado, é possível extrair dos autos que a requerente comprovou a enfermidade momentânea, fato que requer a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar o direito desta apresentar a documentação necessária para nomeação do aludido certame.
Não é razoável que a fatalidade vivenciada pela autora a penalize ainda mais (não bastasse o acidente por si só), para retirá-la do concurso e consequentemente, impedi-la de concretizar um sonho.
Outrossim, a permanência da candidata, ora autora, no concurso, possibilitando-a cumprir com as formalidades necessárias a fim de ser nomeada, não demanda dificuldades maiores, altos custos, não afronta ao princípio da isonomia, nem cria entraves à trajetória regular do certame. É nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO PM DA CARREIRA DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
EDITAL Nº 01/2016 PMCE.
CANDIDATO IMPOSSIBILITADO DE CONCLUIR O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POR MOTIVO DE DOENÇA.
FALTAS JUSTIFICADAS.
RIGORISMO EXACERBADO NA ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença de primeiro grau que concedeu a segurança requestada, determinando a matrícula do impetrante na próxima turma do Curso de Formação Profissional de Soldado da Carreira de Praças da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2016 PMCE. 2. É consabido que o candidato concorrente às vagas de qualquer concurso público não pode alegar ignorância das normas estipuladas no edital norteador do certame, na medida em que, ao fazer sua inscrição, toma conhecimento de todas as obrigações e formalidades que deverão ser observadas. 3.
Por outro lado, é possível extrair dos autos que o impetrante, ora apelado, comprovou a enfermidade momentânea, fato que requer a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar o direitode concluir o Curso de Formação Profissional após o restabelecimento da saúde. 4.
In casu, não se aplica o precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630733, com repercussão geral, haja vista tratarem-se de conteúdos fático e jurídico distintos.
A permanência no Curso de Formação, em nova turma, não demanda dificuldades maiores, altos custos, não afronta ao princípio da isonomia, nem cria entraves à trajetória regular do certame. 5.
Nesse sentido, impõe-se confirmar o decisum, garantindo ao impetrante/apelado a participação no próximo Curso de Formação de concurso público de igual natureza. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 01183039820188060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2023) - Grifo acrescido Deste modo, considerando que a autora comprovou que na data de comparecimento para apresentação de exames estava em repouso por prescrição médica, a sua manutenção no referido certame público é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PLEITO INICIAL, para DETERMINAR que o Município de Icapuí reconvoque a autora para continuidade no concurso público. Custas isentas por força de lei estadual e honorários a cargo do sucumbente no importe de 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, segundo norma disposta no art. 496, § 3º, III, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Icapuí/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
18/04/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84528658
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18/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 23:00
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 23:33
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 23:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/03/2024 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:05
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2024 20:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80306319
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80306319
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05/03/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80306319
-
05/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:39
Conclusos para despacho
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08/11/2023 04:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70086407
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 63834911
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200796-88.2022.8.06.0035 Despacho: Conceda-se vista dos autos ao Ministério Público, para parecer de mérito. No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos planilha acerca do pedido de cumprimento de multa id nº 5614394, e manifestar-se sobre o desentranhamento do pedido e autuação em autos apartados, com o fim de evitar congestionamento de peças processuais com pedidos de mesma natureza.
Expedientes necessários.
Icapui,data da assinatura eletrônica no sistema.
TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA Juiz de Direito Respondendo -
03/10/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63834911
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03/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:21
Conclusos para decisão
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17/03/2023 19:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 28/02/2023 23:59.
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13/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200796-88.2022.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] VALOR DA CAUSA: $1,212.00 AUTOR: LINDA BERESON NASCIMENTO DA SILVA Advogado: ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA OAB: RN19846 Endereço: desconhecido REU: MUNICIPIO DE ICAPUI DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LINDA BERESON NASCIMENTO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, ambos qualificados.
Decisão em ID. 47502151 concedendo a tutela antecipada.
Contestação apresentada em requerida em ID. 47502137.
Em seguida, a autora apresenta réplica em ID. 47502131.
Por fim, a autora se manifesta informando que o requerido não deu cumprimento à decisão de ID. 47502151, a qual concedeu prazo de 120 dias para o MUNICÍPIO DE ICAPUÍ designar data para a realização de exame médico na Junta Médica do município e a entregar os documentos.
Na oportunidade, a autora requereu a aplicação de astreintes.
Eis o breve relatório passo a decidir.
De fato, transcorrido o período de 120 dias da data da referida decisão, não constam nos autos quaisquer informações acerca do seu cumprimento.
Pelo contrário, a requerente afirma que o réu não adotou providências no sentido de dar o devido cumprimento à ordem judicial.
Sendo assim, intime-se o requerido para dar cumprimento à decisão de ID. 47502151, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oportunamente. intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justificadamente, indiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, as partes devem desde já apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação.
Decorrido o prazo com ou sem requerimento ou apresentação de novas provas, esclareço que o processo poderá ser julgado no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Icapuí, data da assinatura eletrônica no sistema.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO, AUXILIAR DA 12ª ZJ -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:43
Conclusos para despacho
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02/12/2022 23:39
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/12/2022 11:49
Mov. [28] - Conclusão
-
21/11/2022 13:06
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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16/11/2022 17:13
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WICP.22.01802487-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/11/2022 16:57
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14/10/2022 22:48
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
11/10/2022 15:33
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WICP.22.01802150-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/10/2022 14:54
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20/09/2022 23:39
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0333/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 2931
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19/09/2022 02:27
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2022 18:30
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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10/09/2022 14:33
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , À parte autora para se manifestar so
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04/09/2022 17:23
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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25/08/2022 18:58
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WICP.22.01801624-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/08/2022 18:48
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22/08/2022 21:17
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WICP.22.01801553-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/08/2022 20:56
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05/08/2022 00:24
Mov. [16] - Certidão emitida
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27/07/2022 22:44
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0263/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 2894
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26/07/2022 02:35
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 17:05
Mov. [13] - Certidão emitida
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25/07/2022 14:51
Mov. [12] - Expedição de Carta
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11/07/2022 11:10
Mov. [11] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2022 15:18
Mov. [10] - Conclusão
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10/06/2022 15:18
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída
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10/06/2022 15:18
Mov. [8] - Processo recebido de outro Foro
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10/06/2022 15:18
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: Recebido de outro foro
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10/06/2022 08:36
Mov. [6] - Remessa a outro Foro: declínio de competência Foro destino: Icapuí
-
09/06/2022 16:17
Mov. [5] - Certidão emitida
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09/06/2022 16:14
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/06/2022 15:27
Mov. [3] - Incompetência: Por todo o exposto, declino a competência deste Juízo para a comarca de Icapuí/CE, para apreciar e julgar a presente demanda. Proceda-se às baixas de estilo e remetam-se os autos em comento para a comarca competente, com brevidad
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08/06/2022 20:30
Mov. [2] - Conclusão
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08/06/2022 20:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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