TJCE - 3000605-83.2019.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 14:21
Juntada de Petição de resposta
-
10/03/2023 16:46
Juntada de informação
-
02/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:26
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:13
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
10/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:12
Extinta a punibilidade por prescrição
-
06/02/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2023 06:49
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO PINTO JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:49
Decorrido prazo de ANDREA ROCHA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:38
Decorrido prazo de ANDREA ROCHA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:13
Decorrido prazo de EVANILDA COELHO ROCHA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:13
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO PINTO JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3000605-83.2019.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Pólo ativo: MP / OFENDIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR DO FATO: ANDREA ROCHA DA SILVA, EVANILDA COELHO ROCHA VISTOS, ETC.
Trata-se de TCO com infração prevista em perturbação do sossego alheio e injúria, fato ocorrido no Rodolfo Teófilo.
A autora Andréa Rocha da Silva aceitou prestação de serviços por quinze dias, seis horas semanais, tendo-a cumprido integralmente conforme certidão do ID 23900097. há sentença de extinção da punibilidade pelo cumprimento da transação penal no ID 24010672, contudo, com erro material que será analisado a seguir.
Os embargos de declaração trazem à baila alegação de ausência de intimação da embargante e erro material: “Veja-se que consta da sentença a determinação de envio de ofício a Delegacia para que o nome da Autora fosse retirado dos registros, BEM COMO A DESTRUIÇÃO/INCINERAÇÃO DA DROGA APREENDIDA”, estando evidenciado o erro material.
Merecem acolhida tais situações, pois, efetivamente não ocorreu a intimação da autora da sentença de extinção da punibilidade do ID 24010672 estando equivocada a certidão do trânsito em julgado do ID 24272576.
A sentença do ID 24010672 merece reforma quanto ao erro material, pois assiste razão ao nobre Defensor em suas alegativas, conforme jurisprudência mais moderna: EMENTA: PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - RETIFICAÇÃO - NECESSIDADE - OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA. - Servem os embargos de declaração para corrigir julgados no que diz respeito a obscuridade, dúvida, contradição, omissão e por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material. - É de se acolher os embargos de declaração opostos a fim de que seja sanado erro material existente no acórdão, retificando-o. - Não se pode, a pretexto da elucidação de pontos obscuros, pretender rediscutir os fundamentos da decisão adotada, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.22.067556-5/002, Relator(a): Des.(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/10/2022, publicação da súmula em 26/10/2022) Dito isto, com esteio no Art. 1.022, inciso III, do CPC, C/C o Art. 48, e seguintes, da Lei 9.099/99, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados por ANDRÉA ROCHA DA SILVA pelos motivos expostos acima, para alterar a parte final da parte dispositiva, restando assim digitada: “Oficie-se à Delegacia de origem, objetivando a baixa do nome do(a) autor(a) ANDRÉA ROCHA DA SILVA no sistema próprio da Polícia, em relação ao delito esculpido no Art. 140 do CPB e Art. 42, III da LCP”.
Outrossim, que seja expedida nova intimação à autora Andréa Rocha da Silva para ciência da decisão dos presentes embargos, bem como que seja expedido novo ofício para a autoridade policial.
A autora EVANILDA COELHO ROCHA deverá cumprir o que foi determinado na parte final da sentença do ID 24010672, sendo devidamente intimada.
P.
R.
I.
Sem custas e sem honorários.
Fortaleza/CE, 17 de janeiro de 2023.
DR.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES JUIZ DE DIREITO DO 8º JECRIM -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 14:19
Processo Reativado
-
23/01/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/01/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 17:07
Juntada de Petição de resposta
-
27/09/2021 10:34
Juntada de Petição de resposta
-
12/09/2021 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2021 13:35
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2021 13:35
Transitado em Julgado em 10/09/2021
-
10/09/2021 13:35
Transitado em Julgado em 10/09/2021
-
10/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 08:44
Expedição de Ofício.
-
03/09/2021 08:59
Juntada de Petição de resposta
-
01/09/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:50
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
13/08/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 08:33
Juntada de Petição de resposta
-
10/08/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 00:11
Decorrido prazo de EVANILDA COELHO ROCHA em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO PINTO JUNIOR em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ANDREA ROCHA DA SILVA em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 00:07
Decorrido prazo de ANDREA ROCHA DA SILVA em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 00:05
Decorrido prazo de EVANILDA COELHO ROCHA em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO PINTO JUNIOR em 02/08/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 09:53
Juntada de Petição de resposta
-
01/06/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 00:09
Decorrido prazo de EVANILDA COELHO ROCHA em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 00:09
Decorrido prazo de ANDREA ROCHA DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 00:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 00:26
Juntada de Petição de pedido de desistência/extinção
-
01/04/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2021 17:41
Juntada de Petição de resposta
-
25/03/2021 17:33
Juntada de Petição de pedido de desistência/extinção
-
24/03/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 00:11
Decorrido prazo de ANDREA ROCHA DA SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO PINTO JUNIOR em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:11
Decorrido prazo de EVANILDA COELHO ROCHA em 18/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 12:00
Juntada de Ofício
-
02/02/2021 09:56
Juntada de Petição de parecer
-
25/01/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 14:44
Juntada de Petição de parecer
-
11/01/2021 14:38
Juntada de Ofício
-
11/01/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 22:17
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 22:14
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2020 22:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 21:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 16:25
Juntada de documento de comprovação
-
08/12/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2020 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2020 12:48
Juntada de Ofício
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04/03/2020 10:24
Homologada a Transação
-
03/03/2020 14:05
Audiência Preliminar realizada para 03/03/2020 10:20 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
02/03/2020 21:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 21:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2020 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2020 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2019 08:21
Juntada de Petição de resposta
-
11/12/2019 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 16:32
Audiência preliminar designada para 03/03/2020 10:20 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
21/02/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 09:01
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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