TJCE - 0050230-11.2021.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 20:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2025 20:58
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 04:12
Decorrido prazo de ISAAC DE PAULO ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 08:53
Juntada de Petição de Apelação
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142631780
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142631780
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] 1- RELATÓRIO Márcio André Ananias Araújo ajuizou, por seu patrono constituído nos autos, a presente Ação Ordinária de Cobrança de Direitos Trabalhistas, em face do Município de Viçosa do Ceará, também já qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na exordial de pág. 01 (ID 42727779).
Alegou, em apertada síntese, que é servidor público do Município de Viçosa do Ceará, ocupante de cargo de Agente Patrimonial/Vigia, na escala de 12x36, durante o período noturno, no horário de 18:00 às 06:00, até o dia 17/02/2021, quando a partir de então passou a trabalhar no período diurno.
Todavia, quando trabalhava no período noturno, jamais recebeu adicional noturno.
Ao final, requereu a condenação do município réu a pagar, em face da relação de trabalho durante o período de 08/03/2016 a 17/02/2021, respeitando, com isso, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao pagamento do Adicional Noturno e seus respec,tivos reflexos salariais em 13º Salário e 1/3 constitucional de férias.
Juntou documentos de págs. 02/17 (ID 42727780 a 42727795).
Não houve pagamento de custas, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita (pág. 19 - ID 5676747).
O Município apresentou resposta, sob a forma de contestação, ocasião em que se insurge contra a pretensão do autor, alegando, em síntese, que o direito adicional noturno referido no art. 93 da Lei 485/2007, é norma regulamentadora genérica não aplicável e não se presta isoladamente para garantir o direito ao adicional noturno (pág. 22 - ID 58076142).
Réplica à contestação à pág. 26 (ID 84974088), onde o autor refutou as alegações trazidas pelo réu em sua peça de contestação.
Decisão de saneamento e organização do processo, no sentido de que a matéria em questão é eminentemente de direito, portanto não demanda dilação probatória (pág. 27 - ID 96212371).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, movida por Márcio André Ananias Araújo, já qualificado nos autos, em face do Município de Viçosa do Ceará, também já qualificado, em que requereu provimento jurisdicional para condenar o município réu a pagar, em face da relação de trabalho durante o período de 08/03/2016 a 17/02/2021, respeitando, com isso, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao pagamento do Adicional Noturno e seus respectivos reflexos salariais em 13º Salário e 1/3 constitucional de férias.
No caso em espécie, temos que a matéria é unicamente de direito, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide nos moldes do artigo 355, I do CPC/15.
As partes são legítimas, encontram-se bem representadas, e é adequada a via processual eleita.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos da relação processual, passo ao exame da demanda. 2.1 DO MÉRITO O adicional noturno encontra previsão no art. 7º, IX, da Constituição Federal de 1988, estendendo-se aos servidores públicos por força do disposto no § 3º do art. 39, do mesmo diploma legal.
Nesses termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IX- remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; (…) Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nos termos do § 1º, do artigo 93 da Lei Municipal nº 485/2007, "considera-se trabalho noturno, para efeitos deste artigo, o executado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte; sendo a hora de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos." Além disso, consta do dispositivo legal acima mencionado (caput), que "o servidor estatutário que prestar trabalho noturno e não optar pela folga mínima de 48hs. (quarenta e oito horas) a que tem direito, fará jus a um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora trabalhada." Neste sentido, assim já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceára: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, EXERCENTE DO CARGO DE VIGIA EM ESCOLA PÚBLICA, VISANDO AO RECEBIMENTO DE VALORES CORRESPONDENTES A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA, ADICIONAIS NOTURNO E DE HORAS EXTRAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, NA QUAL A MAGISTRADA CONCEDEU TÃO SOMENTE O PEDIDO RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA DURANTE O LAPSO TEMPORAL REQUERIDO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E PROVIMENTO DA INCONFORMAÇÃO DO AUTOR.1.
Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte, ainda que o servidor labore em regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de folga, tem direito ao recebimento dos adicionais noturnos e de horas extras, sendo considerado noturno o trabalho compreendido entre 19 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte, a implicar o provimento do recurso do autor. 2.
In casu, o promovente labora de 18 horas às 6 horas do dia seguinte, ou seja, trabalha 11 horas noturnas, fazendo jus ao cômputo de cada hora como de 52 minutos e 30 segundos, de forma que, com a redução das horas noturnas, tem direito ao cômputo de 1h22min30s de serviço noturno extraordinário por cada plantão trabalhado.3.
Quanto ao direito ao recebimento de horas extraordinárias, serão devidas quanto às que porventura ultrapassem as 40 horas semanais previstas na Lei nº 6.794/1990, sendo a hora computada como de 52 minutos e 30 segundos, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme o disposto no art. 7º, inciso XVI, da CF/88 e no art. 114 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza. 4.
Carece de razoabilidade o Apelo municipal, porquanto o servidor não deve ser penalizado pela delonga da Administração no deferimento do direito requerido, depreendendo-se que a concessão da gratificação de risco de vida se deu mais de um ano após protocolizado o requerimento.5.
Desprovimento do Apelo do Município e provimento da Apelação do autor, para condenar o ente público ao pagamento dos adicionais por serviço noturno e de horas extras devidamente comprovadas, ressalvada a prescrição quinquenal."(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107380-62.2008.8.06.0001; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 08/03/2017; Data de publicação: 10/03/2017).
Analisando as provas documentais carreadas aos autos, constata-se que o autor exerceu atividade noturna na E.E.F. de Quatiguaba durante o período noturno, na escala 12x36 (págs. 14/16).
No entanto, não recebeu o adicional noturno ao qual faz jus (pág. 13).
O Município, por sua vez, não comprovou ter realizado o pagamento do adicional noturno, limitando-se a alegar que o tema não está regulamentado.
Deste modo, tendo o autor comprovado a realização de trabalho noturno, a procedência do pedido de adicional noturno é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar o Município de Viçosa do Ceará ao pagamento do ADICIONAL NOTURNO ao autor, com o acréscimo incidente de 20% sobre o valor da hora normal trabalhada, das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, referente aos seguintes períodos: 01/08/2016 a 30/09/2016; 06/01/2017 a 29/06/2017; 02 a 30/08/2017; 01 a 31/10/017; 02 a 30/12/017; 01/08/2018 a 27/11/2018; 01/01/2019 a 28/02/2019; 01/05/2019 a 30/10/2019; 01/04/2020 a 30/09/2020; 01/11/2020 a 31/12/2020; 02 a 30/01/2021.
O pagamento deverá incluir os respectivos reflexos salariais sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, observando-se a prescrição quinquenal.
Sobre os valores devidos, incidirão juros de mora a partir da citação, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, com base no IPCA-E, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905).
O montante será apurado em liquidação de sentença. Sem custas, na forma do art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual 16.132/2016.
A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser determinada em ocasião de liquidação do feito, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Por se tratar de sentença ilíquida, proceda-se à remessa necessária à instância superior (Súmula 490 do STJ).
Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 26 de março de 2025. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
31/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142631780
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31/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ISAAC DE PAULO ANDRADE em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96212371
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] Márcio André Ananias Araújo moveu Ação Ordinária de Cobrança de Direitos Trabalhistas em face do Município de Viçosa do Ceará, requerendo a condenação do réu ao pagamento de adicional noturno no período de 08/03/2016 a 17/02/2021, com reflexos nos salários, décimo terceiro e férias.
Citado, o Município réu apresentou contestação de página 22, alegando que o adicional noturno referido no art. 93 da Lei 485/2007 é norma regulamentadora genérica, não aplicável e insuficiente, por si só, para garantir o direito ao adicional noturno.
Réplica (pág. 26).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Considerando que o réu não alegou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, passo à análise dos pontos controvertidos.
O adicional noturno encontra previsão no art. 7º, IX, da Constituição Federal de 1988, estendendo-se aos servidores públicos por força do disposto no § 3º do art. 39, do mesmo diploma legal.
Nesses termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IX- remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; (…) Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Nos termos do § 1º, do artigo 93 da Lei Municipal nº 485/2007, "considera-se trabalho noturno, para efeitos deste artigo, o executado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte; sendo a hora de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos." Consta ainda do aludido dispositivo legal (caput), que "o servidor estatutário que prestar trabalho noturno e não optar pela folga mínima de 48hs. (quarenta e oito horas) a que tem direito, fará jus a um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora trabalhada." Dessa forma, não procede a alegação do contestante de que o adicional noturno mencionado no art. 93 da Lei 485/2007 é uma norma regulamentadora genérica, uma vez que o referido artigo regulamentou o tema em sua totalidade.
Ademais, quanto a escala 12X36, o Supremo Tribunal Federal - STF já se manifestou que "é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" ( Súmula 213).
Neste sentido, assim já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceára: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, EXERCENTE DO CARGO DE VIGIA EM ESCOLA PÚBLICA, VISANDO AO RECEBIMENTO DE VALORES CORRESPONDENTES A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA, ADICIONAIS NOTURNO E DE HORAS EXTRAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, NA QUAL A MAGISTRADA CONCEDEU TÃO SOMENTE O PEDIDO RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA DURANTE O LAPSO TEMPORAL REQUERIDO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E PROVIMENTO DA INCONFORMAÇÃO DO AUTOR.1.
Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte, ainda que o servidor labore em regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de folga, tem direito ao recebimento dos adicionais noturnos e de horas extras, sendo considerado noturno o trabalho compreendido entre 19 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte, a implicar o provimento do recurso do autor. 2.
In casu, o promovente labora de 18 horas às 6 horas do dia seguinte, ou seja, trabalha 11 horas noturnas, fazendo jus ao cômputo de cada hora como de 52 minutos e 30 segundos, de forma que, com a redução das horas noturnas, tem direito ao cômputo de 1h22min30s de serviço noturno extraordinário por cada plantão trabalhado.3.
Quanto ao direito ao recebimento de horas extraordinárias, serão devidas quanto às que porventura ultrapassem as 40 horas semanais previstas na Lei nº 6.794/1990, sendo a hora computada como de 52 minutos e 30 segundos, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme o disposto no art. 7º, inciso XVI, da CF/88 e no art. 114 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza. 4.
Carece de razoabilidade o Apelo municipal, porquanto o servidornão deve ser penalizado pela delonga da Administração no deferimento do direito requerido, depreendendo-se que a concessão da gratificação de risco de vida se deu mais de um ano após protocolizado o requerimento.5.
Desprovimento do Apelo do Município e provimento da Apelação do autor, para condenar o ente público ao pagamento dos adicionais por serviço noturno e de horas extras devidamente comprovadas, ressalvada a prescrição quinquenal."(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107380-62.2008.8.06.0001; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 08/03/2017; Data de publicação: 10/03/2017).
No caso em análise, o autor conseguiu comprovar que laborou no período noturno, na escala 12x36 (págs. 14/16).
No entanto, não recebeu o adicional noturno ao qual faz jus (pág. 13).
O Município, por sua vez, não comprovou ter realizado o pagamento do adicional noturno, limitando-se a alegar que o tema não está regulamentado.
Isto posto, concluo que a matéria em questão é eminentemente de direito, portanto não demanda dilação probatória.
Intime-se as partes desta decisão, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (§ 1º, do art. 357, do CPC).
No silêncio, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Viçosa do Ceará, 13 de agosto de 2024. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96212371
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20/08/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96212371
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20/08/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 21:32
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84334557
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84334557
-
16/04/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84334557
-
15/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
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17/04/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
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19/11/2022 06:44
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/06/2021 18:52
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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08/03/2021 20:29
Mov. [2] - Conclusão
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08/03/2021 20:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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