TJCE - 0202862-37.2022.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - CE14326-S Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON BARROSO DE FARIAS - CE19623-A 0202862-37.2022.8.06.0101 ITAPIPOCA [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por dano moral e material c/c obrigação de fazer proposta por Sebastião Henrique dos Santos Barbosa em face de Banco Santander Olé S/A.
Determinada a realização de perícia, a parte demandada apresentou termo de acordo formalizado com o autor, requerendo sua homologação (id 98974122).
Em sua derradeira manifestação, o autor ratificou o acordo (id 102156561). É o relatório do necessário.
Decido.
Na hipótese dos autos, verifica-se que as partes transigiram para evitar o trâmite judicial do litígio, estabelecendo seus próprios termos para a solução da lide.
Ademais, na forma do art. 3°, §2°, do CPC, "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos." Assim, considerando que as partes envolvidas são capazes, os procuradores que as representam judicialmente encontram-se devidamente habilitados, que o seu objeto é lícito e trata-se de direito que admite transação, de rigor a homologação da avença. À luz do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, resolvendo, na mesma oportunidade, o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
Cancele-se a perícia e liberem-se os honorários periciais em favor do réu.
Sem custas remanescentes (art. 90. §3°, CPC).
Honorários conforme acordo.
P.
R.
I.
Ausente interesse recursal, dou por transitada em julgado nesta data. Após as providências legais, certifique-se e arquive-se. Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 ITAPIPOCA (Assinado digitalmente) PAULO JEYSON GOMES ARAÚJO JUIZ DE DIREITO -
16/11/2023 15:16
INCONSISTENTE
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16/11/2023 15:16
Baixa Definitiva
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16/11/2023 15:15
Transitado em Julgado em #{data}
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16/11/2023 15:15
Transitado em Julgado em #{data}
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16/11/2023 15:15
INCONSISTENTE
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15/11/2023 21:22
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:34
INCONSISTENTE
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20/10/2023 00:57
INCONSISTENTE
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20/10/2023 00:57
INCONSISTENTE
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20/10/2023 00:00
INCONSISTENTE
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18/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:46
INCONSISTENTE
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18/10/2023 11:46
INCONSISTENTE
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18/10/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 22:00
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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15/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 07:30
INCONSISTENTE
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13/10/2023 18:53
Juntada de Acórdão
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11/10/2023 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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11/10/2023 14:00
INCONSISTENTE
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03/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 00:00
INCONSISTENTE
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28/09/2023 11:43
INCONSISTENTE
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28/09/2023 11:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:36
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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26/09/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 00:00
INCONSISTENTE
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25/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:01
INCONSISTENTE
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25/08/2023 10:13
Registrado para Retificada a autuação
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25/08/2023 10:13
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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