TJCE - 3000140-86.2023.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 03:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105479334
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105479334
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03/10/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105479334
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03/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:04
Processo Desarquivado
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20/09/2024 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:06
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 00:18
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 82955264
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 82955264
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000140-86.2023.8.06.0178 Promovente: FRANCISCO LUIS DE AGUIAR Promovido(a): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos em Inspeção Ordinária Anual (Portaria 08/2024.
Disponibilização: 30/07/2024). Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada promovida por FRANCISCO LUIZAGUIAR em face da CONAFER-Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimento Familiares Rurais do Brasil, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que é analfabeta e percebeu desconto anormal em seu benefício previdenciário desde o mês de dezembro de 2022, decorrente de contribuição confederativa em favor da ré.
Afirmou, ainda, que não contratou ou autorizou qualquer desconto para tanto.
Pugna pela tutela provisória, declaração de inexistência contratual de relação jurídica e à condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição dos valores descontados indevidamente.
O requerido ofereceu contestação às fls. 20, sustentando, em suma, a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, sob alegação de que não há comprovação da má-fé; inexistência de danos morais indenizáveis, ante a ausência de conduta ilícita.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em audiência foi decretada a revelia do requerido. É o que importa relatar.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova oral ou pericial para o deslinde da controvérsia.
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
Passo à análise do mérito. É de se destacar que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus arts. 2º, 3º e 17.
Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Nesse sentido, em sua peça vestibular, a demandante afirmou que não contratou ou autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário.
Lado outro, o requerido argumenta que não houve conduta ilícita.
Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático jurídico entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato.
Em se tratando de fato negativo, o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) Assim, tendo em vista que a requerida tem melhores condições de esclarecer a situação fática, bem como diante da dificuldade de comprovação de fatos negativos pelo autor, cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Da mesma forma, assinalo que era ônus do requerido produzir provas que evidenciassem a existência do contrato, especialmente quando a demandante, hipossuficiente, alega não o ter celebrado, não possuindo meios para comprovar diretamente esses fatos.
Tratando-se de relação de consumo, incumbia ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, o réu não se desobrigou do encargo, não comprovando a regularidade da contratação e a existência de débito.
Com efeito, o requerido não apresentou conteúdo satisfatório em sua defesa deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer contrato junto ao réu.
Aliás, diga-se de passagem, prova que lhe competia fazer sem qualquer intervenção, e sem precisar de ordem judicial para tanto, à medida que mantém controle administrativo e contábil de suas atividades.
Em verdade, o conteúdo da defesa se aproxima de uma impugnação genérica, tendo em vista que apenas alegou que não houve má-fé ou conduta ilícita.
Não cabe ao consumidor fazer prova negativa do seu direito, qual seja, de que não realizou o contrato impugnado, que deu origem ao desconto em seu benefício.
Portanto, a ausência de prova segura da contratação evidencia que houve erro na prestação do serviço e, como consequência, que são indevidos os descontos realizados na conta da autora, exsurgindo daí o dano material suportado.
A título de exemplo, vejamos julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO QUE FOI INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [..] 3.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 4.
Caberia ao banco comprovar a regular contratação do empréstimo pelo autor, trazendo aos autos o contrato devidamente assinado, bem como demonstrando a efetiva liberação do crédito em favor da promovente, o que não ocorreu. [...]. 6.
Considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum arbitrado em primeiro grau a título de danos morais, R$ 2.000,00 (dois mil reais), é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores 7.
Recurso conhecido e não provido. (Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Hidrolândia; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 24/07/2017; Data de registro: 24/07/2017; Outros números: 2622322012806008550000). A propósito, é preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [...] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021). O entendimento atual contrapõe-se a tese anteriormente defendida, que exigia a comprovação da má-fé da cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro.
Todavia, a tese acima colacionada também determinou a modulação dos seus efeitos, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após 30/03/2021.
Em casos como os dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado.
A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas.
Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível- 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022)[...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC , É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC , em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) 10.
A propósito, a ementa do aresto proferido no citado EREsp 1.413.542/RS foi reproduzida nos demais acórdãos prolatados nos outros embargos de divergência, a saber: EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS. 11.
Na ocasião do julgamento dos referidos recursos a Corte Especial adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021). 12. [...].
Escusas à repetição: o critério objetivo é a DATA DA COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO EXCLUSIVAMENTE PRIVADO. 18.
Nesse contexto, sendo caso de aplicação da referida modulação, com a PREVALÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR da colenda Segunda Seção que exigia a comprovação da má-fé, deve ser MANTIDO o aresto recorrido, de vez que determinou a devolução SIMPLES do valor COBRADO INDEVIDAMENTE DO CONSUMIDOR. 19.
Precedente emblemático atual (fevereiro de 2022) do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. (...) (Processo: 0219659-34.2021.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 06/04/2022). [grifo nosso]. Assim, considerando que o presente processo se refere a cobrança iniciada em dezembro de 2022, posterior à data da publicação do julgado acima colacionado (30/03/2021), é cabível a repetição do indébito em dobro.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão autoral, tratando-se de dano extrapatrimonial presumido (in re ipsa).
O dano decorre da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor.
Veja-se, nesse sentido, recente precedente do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e instituição financeira, a saber, um contrato denominado "Bradesco Vida e Previdência", com parcelas no valor R$ 33,73 e 34,87, descontadas diretamente na conta bancária da promovente, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. 2 - Analisando-se o conjunto probatório dos autos, restou comprovada a existência de descontos realizados na conta bancária da parte autora, decorrente de um suposto contrato de seguro de vida, o qual a mesma nãoreconhece.
O demandado, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica questionada, deixando de juntar aos autos o contrato devidamente assinado, assim como, documentos para a comprovação da contratação pela parte autora. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de sua conta bancária.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 4- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível- 0050592-13.2020.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2022, data da publicação: 15/02/2022) Em relação a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador se orientar pelo princípio da razoabilidade, de acordo com o caso concreto.
Não pode fixar um valor a permitir o enriquecimento sem causa da parte prejudicada, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao agente ofensor, vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIA FERREIRA DE LIMA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela recorrente em desfavor de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil- CONAFER, julgou procedente o pleito autoral 2 - O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais. 3 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 4 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 23 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível- 0201761-84.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) Dessa forma, por entender proporcional à conduta praticada pela parte demandada e ao dano causado a demandante, considerando todas as peculiaridades do caso, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
Isto posto, em face da presença dos requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional pretendida, para determinar que a empresa ré se abstenha de promover os descontos mensais referente a "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", dentro de 10 dias, a contar da ciência da presente determinação, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for cobrado indevidamente do autor.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para: I) DECLARAR inexistente a relação jurídica que originou o desconto impugnado na petição inicial; II) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro o valor descontado no benefício previdenciário da requerente, acrescidos de juros de 1% a.m e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ); III) CONDENAR a ré, também, no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m desde o evento danoso (súmula 54, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de estrilo.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 82955264
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 82955264
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20/08/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82955264
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20/08/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82955264
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20/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 20:08
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 14/11/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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13/11/2023 13:41
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 07:52
Juntada de entregue (ecarta)
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18/09/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 14/11/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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24/08/2023 17:59
Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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24/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:30
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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29/05/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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