TJCE - 0008486-67.2015.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167147835
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167147835
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06/08/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167147835
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06/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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16/07/2025 21:56
Juntada de despacho
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25/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:56
Desentranhado o documento
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19/12/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/12/2024 15:36
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 04:26
Decorrido prazo de TIAGO AGUIAR ABREU PORTELA BARROSO em 12/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106967668
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106967668
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 0008486-67.2015.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE TRAIRI, MUNICIPIO DE TRAIRI REU: JOSIMAR MOURA AGUIAR ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, por ordem do Juiz de Direito, Dr.
André Arruda Veras, cumpram-se o ID 98967866, intime-se a parte adversa, para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Expedientes necessários. Trairi/CE, 10 de outubro de 2024. FRANCISCA CLEIRIANA DE LIMA CARVALHO CARDOSO Diretora de Unidade Judiciária matrícula 45022 -
10/10/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106967668
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10/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TIAGO AGUIAR ABREU PORTELA BARROSO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 98967866
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21/08/2024 00:00
Intimação
I- Relatório Trata-se de ação ordinária de ressarcimento de danos, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Município de Trairi, em face de Josimar Moura Aguiar, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o requerente que o requerido firmou convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), quando era gestor do Município, para construções de estradas vincinais.
Menciona que o valor do contrato foi de R$ 174.699,80 (cento e setenta e quatro mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), oriundos do Tesouro Municipal.
Diante da ausência de apresentação dos documentos relativos a prestação de contas do convênio firmado, o Município encontra-se inadimplente, estando impossibilitado de receber recursos e, portanto, impedido de dar prosseguimento as atividades básicas e políticas públicas voltadas à população.
Assim, a parte autora requer o ressarcimento referente ao convênio firmado pelo requerido, em razão da sua desídia na execução, bem como a devolução das verbas repassadas e não aplicadas, referentes ao convênio.
A inicial foi devidamente instruída por meio dos documentos de Id. 52051185.
Decisão liminar deferida no Id. 52051222.
Embargos de declaração em face da decisão de Id. 52051222, opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no Id. 52051376.
Contestação apresentada no Id. 52051383, na qual o requerido aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial em razão da ausência dos documentos e provas dos fatos alegados pelo autor, uma vez que as provas que instruíram a inicial se referem a outro convênio, ilegitimidade ativa e passiva ad causam.
No mérito, afirma que o objetivo do convênio foi atingido e que as irregularidades apontadas não geraram danos ao erário, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos do autor, em caso de não acolhimento das preliminares suscitadas.
Intimado para se manifestar acerca do seu interesse no feito, o requerente apresentou réplica no Id. 52051405.
Decisão de Id. 66767847, deixou de conhecer os embargos de declaração opostos nos Ids. 52051376 a 52051378, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para dizerem as provas que pretendem produzir.
Manifestação do Ministério Público no Id. 72742727.
Vieram-me conclusos, fundamento e decido.
II - Fundamentação Considerando que as partes foram devidamente intimadas para apresentação das provas e quedaram-se inertes, verifico que as provas trazidas aos autos são suficientes para elucidação dos fatos, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
II.I- Preliminares Inicialmente, não prospera a alegação de inépcia da inicial por ausência de provas, uma vez que a petição inicial está subsidiada por documentos necessários a esse tipo de demanda, bem como da narrativa dos fatos expostos na inicial foi possível o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, não acolho a preliminar de inépcia da inicial.
Acerca da ilegitimidade ativa do autor para propor a demanda, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente de que o Município possui legitimidade ativa para pleitear ressarcimento em face do ex-prefeito em razão de má-gestão acerca dos repasses de verbas públicas decorrentes de convênio.
Sobre o tema: EMENTA- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIO FEDERAL.
MALVERSAÇÃO DE RECURSO.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
INTERESSE CONCORRENTE E DISJUNTIVO.LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
DANO AO ERÁRIO.
CONDUTA CULPOSA.
ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. 1.
Na linha de precedente do STJ, o Município tem legitimidade ativa para pleitear ressarcimento contra ex-prefeito por malversação de verbas repassadas por convênio, porquanto incorporadas ao ente federativo local. 2.
Nos casos de malversação de verba oriunda de convênio federal, prevalece o interesse concorrente e disjuntivo do Município e da União de zelar pelo cumprimento do convênio, de sorte que não é possível extinguir o processo advindo de ação de improbidade ou ação civil pública proposta por qualquer destes entes, já que todos têm interesse na apuração das irregularidades. 3.
Demonstrado o dano ao erário e a conduta, ainda que culposa do agente público, é o que basta para o enquadramento da conduta no tipo previsto no art. 10 caput da Lei 8.429/1992. 4.
Apelos conhecidos e providos.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00012411420068100044 MA 0394172017, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Portanto, não acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do Município.
Acerca da ilegitimidade passiva, é fato incontroverso que o requerido foi gestor da pasta municipal no período do convênio questionado nestes autos, tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
II.II - Mérito A controvérsia de mérito cinge-se na possibilidade de condenar o requerido ao ressarcimento ao erário, diante da suposta má gestão dos recursos públicos na contrapartida do convênio firmado com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Nesse passo, insta salientar a distribuição do ônus da prova do art. 373 do Código de Processo Civil que prevê: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Assim, cabe ao requerente comprovar o dolo referente ao dano ao erário, enquanto o requerido deve demostrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão inicial, conforme determinado na decisão de Id. 66767847.
O Município autor narrou que ficou impossibilitado de receber repasses em razão da conduta do requerido quando este atuou como gestor da pasta municipal e deixou de cumprir a contrapartida do convênio firmado com o INCRA, requerendo a condenação do requerido a restituição dos recursos repassados.
Pois bem.
Esclarecidos a causa de pedir e o pedido, cumpre ponderar que a responsabilidade do agente público deve estar baseada na prática de ato ilícito, mediante dolo ou culpa, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 43 do Código Civil.
Vejamos: Art. 37. (…) §6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...) Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Dos dispositivos acima transcritos, infere-se que, tanto a Constituição da República quanto o Código Civil, ocuparam-se de regular, em um mesmo dispositivo, duas relações jurídicas distintas: a do Estado perante o lesado e a do Estado perante o seu agente.
A aferição da responsabilidade civil, no segundo caso, orienta-se pela teoria da responsabilidade subjetiva, vez que o texto legal exige a presença de culpa ou dolo.
Resta evidente que a reparação do dano só será cabível no caso dos autos se existirem provas da ocorrência de dano ou de enriquecimento ilícito.
Para a aferição de tais questões, impõe-se analisar as provas que compõem os autos, principalmente a fim de perquirir, no caso concreto, sobre a existência de culpa/dolo do requerido, então Prefeito do Município de Trairi à época dos fatos, já que a inicial lhe imputa conduta dolosa, qual seja, a não prestação de contas a contento referente ao Convênio nº 759958/2011.
Ao analisar detidamente os autos e os documentos colacionados, verifico que, de fato foi firmado o convênio de nº 759958/2011 (Id. 52051193), no entanto, a análise da prestação de contas colacionada no Id. 52051208, se refere ao convênio de nº 94.000/2010.
Além disso, o requerente foi devidamente intimado para apresentar as provas dos fatos alegados, no entanto, manteve-se inerte.
Nas circunstâncias, apesar de toda a documentação apresentada pelo autor não há qualquer indicação de prejuízo patrimonial aos cofres públicos, ou até mesmo de enriquecimento ilícito do requerido.
Ao que parece o ex-Prefeito foi notificado para atender as recomendações e não o fez, tudo em razão de convênio objeto dos autos.
Diante deste cenário, é cediço que doutrina e jurisprudência consideram que, inexistindo comprovação de dano causado ao erário, deve ser julgado improcedente o pedido de ressarcimento, pois não há o que ressarcir quando sequer existiu prejuízo.
Registra-se que a mera irregularidade ou ausência da contraprestação não sustentam eventual condenação a título de ressarcimento, mormente se não inexiste alusão ao fato de o dinheiro obtido com o convênio não ter sido utilizado para os fins propostos, nem mesmo a demonstração de prejuízo ao Município.
A condenação do ex-gestor municipal ao pagamento da quantia informada pelo requerente somente se justificaria na hipótese de demonstração de que o montante, ao revés da destinação prevista, teria recebido fim diverso por conduta comissiva ou omissiva do ex-prefeito, o que não restou comprovado, revelando-se descabida a pretensão da municipalidade.
Acerca do tema: RESPONSABILIDE CIVIL.
MUNICIPIO.
AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EX-PREFEITO.
OMISSÃO.
ATO ILÍCITO.
PROVA.
AUSÊNCIA.
A responsabilidade do agente público deve estar baseada na prática de ato ilícito, mediante dolo ou culpa.
No caso, a prova não indica a omissão do então chefe do executivo municipal.
Ausente a demonstração de prática de ato ilícito.
Sentença de procedência reformada.
Apelação provida. (TJRS, AC: *00.***.*87-00 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2020).
Cumpre ressaltar que a eventual condenação em ressarcimento aos cofres públicos deve ser embasada em provas contundentes da existência de conduta irregular pelo requerido e do nexo entre esta e os prejuízos efetivamente causados ao Município.
De qualquer forma, reitero, se prejuízo ocorreu, não foi demonstrado por meio de provas idôneas.
E, como já mencionado, o ônus da prova, aqui, recai inteiramente sobre a parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC.
Assim, os requisitos da responsabilidade civil do agente público não estão demonstrados, porquanto o ato ilícito com dolo ou culpa não está comprovado (CF, art. 37, §6º e CC, art. 43), sendo, portanto, a improcedência dos pedidos a medida que se impõe.
III- Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, pelo que extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Sem condenação em custas ou despesas processuais, uma vez que autor é isento na forma do art. 5º, I, da Lei n.º 16.132/16 do Estado do Ceará.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a adversa, para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Cumpridas as referidas providências, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Trairi-CE, 19 de agosto de 2024.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 98967866
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20/08/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98967866
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20/08/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 09:47
Julgado improcedente o pedido
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21/12/2023 15:55
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:53
Juntada de Petição de parecer
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20/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:00
Decorrido prazo de TIAGO AGUIAR ABREU PORTELA BARROSO em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 66767847
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 66767847
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20/09/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
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23/01/2023 14:43
Conclusos para despacho
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13/12/2022 23:36
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/10/2021 15:36
Mov. [73] - Concluso para Sentença
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28/10/2021 15:36
Mov. [72] - Decurso de Prazo
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12/05/2021 14:58
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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06/04/2021 08:37
Mov. [70] - Conclusão
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06/04/2021 08:37
Mov. [69] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição
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06/04/2021 08:37
Mov. [68] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição
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31/03/2021 19:12
Mov. [67] - Conclusão
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31/03/2021 19:12
Mov. [66] - Petição
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31/03/2021 19:12
Mov. [65] - Documento
-
31/03/2021 19:12
Mov. [64] - Documento
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31/03/2021 19:12
Mov. [63] - Documento
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31/03/2021 19:12
Mov. [62] - Petição
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31/03/2021 19:12
Mov. [61] - Documento
-
31/03/2021 19:12
Mov. [60] - Documento
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31/03/2021 19:12
Mov. [59] - Petição
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31/03/2021 19:12
Mov. [58] - Ofício
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31/03/2021 19:12
Mov. [57] - Documento
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31/03/2021 19:12
Mov. [56] - Documento
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31/03/2021 19:12
Mov. [55] - Petição
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31/03/2021 19:12
Mov. [54] - Documento
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31/03/2021 19:12
Mov. [53] - Mandado
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31/03/2021 19:12
Mov. [52] - Documento
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31/03/2021 19:12
Mov. [51] - Petição
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31/03/2021 19:12
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/03/2021 19:12
Mov. [49] - Ofício
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31/03/2021 19:12
Mov. [48] - Documento
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31/03/2021 19:12
Mov. [47] - Documento
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31/03/2021 19:12
Mov. [46] - Documento
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31/03/2021 19:12
Mov. [45] - Documento
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31/03/2021 19:12
Mov. [44] - Documento
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31/03/2021 19:12
Mov. [43] - Documento
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31/03/2021 19:12
Mov. [42] - Documento
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24/11/2020 11:06
Mov. [41] - Remessa: Ao núcleo de digitalização
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13/10/2020 14:59
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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13/10/2020 14:58
Mov. [39] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80002 - Protocolo: WTRR20001669281
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20/08/2020 11:23
Mov. [38] - Recebimento
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20/08/2020 11:23
Mov. [37] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual
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06/08/2020 14:46
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0198/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 2431 Página: 237
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04/08/2020 11:56
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0198/2020 Teor do ato: Sobre os Embargos de Declaração apresentados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA às fls. 51/53, falem as partes no prazo de 15 (quinze) dias
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31/07/2020 11:45
Mov. [34] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Sobre os Embargos de Declaração apresentados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA às fls. 51/53, falem as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
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23/07/2020 15:42
Mov. [33] - Mero expediente: R.h Sobre os Embargos de Declaração apresentados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA às fls. 51/53, falem as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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02/07/2020 14:53
Mov. [32] - Julgamento em Diligência: Lançamento de movimentação exclusivamente para fins de saneamento de pendências entre sistemas processuais.
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08/05/2020 13:54
Mov. [31] - Concluso para Sentença: L05
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26/09/2019 10:58
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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26/09/2019 10:55
Mov. [29] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Complemento: Protocolada sob o número 5296/2019 em 19 de setembro de 2019 às 11:19.
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26/09/2019 10:55
Mov. [28] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Complemento: Protocolada sob o número 5297/2019 em 19 de setembro de 2019 às 11:21.
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19/09/2019 11:46
Mov. [27] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Trairi
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19/09/2019 11:46
Mov. [26] - Recebimento
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16/07/2019 12:44
Mov. [25] - Recebimento
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16/07/2019 12:44
Mov. [24] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal
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05/07/2019 08:51
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2015 16:26
Mov. [22] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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11/06/2015 16:26
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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05/06/2015 17:08
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI ( COMARCA DE TRAIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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25/05/2015 16:55
Mov. [19] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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25/05/2015 16:55
Mov. [18] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: JOSIMAR MOURA AGUIAR - REQUERIDO certificar dia 10/06/15 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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25/05/2015 16:55
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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22/05/2015 09:20
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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18/05/2015 16:58
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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18/05/2015 16:56
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Procuradoria da União PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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18/05/2015 14:36
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI ( COMARCA DE TRAIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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12/05/2015 09:05
Mov. [12] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria geral da união/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO NOME DO DESTINATÁRIO: SR.BRUNO SILVA PONTES FUNCIONARIO: GLEICIANE NO. DAS FOLHAS: 50 DATA INICIAL DO PRAZO: 12/05/201
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08/05/2015 17:01
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: José Edilberto - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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23/04/2015 17:01
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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23/04/2015 17:01
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO a parte promovida - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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23/04/2015 17:00
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO ao INCRA/CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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17/04/2015 16:56
Mov. [7] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2015 13:16
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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25/02/2015 13:12
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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25/02/2015 09:26
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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25/02/2015 09:26
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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25/02/2015 09:26
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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24/02/2015 17:28
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TRAIRI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2015
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo de movimentação • Arquivo
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