TJCE - 3001572-22.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 152256613
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 152256613
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 152256613
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 152256613
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 152256613
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 152256613
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04/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152256613
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04/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152256613
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04/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152256613
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16/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ROBERTA FREIRE MAIA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ROBERTA FREIRE MAIA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
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14/04/2025 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142023055
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142023055
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142023055
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142023055
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142023055
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142023055
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07/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001572-22.2024.8.06.0012 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por KARLA GABRIELLE NORONHA CARVALHO em face de BANCO ITAÚCARD S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a promovente, na exordial de ID108465584, que em abril de 2024 estava aguardando a entrega de uma compra pelos Correios, que exigiria um pagamento aduaneiro de R$26,99 (vinte e seis reais e noventa e nove centavos).
Aduz que no dia 06 de abril recebeu um e-mail com instruções para realizar esse pagamento, acreditando tratar-se de uma solicitação legítima, sem perceber que se tratava de um golpe de phishing.
Assim, a autora efetuou o pagamento da taxa aduaneira usando seu cartão de crédito virtual do Banco Itaú.
Após o pagamento, recebeu uma mensagem SMS informando que uma compra no valor de R$17.781,07 (dezessete mil, setecentos e oitenta e um reais e sete centavos) havia sido realizada.
Percebendo a transação suspeita a autora contestou imediatamente a compra, confiando na política de segurança do banco, que prometeu estornar o valor após uma análise detalhada.
Ocorre que, no final de abril, a autora recebeu a fatura do cartão de crédito incluindo o valor contestado, referente a compra fraudulenta. Afirma a autora que apesar das várias tentativas de resolver o problema com o banco e a administradora do cartão, não houve êxito.
Ademais, em junho de 2024 o banco fez um financiamento automático em virtude do valor em aberto no cartão, sem consultar a autora, resultando em uma fatura de R$49.000,00.
Por fim, a autora informa que a dívida já chegou ao montante de R$68.535,00 no aplicativo do banco réu.
Em contestação, ID125816404, as requeridas, inicialmente, requerem a regularização do polo passivo.
No mérito, pugnam pela improcedência do pedido tendo em vista o afastamento da responsabilidade da requerida por ter sido a transação realizada pela própria autora por cartão virtual, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral.
Requerem a improcedência dos pedidos.
A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada refutando o alegado em contestação e reafirmando os pedidos da exordial (ID128145506).
Decido.
De início, passo à regularização do polo passivo da demanda.
A requerida BANCO ITAÚCARD requer que apenas ela componha a demanda, já que é essa a relacionada ao objeto da lide, com a exclusão da empresa ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A.
Assim, promovo a regularização do polo passivo da demanda, tendo em vista pedido da requerida e não oposição da requerente em sua manifestação, para excluir ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A do polo passivo da lide.
Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da instituição financeira em decorrência de possível fraude efetuada por meio de cartão de crédito virtual da autora.
Ab initio , mister destacar que as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Por sua vez, o Código de Direito do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas o art. 6º, VIII, que disciplina a inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, considerando serem as alegações da autora verossímeis, inverto o onus da prova em favor da requerente.
Acrescente-se que, nos termos dos preceitos da legislação consumerista, a responsabilidade da instituição requerida, como prestadora de serviço, é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diante disso, o fornecedor de produto ou de serviço só se exime da responsabilidade se provar que o defeito do serviço inexistiu ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do diploma legal acima mencionado (" O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ").
Por fim, destaco sobre o tema a Súmula 479 do STJ: '' As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ''.
Sobre o assunto, nos ensina o Eminente Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in" Programa de Responsabilidade Civil ", 5a edição, Ed.
Malheiros, pág.483: "Mesmo na responsabilidade objetiva, é indispensável o nexo causal.
Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral, o que não ocorre no Código do Consumidor.
Inexistindo relação de causa e efeito, ocorre a exoneração da responsabilidade, conforme enfatizado em várias oportunidades.
Essa é a razão das regras dos arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do Código do Consumidor, porquanto, em todas as hipóteses de exclusão de responsabilidade ali mencionadas, o fundamento é a inexistência do nexo causal." Observa-se da peça exordial que a autora narra que no dia 06/04/2024 foi realizada transação em sua conta no montante de R$17.781,07 (dezessete mil, setecentos e oitenta e um reais e sete centavos), conforme percebe-se dos extratos juntados no documento de ID89136464.
Refere a autora que tal operação seria decorrente de fraude, tendo tido seu cartão fraudado após efetuar um pagamento por meio de cartão virtual na internet, destoando completamente do seu perfil e histórico de consumidora.
Seguiu relatando que tentou cancelar a operação e cobranças junto ao promovido, mas não alcançou êxito, razão pela qual acionou o demandado.
Consoante as diretrizes do Código Consumerista acima delineadas, caberia ao agente financeiro, na qualidade de fornecedor/prestador de serviços, comprovar que tais operações haviam sido realizadas pela titular do cartão, o que não ocorreu.
Cuida-se de responsabilidade objetiva, de sorte que o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, não podendo ser repassado a consumidora.
Com efeito, os fornecedores, que se beneficiam com o lucro decorrente de sua atividade, devem arcar, também, com os riscos e eventuais prejuízos dela decorrentes, independentemente de culpa, decorrente do risco- proveito, ainda que oriundo da atuação de terceiros.
Ademais, uma vez tendo a instituição bancária disponibilizado o uso de novas tecnologias a seus clientes, deve se responsabilizar também pelos riscos inerentes a tais modernidades, não se admitindo que a consumidora tenha que arcar com os prejuízos sofridos em razão delas.
Atente-se que, não se pode desconsiderar que nos dias atuais são corriqueiras as ocorrências de clonagem de cartão ou da senha, bem assim de destrave do sistema eletrônico, por terceiros mal intencionados, o que torna possível o uso do cartão sem a necessidade do uso da senha de segurança.
De modo que os cartões de crédito com chip e senha não são infalíveis, mas sujeitos a manobras por parte de falsários.
Nesse contexto, é curial salientar a incidência da teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
A jurisprudência é assente no sentido de que se as empresas que administram cartão de crédito têm lucros com a informatização de seus serviços, ou seja, com tecnologia avançada e cada vez mais sofisticadas, deverão responder pelos riscos advindos da adoção de tal sistema, por força da teoria do risco do empreendimento prevista no art. 927, parágrafo único do Código Civil, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Ora, se os fornecedores de serviços se dispõem a aderir a operações com cartões, para melhor organizar suas atividades, devem de outro lado estar cientes de que lhes incumbirá a prova da efetiva utilização pelo consumidor. É ônus do fornecedor, pois, fazer a prova de que o defeito no serviço inexiste ou de alguma excludente do nexo causal, sendo de certa forma desdobramento lógico do próprio risco da atividade por ele desenvolvida no mercado de consumo.
Da mesma forma, caberia ao ente financeiro provar que a consumidora contribuiu de forma culposa ou dolosa, mediante a cessão voluntária de sua senha pessoal, para a fraude perpetrada, do que não se desincumbiu.
Nesse contexto, resta evidente que o agente bancário não logrou êxito no ônus de demonstrar a regularidade da transação impugnada na inicial e a consequência disso é a declaração de inexistência, para a parte autora, da mencionada transação, lançada em sua fatura de cartão de crédito.
Destarte, a transação efetuada destoa completamente do perfil da autora.
Vejamos.
Percebo que apesar de a autora costumar realizar compras por sites da internet, tais compras eram de valores pequenos, em média todos abaixo de R$300,00 (trezentos reais), conforme observa-se do documento de ID89136464.
Além disso, o estabelecimento da referida compra fraudada nunca tinha sido utilizado pela autora em nenhuma outra compra.
Ressalte-se também, que a compra foi feita em site internacional, sendo realizada em dólar, o que deveria chamar atenção da instituição bancária para alerta de possível fraude. Entendo que da mesma forma que o cliente deve tratar com cuidado as suas transações bancárias, para evitar cair em golpes, o banco, da mesma forma, deve se utilizar de mecanismos hábeis a evitar transações fraudulentas, como a ocorrida.
In casu, percebo que o banco foi negligente ao autorizar uma transação internacional de mais de R$17.000,00 (dezessete mil reais), sem solicitar nenhuma autorização da autora para conclusão da efetivação da compra.
A propósito, colaciono precedentes em casos semelhantes: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DOS RÉUS IMPROVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
CULPA DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
A compra não reconhecida pela autora configura evento danoso (fato do serviço) de responsabilidade dos bancos apelantes, conforme disciplinado no art. 14 do CDC .
Autora que lavrou boletim de ocorrência (fls. 30/31) a fim de registrar, uma vez mais, a lesão material sofrida, demonstrando assim notória irresignação com a fraude experimentada.
Noutro giro, os réus não trouxeram maiores esclarecimentos sobre o fato e insistiram na alegação de que houve uso de senha e cartão, em contestação eminentemente genérica.
Ausência de qualquer indício de que as compras foram realizadas com cartão e senha.
Perfil notoriamente desviado: valores elevados e sequenciais.
Prova da efetiva e direta participação do consumidor para cessão deliberada de senha que competia aos réus.
Incidência da súmula 479 do STJ.
Dano moral configurado.
A consumidora idosa experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido.
Valor da indenização arbitrado pelo juízo de primeiro grau em R$5.000,00, que se mostra como parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
Por último, não há que se falar em litigância de má-fé por parte dos réus, uma vez que exerceram, oportuna e legalmente, seu legítimo direito de recorrer.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10203250420218260564 SP 1020325-04.2021.8.26.0564, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/12/2022, 12a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OPERAÇÕES/COMPRAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
Sentença de parcial procedência para condenar a instituição financeira a ressarcir os valores decorrentes das compras não reconhecidas no cartão de crédito do autor, afastando o dano moral.
Insurgência do banco réu.
Inversão do ônus da prova.
Banco que não provou a realização das transações/compras pelo autor consumidor.
Possibilidade de clonagem do cartão ou da senha, ou do sistema eletrônico ser destravado, possibilitando o uso do cartão sem a respectiva chave de segurança/senha, que não podem ser desconsideradas.
Sistema de utilização de cartão que não pode ser considerado infalível, porque não prevê a hipótese em que pessoas furtam ou se apropriam de cartão e conseguem acesso à senha por fraude.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira decorrente do risco de sua atividade, caracterizando-se como fortuito interno.
Operações bancárias - compras - realizadas por terceiros sucessivamente, de forma reiterada e sequencial e em valores idênticos.
Inteligência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
SENTENÇA MANTIDA por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10012038420228260009 SP 1001203-84.2022.8.26.0009, Relator: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 30/09/2022, 7a Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação:30/09/2022) Destaque-se, ainda, a presunção de boa-fé objetiva da consumidora, de modo a merecerem credibilidade suas informações, diante da ausência de produção de prova em sentido contrário pela parte ré.
Atente-se ao fato de que no mesmo dia do ocorrido (06/04/2024), a demandante entrou em contato com o banco no intuito de contestar a suposta compra não ocorrida. Com efeito, não se pode exigir da autora produzir prova negativa, ou seja, de que não fez as transações questionadas. É responsabilidade do réu apresentar evidências positivas, demonstrando a legitimidade das compras e mostrando que tomaram medidas de segurança, alertando e confirmando as transações com a autora, especialmente se estas forem incomuns em seu padrão de consumo.
Observa-se das faturas acostadas no ID125816423, anexadas pela própria instituição requerida, que o volume de compras lançadas no cartão de crédito da autora foge, em muito, da normalidade.
Inobstante isso, a promovida não comprovou tenha sequer questionado a demandante acerca da referida operação, mesmo fugindo por completo do seu perfil de consumo.
Destarte, deveria a requerida ter agido com cautela diante de operações que fogem à normalidade, procedendo à confirmação com o cliente- consumidor sobre os lançamentos.
Nesse contexto, mostra-se inconcebível que o agente bancário não tenha sequer desconfiado do valor da operação em um só dia e buscado se certificar quanto à legitimidade da mesma junto à cliente.
Na hipótese em apreço, mostra-se patente a nulidade da cobrança efetuada pela instituição requerida, em razão de não ter comprovado qualquer fato indicativo de que a parte autora realmente realizou as transações questionadas.
Nesse contexto, conclui-se pela falha na prestação de serviço da instituição financeira promovida e reconhecido o dever de indenizar a parte autora a título de danos morais, em razão do abalo moral sofrido com as cobranças e descontos indevidos decorrente da subtração indevida de valores da conta bancária, além do financiamento automático que foi efetivado em seu cartão de crédito.
Sabe-se que o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto (transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, etc.) somado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima, bem assim aos parâmetros adotados em casos semelhantes.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DE COMPRAS NÃO REALIZADOS PELO AUTOR NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E TED BEM COMO COMPROVAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS COM SENHA PESSOAL.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Em decorrência da inversão do ônus da prova, caberia à Instituição Financeira comprovar que as compras não reconhecidas pela consumidora foram realizadas por ele; ou ainda que se deram por sua culpa exclusiva, sob pena de responder pela má prestação do serviço; contudo, não acostou quaisquer documentos que refutassem as alegações trazidas pelo autor, ora recorrido, tampouco que comprovassem a inocorrência de fraude.
Ademais, ao analisar o demonstrativo da fatura, observa-se claramente indícios de que o cartão de crédito foi clonado, pois ao comparar os registros de compras reconhecidas e contestadas se percebe que algumas foram efetuadas no mesmo dia, compras internacionais o torna improvável que o autor as tenha feito.
Importante frisar que o autor foi cobrado por empréstimo bancário em que a instituição financeira não comprovou a existência e validade do negócio jurídico supostamente celebrado, não tendo sequer comprovado a existência do contrato e o comprovante de transferência em sede de contestação mesmo devidamente citado.
Deste modo, ficou demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
No que tange ao quantum, atentando-se às peculiaridades do caso concreto, segundo critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em atenção aos precedentes deste Tribunal, a indenização arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não comporta redução, encontrando-se inclusive em patamar inferior ao que vem decidindo esta Câmara em casos semelhantes .
Configurada a responsabilidade extracontratual no presente caso concreto, cumpre asseverar que os juros moratórios são computados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 01915424320158060001 Fortaleza, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2022) Assim, entendo que a fixação do quantum em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como amolda-se aos parâmetros utilizados em casos semelhantes.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: EXCLUIR o requerido ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A do polo passivo da lide; DECLARAR a inexistência do débito em nome da parte autora, em relação a transação não reconhecida no valor de R$17.781,07 (dezessete mil, setecentos e oitenta e um reais e sete centavos), ocorrida em 06/04/2024, e das cobranças que decorreram da aprovação da referida transação, como juros e financiamento automático; DECLARAR que a requerida se abstenha de inserir o nome da autora dos órgãos restritivos de crédito referente a inscrição de dívida acima citada, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), a ser revestida em favor da requerente; CONDENAR a instituição requerida ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, em caso de recurso, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.C.
Fortaleza, 22 de março de 2025.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito NPR -
04/04/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142023055
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04/04/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142023055
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04/04/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142023055
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24/03/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 06:43
Decorrido prazo de ROBERTA FREIRE MAIA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:43
Decorrido prazo de KARLA GABRIELLE NORONHA CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:43
Decorrido prazo de ROBERTA FREIRE MAIA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:43
Decorrido prazo de KARLA GABRIELLE NORONHA CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 11:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:36
Juntada de Petição de procuração
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14/11/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ROBERTA FREIRE MAIA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104246118
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104246118
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104246118
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104246118
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10/09/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 3001572-22.2024.8.06.0012 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela antecipada movida por Karla Gabrielle Noronha Carvalho contra Banco Unibanco Holding S/A e Banco Itaúcard S.A, ambos qualificados nos autos.
A autora alega ser cliente do Banco Itaú há cerca de 10 anos, possuindo conta-corrente e cartão de crédito na instituição.
Em abril de 2024, estava aguardando a entrega de uma compra pelos Correios, que exigia um pagamento aduaneiro de R$ 26,99 (vinte e seis reais e noventa e nove centavos).
No dia 6 de abril de 2024, recebeu um e-mail com instruções para realizar esse pagamento, acreditando tratar-se de uma solicitação legítima, sem perceber que se tratava de um golpe de phishing. A autora efetuou o pagamento da taxa aduaneira usando seu cartão de crédito virtual do Banco Itaú, que sempre a notificava sobre transações.
Após o pagamento, recebeu uma mensagem SMS informando que uma compra no valor de R$ 17.781,07 (dezessete mil setecentos e oitenta e um reais e sete centavos) havia sido realizada, correspondente a US$ 3.329,79 (três mil trezentos e vinte e nove dólares e setenta e nove centavos), conforme a conversão da data.
Em todas as outras compras, o Banco Itaú sempre questionou a autora, mas não fez isso neste caso.
Percebendo a transação suspeita, a autora contestou imediatamente a compra, confiando na política de segurança do banco, que prometeu estornar o valor após uma análise detalhada.
No final de abril, a autora recebeu a fatura do cartão de crédito incluindo R$ 17.781,07 (dezessete mil setecentos e oitenta e um reais e sete centavos) referentes à compra fraudulenta.
Ela afirma que sempre utilizou o cartão virtual para compras online, destinado a uma única transação, e ficou preocupada ao ver que seu cartão foi usado indevidamente.
Apesar das várias tentativas de resolver o problema com o banco e a administradora do cartão, a autora não conseguiu provar que não realizou a compra.
Ela pagou a fatura excluindo o valor da compra fraudulenta, e o valor da fraude tem sido corrigido mensalmente.
Em maio de 2024, o valor da fraude já havia aumentado para R$ 21.446,98 (vinte e um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos) devido a juros e IOF.
Em junho, o banco fez um "financiamento automático" do valor em aberto, sem consultar a autora, resultando em uma fatura de quase R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) em julho.
O banco informou que o financiamento seria cobrado à vista se a autora não pagasse o valor total da fatura.
A autora conseguiu cancelar o financiamento automático, mas teve o limite de crédito bloqueado, e os valores na fatura se tornaram confusos.
A fatura de julho incluiu todas as 12 parcelas de R$ 4.059,47 (quatro mil e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), totalizando R$ 48.713,64 (quarenta e oito mil setecentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), um valor que se impossibilitou de pagar.
Além disso, a fatura mostra um estorno aparente de R$ 23.683,79 (vinte e três mil seiscentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos) e um crédito de R$ 21.446,98 (vinte e um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), mas a autora não compreende a origem desses valores e ainda enfrenta limitações de crédito.
Aduz a autora que atualmente a dívida chega ao montante de R$ 68.535,00 (sessenta e oito mil quinhentos e trinta e cinco reais) no aplicativo do banco réu, apesar da aparente regularização do score e da exclusão da dívida do sistema do Serasa, além de questões relacionadas à isenção de anuidade e ao acúmulo de milhas.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Inicialmente, é importante esclarecer que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da vantagem pretendida na demanda, conforme os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Após análise dos autos, verifica-se que o valor da dívida que se pretende declarar inexistente ultrapassa o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, afastando a competência do Juizado Especial Cível.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o valor da causa e requeira o que entender de direito, a fim de evitar decisão surpresa.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
09/09/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104246118
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09/09/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104246118
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09/09/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 01:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 07:59
Conclusos para decisão
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21/08/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:15
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90568218
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90568217
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12/08/2024 03:07
Confirmada a citação eletrônica
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12/08/2024 03:07
Confirmada a citação eletrônica
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12/08/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001572-22.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). ROBERTA FREIRE MAIA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Despacho/Decisão, proferido nos autos no ID 90401229, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 18/11/2024 11:10.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 9 de agosto de 2024. CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90568218
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90568217
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10/08/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90568218
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10/08/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90568217
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09/08/2024 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
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24/07/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 00:13
Conclusos para decisão
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06/07/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 00:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 11:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/07/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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