TJCE - 3019874-35.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:46
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA E RESSOCIALIZACAO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA E RESSOCIALIZACAO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:31
Decorrido prazo de SUZANA PEDROSA DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de SUZANA PEDROSA DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 137949108
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 137949108
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28/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3019874-35.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER/PENSÃO Requerente: ZENA MARIANE SOUSA ALVES Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ZENA MARIANE SOUSA ALVES, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu ex-cônjuge, que era servidor público.
Bem como, o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito, devidamente atualizadas e acrescidas dos encargos legais.
Tudo conforme petição inicial e documentos anexos. Relata que requereu a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu ex-cônjuge, ex-Policial Penal do Estado do Ceará, ocorrido em 22/01/2024, alegando dependência econômica, uma vez que ele lhe pagava pensão alimentícia, conforme decisão judicial anexada.
Para demonstrar seu direito ao benefício, apresentou diversos documentos, incluindo a certidão de casamento e o termo de audiência de dissolução de união estável, no qual o falecido se comprometeu a descontar a pensão diretamente de sua folha de pagamento. No entanto, a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (SAP) demorou mais de seis meses para analisar o pedido e, posteriormente, arquivou o processo, culminando no indeferimento do benefício.
O indeferimento baseou-se em dois fundamentos: (i) a autora não foi reconhecida como dependente e (ii) o falecido não era mais servidor do Estado do Ceará no momento do óbito. Esclarece que demonstrou que continuava recebendo a pensão até a data do falecimento, o que comprova sua condição de dependente.
Além disso, o vínculo funcional do ex-servidor só seria formalmente extinto com o julgamento definitivo do processo administrativo, o que não ocorreu. Acrescenta que a Lei 7.672/82, em seu artigo 9º, inclui a ex-esposa que recebe pensão alimentícia no rol de dependentes, reforçando o direito da requerente ao benefício. Por fim, destaca que o ex-servidor enfrentava sérios transtornos psiquiátricos, o que pode ter comprometido sua capacidade de responder ao processo administrativo que levaria à perda de seu cargo.
Sua morte, ocorrida por ato voluntário, reforça a necessidade de uma análise mais sensível do caso.
Dessa forma, considerando a comprovação da dependência econômica e a legislação aplicável, requer que a negativa da pensão por morte seja revista para garantir a proteção previdenciária da autora. Por meio de Contestação, o requerido argumenta que o suposto instituidor da pensão teve sua trajetória profissional marcada por uma ruptura definitiva com a Administração Pública devido a uma condenação criminal, tendo em vista ter sido ele condenado por tráfico de drogas e associação criminosa, com sentença transitada em julgado em 11/01/2024, resultando na perda do cargo público conforme o art. 92 do Código Penal. A decisão judicial determinou a perda do cargo de agente penitenciário estadual, destacando a gravidade das condutas e a incompatibilidade com o exercício da função pública e que a demissão do ex-servidor, decorrente da condenação criminal, ocorreu antes de seu óbito em 22/01/2024, extinguindo seu vínculo jurídico com o Estado. Embora o ato formal de demissão não tenha sido publicado no Diário Oficial do Estado antes de sua morte, a relação funcional já havia sido juridicamente extinta pela decisão judicial definitiva.
O Parecer nº 0703/2024 da Procuradoria-Geral do Estado reforça que a morte posterior ao trânsito em julgado não impede a efetivação da demissão, que retroage à data da coisa julgada.
Portanto, no momento do falecimento, ele não era mais servidor público, eliminando a possibilidade de a autora postular benefício previdenciário vinculado ao regime jurídico de servidores ativos ou inativos do Estado. Cumpre informar que o processo teve regular andamento com apresentação de Contestação e Réplica. Parecer Ministerial pela improcedência. Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da demanda, embora dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Preliminarmente, nada foi aduzido. Do mérito. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. O pleito autoral NÃO merece prosperar. A presente demanda consiste em obter provimento judicial que determine a concessão à parte Autora do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão da morte de seu ex-esposo, falecido em 22/01/2024. Importante ressaltar que a lei previdenciária a ser aplicada é aquela vigente na época do falecimento do servidor público e que é pacífico o entendimento segundo o qual o fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado, cuja data determinará a incidência da legislação que estiver em vigor para o cálculo, segundo o princípio tempus regit actum. O cerne da questão gira em torno da análise acerca da possibilidade de concessão de pensão por morte a servidor público falecido antes da finalização do processo de demissão, considerando que a sentença criminal condenatória transitou em julgado antes do óbito. Nesse diapasão, cumpre observar o disposto no art. 92, inciso I, do Código Penal, que estabelece a perda do cargo como um dos efeitos da condenação penal. Vejamos: Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Assim, depreende-se que o dispositivo supracitado revela que a demissão de um servidor público, como medida disciplinar decorrente da prática de ilícito funcional grave, extingue o vínculo com a Administração, impedindo qualquer pretensão à aposentadoria e, consequentemente, à pensão por morte. Tal fato se dá em razão do regime previdenciário próprio dos servidores estatutários, uma vez que, este exige que a condição de segurado no momento do requerimento do benefício, conforme disposto no art. 40, § 1º, da Constituição Federal, colacionado abaixo: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: Cabe ressaltar que mesmo o servidor tendo falecido durante o curso do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), uma decisão punitiva com efeito retroativo à data do cometimento da infração impede a formação do direito à aposentadoria.
Isso é corroborado pelo art. 204, inciso I, da Lei nº 9.826/1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Vejamos o excerto abaixo: Art. 204 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado, em inquérito administrativo, que o aposentado ou disponível: I - Praticou, quando no exercício funcional, ilícito punível com demissão; II -Aceitou cargo ou função que, legalmente, não poderia ocupar, ou exercer, provada a má-fé; III - não assumiu o disponível, no prazo legal, o lugar funcional em que foi aproveitado, salvo motivo de força maior; IV - Perdeu a nacionalidade brasileira.
Parágrafo único - A cassação da aposentadoria ou disponibilidade extingue o vínculo do aposentado ou do disponível com o Estado ou suas entidades autárquicas. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no MS 21.948: "a demissão não pode ser afastada nem mesmo pelo tempo de serviço prestado, sendo vedada a concessão de aposentadoria quando comprovada a prática de ilícito disciplinar grave". Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMISSAO.
PROCURADOR AUTARQUICO. 2.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS III E IV DO ART. 127, DA LEI N. 8112/1990, AO ESTABELECEREM ENTRE AS PENALIDADES DISCIPLINARES A DEMISSAO E A CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE.
SUA IMPROCEDENCIA.
A RUPTURA DO VÍNCULO FUNCIONAL E PREVISTA NO ART. 41, PAR. 1.
DA CONSTITUIÇÃO.
HOUVE, NO CASO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, ONDE ASSEGURADA AO IMPETRANTE AMPLA DEFESA.
A DEMISSAO DECRETOU-SE POR VALER-SE O IMPETRANTE DO CARGO, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA E DESIDIA.
LEI N. 8.112/1990, ART. 117, INCISOS IX E XI. 3.
NÃO CABE, EM MANDADO DE SEGURANÇA, PENETRAR NA INTIMIDADE DAS PROVAS E FATOS DE QUE RESULTOU O PROCESSO DISCIPLINAR. 4.
NÃO PODE PROSPERAR, AQUI, CONTRA A DEMISSAO, A ALEGAÇÃO DE POSSUIR O SERVIDOR MAIS DE TRINTA E SETE ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO.
A DEMISSAO, NO CASO, DECORRE DA APURAÇÃO DE ILICITO DISCIPLINAR PERPETRADO PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
NÃO E, EM CONSEQUENCIA, INVOCAVEL O FATO DE JA POSSUIR TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO SUFICIENTE A APOSENTADORIA.
A LEI PREVE, INCLUSIVE, A PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA, APLICAVEL AO SERVIDOR JA INATIVO, SE RESULTAR APURADO QUE PRATICOU ILICITO DISCIPLINAR GRAVE, EM ATIVIDADE. 5.
AUTONOMIA DAS INSTANCIAS DISCIPLINAR E PENAL. 6.
MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. (STF - MS: 21948 RJ, Relator: Min.
NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 29/09/1994, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 07-12-1995 PP-42640 EMENT VOL-01812-01 PP-00091) APELAÇÃO CÍVEL: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE PENSIONAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FALTAS REITERADAS AO SERVIÇO.
DEMISSÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO. 1- A pena de demissão de servidor público estável e efetivo, por abandono do cargo, deve ser aplicada em processo administrativo disciplinar, e depende de comprovação do elemento objetivo, consubstanciado na falta reiterada ao serviço, e do subjetivo, denominado animus abandonandi.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
ANIMUS ABANDONANDI CONFIGURADO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 2- Constatada a conduta desidiosa do servidor público, que se ausenta de maneira deliberada do serviço público e busca de maneira retardatária a solução de seus conflitos com a Administração Municipal, o animus abandonandi encontra-se configurado. 3- Uma vez instaurado processo administrativo, para apurar abandono de cargo sem justificativa, em que restou comprovado, observado o devido processo legal, o animus abandonandi do servidor, não há qualquer ilegalidade no ato demissório. 4- Se o Autor não logrou comprovar que foi demitido injustamente, não há se falar em reforma da sentença para anular o ato que o demitiu e reintegrá-lo no quadro de pessoal.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À VIÚVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. 5- A pensão por morte é devida tão somente ao servidor em efetivo exercício ou aposentado, razão pela qual incabível a sua concessão no caso de demissão - a bem do serviço público - daquele que antes seria considerado o instituidor do benefício, em razão do rompimento completo do vínculo com a Administração Pública.
PREQUESTIONAMENTO. 6- O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia.
A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelaç ão (CPC): 04349369520158090175, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 17/03/2017, Assessoria para assunto de recursos constitucionais, Data de Publicação: DJ de 17/03/2017) Assim, a pensão por morte é devida tão somente ao servidor em efetivo exercício ou aposentado, razão pela qual incabível a sua concessão no caso de demissão - a bem do serviço público - daquele que antes seria considerado o instituidor do benefício, em razão do rompimento completo do vínculo com a Administração.
Na espécie, a parte requerente não possui direito à pensão por morte a ser concedida pelo regime próprio, uma vez que o rompimento do vínculo com a Administração Pública impede sua permanência no regime previdenciário estatutário, conforme o artigo 40, § 1º, da Constituição Federal. Enfatizando que o falecimento do ex-policial penal do Estado do Ceará, ocorreu em 22 de janeiro de 2024, e sua demissão, decorrente da condenação criminal, ocorreu antes do óbito, com sentença transitada em julgado em 11 de janeiro de 2024. Ademais, a jurisprudência consolidada, afirma que a ausência da condição de segurado inviabiliza a concessão do benefício sob esse regime.
Logo, entende-se que, à parte autora, cabe apenas o direito à contagem recíproca do tempo de serviço, permitindo o aproveitamento das contribuições previdenciárias mediante compensação financeira, sem a possibilidade de escolha por um regime previdenciário ao qual não esteja vinculada. Diante do exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art.487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137949108
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27/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
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16/01/2025 01:43
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130238992
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130238992
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16/12/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130238992
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12/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:49
Conclusos para despacho
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11/12/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 00:27
Decorrido prazo de SUZANA PEDROSA DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109920504
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109920504
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22/10/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: ZENA MARIANE SOUSA ALVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Rh.
Pretende a parte autora a concessão de pensão por morte em razão de falecimento de ex-cônjuge.
O processo foi distribuído inicialmente para 14º Vara da Fazenda Pública, a qual declinou de sua competência em razão do valor da causa.
Firmo a competência a mim declinada e recebo a petição inicial e sua emenda.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, estou em que, na hipótese vertente, não há como se acolher a pretensão sob comento.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 3º, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
Diante da análise perfunctória do processo, não me afiguram, in casu, relevantes os fundamentos alegados na inicial porquanto tenho como presentes os indispensáveis requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo No caso concreto, independente do perigo de dano em razão da demora do deslinde processual, a autora não logrou êxito em provar de maneira satisfatória a probabilidade do direito alegado.
Em breve análise dos documentos, é possível observar nos IDs 90207657 e 90207659 demonstram que o ex-cônjuge da autora se encontrava preso, não sendo mais servidor público no momento do seu óbito.
In casu, não vislumbro a probabilidade de direito, requisito essencial para concessão da tutela provisória pretendida.
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada pela fragilidade das provas apresentadas.
Oportunamente, determino a exclusão da SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA E RESSOCIALIZACAO, uma vez que se trata de órgão da administração pública vinculado ao Estado do Ceará.
Cite-se o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7.º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a parte autora, através do patrono constituído.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/10/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109920504
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21/10/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
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10/10/2024 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 08:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/10/2024 08:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de SUZANA PEDROSA DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104794718
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104794718
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3019874-35.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Parte Autora: ZENA MARIANE SOUSA ALVES Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 25.416,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por ZENA MARIANE SOUSA ALVES em face do ESTADO DO CEARÁ e da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados, cujo valor da causa exprime o montante de R$ 25.416,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais).
Documentos anexados de ids. 90207641/90207661. Despacho determinando a intimação da parte promovente, para efetuar a emenda, dentro do prazo de 15(quinze) dias, juntando a respectiva petição inicial, sob pena de indeferimento id. 96306892. Juntada de petição realizada pela parte promovente id. 104794276. É o relatório.
Decido. De início, necessário a análise da competência desta unidade de Fazenda Pública Residual para conhecer da causa, pois, conforme prevê o §4º da Lei 12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta", matéria de ordem pública essa que deve ser enfrentada a qualquer tempo. Nessa perspectiva, anota-se que a autora desta ação é uma pessoa física (ZENA MARIANE SOUSA ALVES) e os réus são devidamente classificados como pessoas jurídicas de direito público (ESTADO DO CEARÁ e a SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ), o que preenche as exigências previstas no art.5º da lei federal 12.153/09. Ademais, registre-se que o objeto desta ação não está entre as matérias vedadas no §1º do art.2º da Lei 12.153/09 e que o valor atribuído à causa na exordial perfaz a quantia de R$ 25.416,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais), valor inferior a 60(sessenta) salários-mínimos exigidos no art.2º da mesma norma. Assim, conclui-se que a presente ação é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois os requisitos exigidos pela Lei federal 12.153/09 foram integralmente preenchidos. Diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer do presente feito, razão pela qual determino a redistribuição desta ação por sorteio entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intime-se a parte autora para tomar ciência desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem oposição, proceda a secretaria a remessa destes autos ao setor de distribuição. Fortaleza 2024-09-13 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
13/09/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104794718
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13/09/2024 14:19
Declarada incompetência
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13/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:36
Decorrido prazo de SUZANA PEDROSA DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96306892
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3019874-35.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Parte Autora: ZENA MARIANE SOUSA ALVES Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 25.416,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Analisando os autos, verifico que a documentação foi anexada (id's 90207641/90207661) desacompanhada da petição inicial.
Assim, intime-se a parte autora (advogado, DJE) para proceder a emenda, dentro do prazo de 15(quinze) dias, juntando a petição inicial, sob pena de indeferimento conforme o art.321 do CPC.
Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, venham conclusos. Fortaleza 2024-08-16 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96306892
-
16/08/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96306892
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16/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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