TJCE - 3025785-62.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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12/10/2024 17:03
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATA COSTA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 12478205
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3025785-62.2023.8.06.0001 APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADOS: ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, tendo como Apelados Estado do Ceará e Município de Fortaleza, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de tutela de Urgência nº 3025785-62.2023.8.06.0001.
Em suas razões recursais, a Defensoria Pública do Estado do Ceará se insurge em face do decisum que arbitrou honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa de R$ 1.743,80 (mil setecentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), desconsiderando a tese firmada em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça de tema 1.076 (REsp's 1.850.512/SP e 1.906.618/SP).
Nesse contexto, pugna pela reforma da sentença para condenar o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios que devem ser fixados por equidade em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em observância à tese jurídica firmada nos REsp's 1.850.512/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076) do STJ e aplicação do §8°, do art. 85, do CPC. É o breve relatório.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Quanto ao mérito da inconformação voltada ao cabimento de honorários sucumbenciais em demandas que tem como objeto o direito à saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao seu cabimento, ressaltando que seu arbitramento deve ocorrer por apreciação equitativa.
Por conseguinte, conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ: "Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável" (AgInt no AREsp 1734857/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021). [grifei] Cumpre registrar que a Corte Especial, no julgamento do Tema 1.076 - Acórdão, sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022).
Portanto, permanece admissível o arbitramento por equidade de honorários advocatícios nas causas em que o proveito econômico for inestimável.
Nesse diapasão: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1890101 RN 2020/0209822-5, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022). [grifei] Na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Nesse ensejo, é razoável a fixação das verbas honorárias no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, considerando-se a baixa complexidade da causa, contudo privilegiando-se o labor empreendido pela Defensoria Pública.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para provê-la, com esteio no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, reformando o decisum para arbitrar verbas honorárias no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), ex vi do art. 85, § 8º, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 12478205
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16/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12478205
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14/08/2024 20:49
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE), ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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20/05/2024 13:53
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:53
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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