TJCE - 3002110-57.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/02/2025 13:32
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 10:56
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 13/02/2025 23:59.
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19/12/2024 19:51
Decorrido prazo de MARIA VIVIANE PEREIRA DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/11/2024. Documento: 126102645
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126102645
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23/11/2024 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126102645
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23/11/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 21:42
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 03:46
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:46
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:53
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96421452
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por MARIA VIVIANE PEREIRA DE SOUSA em face de CARLOS KLEBER NASCIMENTO DE OLIVEIRA, Reitor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, na qual relata, em síntese, que é estudante do Curso de Enfermagem na referida universidade, no campus de Iguatu/CE, matrícula n° 2021110491-4. Relata que realizou sua inscrição no Processo Seletivo Unificado 2021.1, com base no Edital 002/2021, tendo concorrido nas vagas destinadas aos Alunos de Escola Pública Autodeclarados Étnico-Racial (pretos, pardos ou indígenas) e com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita, e, após a realização das provas, logrado êxito na aprovação dentro das referidas vagas de cotas. Informa que, em 2021, iniciou a graduação, estando, atualmente, no final do 7º semestre, e que, apesar de ter preenchido os requisitos do edital e já ter cursado cerca de 70% da grade curricular, a parte impetrada convocou a impetrante para se submeter a procedimento de heteroidentificação, que fora realizado no dia 01 de agosto de 2024, conforme consta na Ordem de Serviço nº 026/2024. Menciona que, no momento da matrícula, não havia comissão de heteroidentificação, tendo sido exigida apenas a autodeclaração da condição de negro, pardo ou indígena, que foi apresentada pela impetrante. Aduz que, após ser submetida à comissão de heteroidentificação, no dia 01 de agosto de 2024, não foi reconhecido seu fenótipo, tendo a comissão indeferido sua autodeclaração.
Contudo, a sua irmã gêmea, que é estudante do Curso de Direito da URCA, foi submetida pela mesma comissão na referida data e foi aprovado o seu fenótipo, o que demonstra tratamento desigual por parte da universidade. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a autoridade coatora mantenha a impetrante no curso de Enfermagemo, com realização da matrícula para o próximo semestre.
No mérito, pugna pela concessão da segurança para que seja anulado o ato da comissão de heteroidentificação e reconhecido seu direito de permanecer na graduação até o final do curso. É o relatório.
Decido. O Mandado de Segurança está disciplinado pela Lei 12.016/2009, que dispõe em seu artigo 1º: "Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". O mandado de segurança consubstancia-se em instrumento jurídico destinado a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Direito líquido e certo, na definição sempre lembrada de Hely Lopes Meirelles seria: "(...) o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Em outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (...)". (Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, 23ª edição, pág. 36, ed.
Malheiros, São Paulo: 2001). Em outras palavras, direito líquido e certo é o comprovado de plano, que apresente todos os seus requisitos para reconhecimento e exercício no momento da impetração.
E comprovação de plano significa a desnecessidade de instrução probatória, pois todas as provas devem ser desde logo apresentadas, ou seja, serem pré-constituídas. Quando a lei alude ao direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente em todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício da impetração.
Em última análise direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo para fins de segurança... (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública e Mandado de Injunção, Habeas Data, p. 12/13). Portanto, para a concessão da ordem mandamental é imprescindível que o direito seja comprovado de imediato, sem a necessidade de dilação probatória, que não é própria do rito célere do mandamus. O artigo. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2008 dispõe que em sede de mandado de segurança poderá ser concedida a liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Da leitura do referido dispositivo, a liminar manifesta-se como medida absolutamente excepcional, pois concede o direito pretendido pelo impetrante em desfavor dos princípios do devido processo legal e do contraditório, posto que não há a prévia oitiva da parte contrária. Para a concessão da liminar em mandado de segurança devem estar presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A liminar objetiva resguardar direitos ou evitar prejuízos que possam ocorrer ao longo do processo, antes do julgamento do mérito da causa. Sobre o assunto discutido nos autos, pleiteia a impetrante medida liminar a fim de não ser submetida à comissão de heteroidentificação, agendada para o dia 1 de agosto de 2024, em razão de já ter decorrido mais de 3 anos desde seu ingresso na Universidade. Inicialmente, é necessário destacar que o Edital 02/2021, que é objeto da presente demanda, há previsão expressa de que os candidatos concorrentes pelo sistema de Cotas Sociais e Étnico-Racial autodeclarados negros, pardos, indígenas ou pertencentes a comunidades quilombolas passarão por procedimento complementar de heteroidentificação, a ser realizado por comissão designada pela Reitoria, cujas datas de submissão à comissão serão divulgadas através de Ordem de Serviço, conforme cláusulas 2.10 e 2.10.1 do referido edital (vide págs. 01/02 do documento de ID 96380447). No entanto, embora o Edital 02/2021 preveja genericamente a possibilidade de um procedimento complementar de heteroidentificação, é evidente que a aplicação neste caso ocorreu de forma tardia, violando a segurança jurídica e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, no momento da matrícula, houve exigência apenas de documentos pessoais, comprovação de conclusão de ensino médio em Escola Pública, comprovante de renda per capita e autodeclaração de negro, pardo, indígena ou quilombola, isto é, não foi exigido destes candidatos cotistas a submissão prévia e anterior ao ingresso na universidade de passarem por procedimento complementar de heteroidentificação. Com efeito, a previsão, por si só, de que os candidatos cotistas seriam submetidos ao procedimento complementar de heteroidentificação, sem mencionar data e maiores detalhes de sua ocorrência, possibilitou a impetrante de realizar a matrícula do Curso de Enfermagem, bem como permanecer na universidade por mais de 3 anos e 6 meses, sem que houvesse qualquer manifestação por parte da autoridade coatora no sentido de impedir a frequência da ora impetrante em razão de não ter passado por procedimento de heteroidentificação. A verificação do cumprimento dos requisitos para acesso às cotas em vagas no ensino superior deve ocorrer até o período de matrícula, a fim de possibilitar a convocação do próximo candidato classificado cotista.
Entretanto, no presente caso, apesar de conter previsão genérica no edital, a heteroidentificação ocorreu depois da impetrante concluir cerca de 70% da grade curricular. Ressalta-se que não se discute a constitucionalidade e legalidade do procedimento complementar de heteroidentificação, o qual, inclusive, o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que é legítima a utilização, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 e, informativo 868 do STF). Outrossim, não compete ao Judiciário substituir a comissão e alterar o resultado da heteroidentificação e tampouco modificar a autodeclaração e autoreconhecimento da impetrante. Ocorre que, no caso em apreço, a realização de procedimento de heteroidentificação posterior ao ingresso dos alunos no meio universitário e permanência da impetrante por mais de 3 anos, representa verdadeira violação da dignidade dos discentes, que a cada semestre criam a expectativa de que concluíram mais uma etapa para chegarem ao final da graduação e receberem o diploma. A verdade é que a ausência de realização de procedimento de heteroidentificação antes da matrícula e ingresso na universidade gerou a perda do direito de um possível candidato, que estava nos classificáveis, de ingressar na universidade em detrimento da vaga ocupada pelo candidato cotista que não fosse aprovado nas cotas. Além disso, a não atuação da URCA no momento oportuno, no sentido de realizar procedimento complementar, ensejou o direito/expectativa da impetrante de permanecer na graduação, bem como a perda do direito da instituição de retirá-la do meio acadêmico, com base nos princípios da boa-fé e na confiança legítima. Nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "O princípio da confiança ou proteção à confiança legítima leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo. 22. ed.
São paulo: Atlas, 2009. p. 85-86) Ainda que não bastasse, denota-se que a comissão de heteroidentificação violou a isonomia durante o processo de identificação, haja vista que não reconheceu a autodeclaração da impetrante, mas ratificou a condição de parda de sua irmã gêmea, Maria Vitória Pereira de Sousa, estudante do Curso de Direito (matrícula 2021110471X), consoante se extrai das págs. 07/11 do documento de ID 96380441, circunstância que revela ausência de razoabilidade e de parâmetros equitativos. Nesse sentido, vislumbra-se que a situação jurídica encontra-se consolidada pelo decurso do tempo e amparada pela inércia da parte promovida, não havendo, portanto, de ser desconstituída, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. Destarte, a restauração da estrita legalidade, consubstanciada na aplicação isolada das cláusulas 2.10 e 2.10.1 do edital do vestibular ora debatido, ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, haja vista que não se poderá regredir no tempo para abrir vaga para outro candidato e tampouco excluir o tempo em que a impetrante permaneceu no meio acadêmico com a aprovação nas disciplinas depois de mais de 3 anos e 6 meses da data do ingresso. Dessa forma, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora a justificarem um provimento de urgência assecuratório, DEFIRO a liminar, com base no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, para determinar que o Reitor da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA se abstenha de excluir a impetrante MARIA VIVIANE PEREIRA DE SOUSA do Curso de Enfermagem em virtude do resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no dia 01 de agosto de 2024, e, via de consequência, de bloquear sua matrícula pela reprovação em tal procedimento, sob pena do pagamento de multa pessoal no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da apuração de crime de desobediência. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a presente decisão e preste as informações que julgar necessárias, devendo-lhe ser entregue segunda via e cópias dos documentos (Lei 12.016/2009, artigo 6º, §§1º e 2º c/c o artigo 7º, inciso I). Dê-se ciência à Procuradoria Judicial do Estado do Ceará (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). Cumpridas tais determinações, abram-se vistas ao Ministério Público (artigo 12 da Lei 12.016/2009), e, após manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Serve esta decisão como expediente de intimação. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Joseph Raphael Alencar Brandão Juiz Substituto -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96421452
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19/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96421452
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19/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 21:19
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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