TJCE - 3013287-94.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:03
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:01
Decorrido prazo de MARCELO MARINO DO AMARANTE em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17536685
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17536685
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03/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17536685
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3013287-94.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: NESTOR DOS SANTOS VIEIRA COSTA NETO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3013287-94.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: NESTOR DOS SANTOS VIEIRA COSTA NETO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ATIVIDADE INSALUBRE.
PEDIDO DE CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE EM COMUM ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DA EC Nº 103/19.
COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso pois preenche os requisitos de admissibilidade recursal, conforme o juízo de admissão realizado à Id 15134708. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Nestor dos Santos Vieira Costa Neto em desfavor do Município de Fortaleza, para requerer a declaração de direito à contagem especial do tempo de serviço insalubre, aplicando-se o fator de multiplicação do RGPS. Manifestação do Parquet pela parcial procedência da ação (Id 15123545). Em sentença (Id 15123546) a 1ª Vara da Fazenda Pública julgou procedentes os pedidos requestados nos seguintes termos: Outrossim, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado pelo promovente, para determinar que o ente público municipal proceda à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condição de insalubridade, até a data da publicação da EC no 103/2019, bem como a expedição de certidão, na qual conste a conversão da contagem desse tempo, para fins de aposentadoria, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (Id 15123550) alegando ausência de comprovação do exercício de atividade em condições insalubres.
Sustenta que a mera percepção de adicional de insalubridade não é suficiente para caracterizar o tempo de serviço como especial, conforme exigido pela legislação previdenciária.
Destaca ainda que, após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão do tempo de serviço especial está sujeito à legislação complementar do ente federado, sendo aplicáveis as regras estabelecidas pela Lei Complementar Municipal nº 298/2021.
Subsidiariamente, requer realização de perícia. Contrarrazões apresentadas (Id 15123554). Parecer Ministerial opinando pelo desprovimento do recurso (Id 16026194). Decido. Acerca da exigência de laudo, verifico que a parte autora comprovou o recebimento da gratificação de insalubridade acostando aos autos suas fichas financeiras.
O certo é que, no contexto judicial, não há que se falar na obrigatoriedade da perícia se outras provas forem suficientes para a solução da controvérsia. É o que prescreve o art. 464 do CPC. Conforme se verifica dos documentos que instruem a inicial, o autor, admitido em 01/08/2000, percebe o adicional de insalubridade desde agosto de 2000, no cargo de médico, vide o contracheque à Id 15123330, fl. 15 e seguintes, devendo a conversão do tempo deferida ser limitada pelo período comprovado. Ademais, ressalte-se que, no presente caso, a parte autora comprovou que percebe adicional de insalubridade, ou seja, se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe cabia, conforme o Art. 373, inciso I, do CPC.
Por seu turno, os recorrentes não comprovaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme exige o Art. 373, inciso II, do CPC c/c Art. 9º da Lei nº 12.153/2009, haja vista que optou por não juntar nenhum documento, ficha funcional ou contracheque da autora. O certo é que, no contexto judicial, não há falar na obrigatoriedade da perícia se outras provas forem suficientes para a solução da controvérsia. É o que prescreve o art. 464 do CPC/2015.
Assim, os documentos juntados pela parte Autora são suficientes para comprovar a prestação de serviço em condições especiais, ensejando a contagem diferenciada. A propósito, cito decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e decisões desta Turma Recursal, em casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ATIVIDADE INSALUBRE.
CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE E O DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE ADICIONAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
ART. 85, §§ 8º E 11º, DO CPC. 1.
O cerne da presente querela consiste em analisar se devida a conversão do tempo de serviço prestado pela demandante de comum para especial, bem como a consequente concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 40, §4º, da Constituição Federal. 2.
Importa observar que a querela diz respeito à aposentadoria especial, cuja previsão normativa encontra-se na Constituição Federal, mais especificamente no art. 40, §4º, III, da CF/88 3.
Ocorre que, mesmo após longo interregno temporal desde o advento da Constituição Federal, a legislação complementar mencionada pelo dispositivo supratranscrito não foi editada, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a ausência de regulamentação e a omissão do legislador, decidiu pela aplicação da Lei n.º 8.213/91 aos servidores públicos estatutários, conforme julgado nos MI 788 e MI 1083.
Sedimentando o entendimento jurisprudencial esposado e sepultando a controvérsia, a Corte Excelsa editou a Súmula Vinculante nº 33, a qual dispõe que "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". 4.
Com efeito, no âmbito das relações trabalhistas, a comprovação perante o INSS da exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Ocorre que, diante da ausência de regulamentação da aposentadoria especial no serviço público e levando em consideração a ausência de previsão legal que determine a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP no serviço público, cabe às partes, nos termos da legislação processual civil, comprovar suas alegações. 5.
Segundo estabelece o CPC/15, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, o qual deverá, por seu turno, apreciá-los e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento (arts. 369 e 371, ambos do CPC/15). 6.
No presente caso, a declaração emitida pelo Sistema de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde do Estado e os contracheques indicando o pagamento de adicional de insalubridade acostados pela autora são documentos idôneos para demonstrar a prestação de serviço em condições que ensejam a contagem especial do tempo de trabalho para a aposentadoria. 7.
Ademais, em que pese tais contracheques não comprovarem o trabalho ininterrupto nas condições alegadas na exordial, cabia ao promovido, o qual detém todo o histórico funcional da apelada, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme prescreve expressamente o art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não fez.
Precedentes do TJCE. 8.
Desta feita, diante dos argumentos expendidos, bem como considerando o entendimento jurisprudencial dominante, o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. 9.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados.
Art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC. (TJ/CE, AC nº 0699231-09.2000.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 23/11/2020; Registro: 24/11/2020). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MÉDICO.
ATIVIDADE INSALUBRE.
CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE E A PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE ADICIONAL.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 40, § 4º, INCISO II, DA CF/88 E DO ART. 57, § 1º, DA LEI 8.213/91.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
SERVIDOR PÚBLICO COM INGRESSO ANTES DA DATA DE PUBLICAÇÃO DAS EC Nº 20/98 E 41/2003.
EXPECTATIVA DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS ASSEGURADA, OBSERVADAS AS NORMAS DE TRANSIÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE.
O RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDE DE LEI COMPLEMENTAR.
A MORA DO PODER LEGISLATIVO NÃO PODE IMPEDIR A CONCESSÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0159386-94.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 14/12/2020; Registro: 14/12/2020). EMENTA: PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
EFEITOS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
PROVENTOS INTEGRAIS.
PREVISÃO CONFORME ART. 40, §4, III DA CF/88 E EC Nº 20/1998 E EC Nº 47/2005.
AUTOR COMPROVOU PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DESDE O SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
EXPECTATIVA DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS ASSEGURADA, DESDE QUE OBSERVADOS AS NORMAS DE TRANSIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS POR LAUDO PERICIAL.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ART. 57, LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, RI nº 0166905-23.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 30/07/2020; Registro: 30/08/2020). Por fim registro que a sentença deferiu a conversão do tempo insalubre em comum até a data da vigência da EC nº 103/19.
Diante do exposto, voto por CONHECER de ambos os recursos inominados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Sem custas para a parte requerida, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno os recorrentes vencidos em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo, por apreciação equitativa (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando não haver condenação pecuniária e ser baixo o valor atribuído a causa. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
31/01/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17536685
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31/01/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 22:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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21/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 15134708
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15134708
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06/11/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3013287-94.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: NESTOR DOS SANTOS VIEIRA COSTA NETO DESPACHO O recurso interposto pelo Município de Fortaleza é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 01/10/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6887190) e o recurso protocolado no dia 07/10/2024 (ID. 15123550), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
05/11/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15134708
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05/11/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:32
Recebidos os autos
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16/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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