TJCE - 0004332-82.2017.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 21:26
Alterado o assunto processual
-
03/12/2024 21:26
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
18/10/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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11/09/2024 21:15
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 99019308
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0004332-82.2017.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista, Plano de Classificação de Cargos] Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alegara a existência de vício de obscuridade na sentença que julgou o feito improcedente. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. Confira-se, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. In casu, diversamente do alegado pelo embargante, não se verifica qualquer obscuridade na decisão proferida. Como salientado na sentença, "pelo conjunto documental carreado aos autos do qual emana a verdade processual, que as partes autoras remanescerem no plano de cargos e carreiras anterior, uma vez que, segundo a própria petição inicial, intencionam progressão entre referências que foram transformadas pela ulterior legislação, informação corroborada pelos contracheques de cada qual colacionados aos autos. É o que se observa do rol de fls. 2 da exordial". Note-se, pois, que a verdade processual assumida de manutenção da parte autora no plano de cargos anterior não adveio só da documentação acostada, mas também do pedido veiculado na própria petição, que intencionava movimentação em referências do plano antigo.
Destarte, não há falar em obscuridade da sentença que, acaso não retrate a verdade real, como alega o embargante, assim o fez por desídia também sua em provocar equivocamente o juízo. Em verdade, portanto, o recorrente almeja, argumentando discordância acerca dos pontos elencados, que este magistrado proceda à revisão de seu próprio entendimento, através da modificação do conteúdo jurídico decisório, o que não se admite através da via adotada. Conforme leciona Alexandre Freitas Câmara, "(...) nos embargos de declaração destinados ao esclarecimento de decisão obscura ou contraditória não se quer que o juízo redecida, mas que reexprima o decidido.
Em outros termos, tratando-se de decisão obscura ou contraditória, o que se pretende com os embargos de declaração é que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, porém, o conteúdo da decisão" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de direito processual civil. v. 2. 21. ed.
São Paulo: Atlas, 2012. p. 122). O E.
Superior Tribunal de Justiça há muito já pacificou o entendimento segundo o qual o recurso de embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria, que é exatamente o que a embargante busca, conforme já dito alhures.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do Código de Processo Civil, portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Assim, não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 3.
Não há óbice a que o magistrado, reconhecendo que enfrentou questões não arguidas pelas partes (julgamento extra petita), corrija o erro quando adequadamente provocado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1212870 / DF.
Rel.
Ministro João Otávio de Noronha.
Terceira Turma.
DJe 18/03/2015) (grifei) Em consonante entendimento, a Corte de Justiça local possui a seguinte súmula extraída de sua jurisprudência: Súmula 18 São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Isso posto, rejeito os embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos, com esteio no art. 1.024 do CPC/15. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 11º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99019308
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19/08/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99019308
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19/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 08:46
Conclusos para decisão
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09/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
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05/03/2024 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2024. Documento: 80253065
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80253065
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23/02/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80253065
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23/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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29/12/2022 16:19
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 09:57
Mov. [112] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/06/2022 11:04
Mov. [111] - Concluso para Sentença
-
02/07/2021 09:11
Mov. [110] - Concluso para Despacho
-
16/04/2021 10:19
Mov. [109] - Documento
-
16/04/2021 10:19
Mov. [108] - Documento
-
16/04/2021 10:19
Mov. [107] - Documento
-
16/04/2021 10:19
Mov. [106] - Documento
-
16/04/2021 10:19
Mov. [105] - Documento
-
16/04/2021 10:19
Mov. [104] - Documento
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16/04/2021 10:19
Mov. [103] - Documento
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16/04/2021 10:19
Mov. [102] - Petição
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16/04/2021 10:19
Mov. [101] - Documento
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16/04/2021 10:19
Mov. [100] - Documento
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16/04/2021 10:19
Mov. [99] - Documento
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16/04/2021 10:19
Mov. [98] - Documento
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16/04/2021 10:19
Mov. [97] - Documento
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16/04/2021 10:19
Mov. [96] - Petição
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16/04/2021 10:19
Mov. [95] - Documento
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16/04/2021 10:19
Mov. [94] - Documento
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16/04/2021 10:19
Mov. [93] - Documento
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16/04/2021 10:19
Mov. [92] - Documento
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16/04/2021 10:19
Mov. [91] - Petição
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16/04/2021 10:19
Mov. [90] - Documento
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16/04/2021 10:19
Mov. [89] - Documento
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16/04/2021 10:19
Mov. [88] - Documento
-
16/04/2021 10:19
Mov. [87] - Documento
-
16/04/2021 10:19
Mov. [86] - Documento
-
16/04/2021 10:19
Mov. [85] - Documento
-
16/04/2021 10:19
Mov. [84] - Documento
-
16/04/2021 10:18
Mov. [83] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [82] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [81] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [80] - Documento
-
16/04/2021 10:18
Mov. [79] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [78] - Documento
-
16/04/2021 10:18
Mov. [77] - Documento
-
16/04/2021 10:18
Mov. [76] - Documento
-
16/04/2021 10:18
Mov. [75] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [74] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [73] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [72] - Documento
-
16/04/2021 10:18
Mov. [71] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [70] - Documento
-
16/04/2021 10:18
Mov. [69] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [68] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [67] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [66] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [65] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [64] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [63] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [62] - Documento
-
16/04/2021 10:18
Mov. [61] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [60] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [59] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [58] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [57] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [56] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [55] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [54] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [53] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [52] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [51] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [50] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [49] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [48] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [47] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [46] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [45] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [44] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [43] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [42] - Documento
-
16/04/2021 10:18
Mov. [41] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [40] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [39] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [38] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [37] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [36] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [35] - Documento
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16/04/2021 10:18
Mov. [34] - Documento
-
16/04/2021 10:18
Mov. [33] - Documento
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10/12/2020 08:23
Mov. [32] - Remessa: A DIGITALIZAÇÃO
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13/11/2019 08:55
Mov. [31] - Concluso para Sentença
-
25/06/2018 13:13
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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25/06/2018 13:12
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO INSPEÇÃO REALIZADA NOS DIAS 25 A 28 DE JUNHO DE 2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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11/07/2017 13:53
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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11/07/2017 13:50
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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30/06/2017 12:44
Mov. [26] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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30/06/2017 12:17
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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29/06/2017 10:33
Mov. [24] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2017 10:05
Mov. [23] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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12/06/2017 10:10
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Para analise da manifestação das partes - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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12/06/2017 10:09
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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07/06/2017 14:48
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Para analise da manifestação das partes - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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07/06/2017 14:46
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS MANIFESTAÇÃO (Não ha provas a produzir) - MUNICIPIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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30/05/2017 08:31
Mov. [18] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTIÇA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
24/05/2017 12:04
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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23/05/2017 12:29
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS MANIFESTAÇÃO - REQUERENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
02/05/2017 08:46
Mov. [15] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
02/05/2017 08:45
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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27/04/2017 10:30
Mov. [13] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
26/04/2017 14:10
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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17/04/2017 08:37
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Para analise da manifestação do municipio - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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17/04/2017 08:23
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CONTESTAÇÃO - MUNICIPIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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02/03/2017 09:51
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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21/02/2017 12:22
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
21/02/2017 12:21
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
17/02/2017 10:48
Mov. [6] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
17/02/2017 10:48
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
17/02/2017 10:48
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
17/02/2017 10:48
Mov. [3] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
17/02/2017 10:48
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
17/02/2017 10:00
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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