TJCE - 3001007-32.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
30/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 23851951
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23851951
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18/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23851951
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18/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de NIVEA MARIA ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19162246
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19162246
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3001007-32.2024.8.06.0053 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM RECORRIDO: NIVEA MARIA ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Especial (ID 17551955) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, contra o acórdão (ID 15582570) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Afirma que o acórdão recorrido mostra-se equivocado, pois foram revogados os dispositivos da Lei Municipal de nº 537/1993 que previam a gratificação por exercício de função de confiança, chefia e assessoramento, o adicional por tempo de serviço e a licença prêmio concedida aos servidores. Aponta que o inciso XIX do art. 4º, o inciso III do art. 63, os §§ 2° e 3° do art. 64, o art. 69, o inciso VIII do art. 90, e os arts. 102 a 108, todos da lei n° 537/1993 foram revogados pela lei municipal nº 1.528/2021. Sustenta que o patamar requerido pela servidora encontra-se parcialmente prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme em não reconhecer o direito adquirido de servidor público a regime jurídico, tendo o STJ posicionamento paralelo.
Conclui que é ilegítimo o pleito dos servidores no que pertine à incorporação de vantagens previstas em artigos já revogados.
Defende que é obrigação do Poder Executivo a responsabilidade na gestão fiscal, invocando o art. 169 da Constituição Federal, a situação financeira do Município e citando o Relatório de Gestão Fiscal deste, referente ao último quadrimestre de 2020.
Invoca os arts. 19, 20, 22 e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões (ID 17965152). Preparo dispensado. É o relatório.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Inicialmente, transcrevo a ementa da decisão colegiada (ID 15582570): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública do Município de Camocim à concessão do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. 2.
O direito dos servidores públicos de Camocim ao adicional de 1% (um por cento) sobre os seus vencimentos por ano de serviço está previsto no art. 69, da Lei nº 537/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores daquele Município. 3. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 4.
A parte autora juntou termo de posse e extratos de pagamento que comprovam a condição de servidora pública municipal, o tempo de serviço e a não implementação do adicional requestado na proporção devida.
As provas não foram contestadas pelo ente público. 5.
Não obstante a informação trazida pela Municipalidade acerca da revogação do art. 69, da Lei Municipal nº 537/1993, pela Lei Municipal nº 1.528/2021, verifico que esse fato não altera a decisão recorrida, uma vez que a autora cumpriu os requisitos legais para concessão da vantagem pleiteada, de modo que o direito reconhecido foi incorporado à esfera jurídica da servidora enquanto esteve vigente, sendo-lhe assegurado o benefício até a sua revogação.
Precedentes TJCE. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios. Em exame atento dos autos, observo que, apesar de fundamentar sua pretensão na alínea "a" do inciso III, do art. 105 da CF, não indicou expressamente o(s) artigos(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s), e desprezou os fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la, notadamente quanto ao direito adquirido pela parte autora à incorporação do adicional por tempo de serviço, não os impugnando especificamente.
Esse cenário constitui flagrante deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS.
DEFICIÊNCIA TÉCNICA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF. [...] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) GN. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. (GN) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.005.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Além disso, o direito pleiteado pelo autor foi reconhecido, no acórdão, com fundamento na Lei Municipal de nº 537/93 e no acervo fático-probatório contido nos autos.
Assim a modificação da decisão pressupõe o exame das referidas leis municipais e do citado acervo, o que encontra óbice no teor das Súmula 280 do STF e 7 do STJ, que dispõem: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito, segue julgado do STJ oriundo desta Corte e referente ao Município de Camocim: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
Do confronto das razões do Recurso Especial com o acórdão recorrido, nota-se que este resolveu a demanda com base na interpretação dada a Lei 537/1993 do Município de Camocim/CE.
Neste contexto, incide o óbice ao conhecimento do Recurso estatuído na Súmula 280/STF.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no AREsp. 1.248.750/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018. [...] 4.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE a que se nega provimento. (GN) (AgInt no AREsp 1607300/CE, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) Nesse passo, impõe-se a inadmissão do presente recurso, restando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado na própria peça recursal. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, restando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
16/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19162246
-
10/04/2025 16:03
Recurso Especial não admitido
-
13/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de NIVEA MARIA ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17942945
-
13/02/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17942945
-
13/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3001007-32.2024.8.06.0053APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE CAMOCIM Recorrido: NIVEA MARIA ARAUJO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
12/02/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17942945
-
12/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
03/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de NIVEA MARIA ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
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28/01/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de NIVEA MARIA ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 15582570
-
12/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15582570
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11/11/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15582570
-
11/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/11/2024 19:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15239919
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15239919
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001007-32.2024.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/10/2024 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239919
-
22/10/2024 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/10/2024 17:27
Pedido de inclusão em pauta
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17/10/2024 18:11
Conclusos para despacho
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10/10/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 15:16
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
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08/10/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 19:32
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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