TJCE - 3001007-32.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024. Documento: 105373274
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105373274
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22/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105373274
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22/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:17
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2024. Documento: 103822091
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103822091
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001007-32.2024.8.06.0053 AUTOR: NIVEA MARIA ARAUJO REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança em que litigam as partes acima nominadas. Em suma, aduz a parte autora na exordial que: a) é servidor(a) público(a) municipal de Camocim-CE desde JULHO de 2007, onde ocupa o cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM; b) que em razão do tempo de serviço da parte autora (desde 2007) é devido um adicional de tempo de serviço na razão de (13%), a incidir sobre o vencimento-base conforme disposto no art. 69 do Estatuto dos Servidores do Município de Camocim; c) por fim, requer o reconhecimento do seu direito à incorporação do adicional e o adimplemento dos valores retroativos relativos ao adicional por tempo de serviço do período não prescritos. Citado, o Município ofereceu contestação (ID 103656457) aduzindo, em síntese, que as vantagens pleiteadas pela Autora foram revogadas e que não há direito adquirido à regime jurídico. É o relatório.
Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se ser desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática está suficientemente provada pela via documental, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 355, I do CPC. O cotejo da inicial com a contestação, somado à análise documental, revela que a controvérsia posta nos autos é apenas de direito, de sorte que a designação de audiência de instrução neste caso apenas frustraria os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Nesse sentido é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado". Por sua vez, leciona Alexandre Freitas Câmara: "(...) o julgamento antecipado do mérito será adequando nas hipóteses em que o prosseguimento do feito se revele desnecessário, que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrem nos autos". II.1 DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AGENTE PÚBLICO - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL A tese defensiva do ente réu cinge-se em afirmar que não há direito adquirido a regime jurídico.
Tal argumento é verdadeiro e possui aceitação e aplicação ampla na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Todavia, a circunstância analisada nesse processo é distinta daquela utilizada pelos Tribunais ao afirmarem que não existe direito adquirido a regime jurídico.
Explico. O instituto de direito adquirido se refere ao direito que já foi integrado ao patrimônio jurídico de alguém, vez que os requisitos necessários para a fruição do sobredito direito já foram preenchidos, de forma que, ainda que lei posterior altere os requisitos ou a forma de fruição deste direito, o servidor que implementou os requisitos antes da nova norma continua com o seu direito protegido, inalterado. Situação totalmente diferente é a que se encontram os servidores que ainda não preencheram os requisitos para a fruição de determinado direito e são atingidos por mudança legislativa que suprime o aludido direito.
Nestes casos, efetivamente, não há direito adquirido a regime jurídico. De forma didática, a diferenciação está em se perquirir se o servidor já reuniu ou não os requisitos legais para aquisição de determino direito antes da sua extinção por disposição legal posterior.
Se positivo, o servidor possui direito adquirido ao benefício antes existente; se negativo, o direito, na verdade mera expectativa, será extinto, sem assistir ao servidor direito à oposição. II.2 DO MÉRITO. No mérito, a ação deve ser julgada procedente. A Lei Municipal nº 527/93 é clara, ao determinar no art. 69 que "o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47".
O parágrafo único do mencionado artigo aduz que "o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio". Importante registrar que, em contestação, o Município admite que o adicional por tempo de serviço estava vigente até ser revogado por lei posterior - Lei Municipal n°1528/2021, de 17 de maio de 2021. Conforme documento id 89848154, o(a) Requerente tomou posse no cargo de Auxiliar de Enfermagem em 19/07/2007.
Portanto, faz jus ao recebimento de 13% a título de adicional. Merece prosperar o pleito autoral, porquanto o direito à percepção do anuênio encontra guarita no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não podendo ser vulnerado por alteração legislativa posterior. Quanto à ausência de limite imposto pela lei e seu impacto nas contas pública municipais, tal argumento não possui condão de afastar a aplicação do princípio da legalidade diante de uma norma legislativa que passou pela iniciativa do próprio Poder Executivo, aprovação no plenário da Câmara Municipal e sancionado pelo Chefe do Poder do Executivo.
Tais impactos deveriam ter sido estudados à época do processo legislativo, não sendo crível a Administração utilizar deste argumento com o fito de se furtar da aplicação normativa. III.
DISPOSTIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade: A) a incorporar ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 13%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021.
B) a pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, a partir de julho de 2019.
A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146.
A partir de 9/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Isenção de custas em relação ao Município (art. 10 da Lei Estadual 12.381/94). Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários mínimos.
Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC. P.R.I. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinaturas eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
05/09/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103822091
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05/09/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90043599
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001007-32.2024.8.06.0053 AUTOR: NIVEA MARIA ARAUJO REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] DESPACHO Passo a análise do recebimento da inicial. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Defiro a justiça gratuita, vez que o requerente preenche os requisitos necessários. DA CITAÇÃO O Município de Camocim não possui lei que autorize sua Procuradoria transacione, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação. CITE-SE o Requerido para que apresente contestação por meio da PGM, no prazo de 30 (trinta) dias, já dobrado. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90043599
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10/08/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90043599
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09/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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