TJCE - 3001089-77.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:02
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:31
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 09:19
Expedido alvará de levantamento
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11/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130693273
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130693273
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001089-77.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO AMARAL E LOPES REU: AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA. DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar o executado AUTO VIAÇÃO METROPOLITANA LTDA., para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 1.746,50 (um mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
08/01/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130693273
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07/01/2025 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 16:53
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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16/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:25
Processo Desarquivado
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16/12/2024 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:54
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 126999268
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 126999268
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126999268
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126999268
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02/12/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126999268
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02/12/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126999268
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29/11/2024 10:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/11/2024 03:33
Decorrido prazo de FERNANDO MARCELO VIEIRA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 18:33
Conclusos para decisão
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15/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 110000455
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 110000455
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 110000455
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 110000455
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001089-77.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO AMARAL E LOPES REU: AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por LUIZ EDUARDO AMARAL E LOPES em desfavor de AUTO VIAÇÃO METROPOLITANA LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Aduz o requerente que, na data de 05/03/2024, por volta das 9h, deixou seu veículo estacionado em frente a sua residência, Av.
Castelo Branco, nº 5348, bairro Betolândia, Juazeiro do Norte-CE e, por volta das 10h, de saída, constatou que um terceiro havia colidido com seu automóvel, causando danos na lateral, parte dianteira e retrovisor.
Ao buscar nas câmeras de segurança, o autor constatou que um ônibus da requerida colidiu com a lateral de seu veículo, ocasionando os mencionados danos, resultando no prejuízo material de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) pertinente ao conserto.
Assevera, também, que teve despesas com honorários advocatícios de R$ 1.592,00.
Em razão de tais fatos, não logrando êxito na solução extrajudicial da questão, ingressou com a presente ação objetivando a condenação da empresa promovida ao ressarcimento integral das despesas, além de indenização por danos morais.
A requerida apresentou sua contestação no Id n. 105976942.
Esclareceu que, na data do evento, o motorista trafegava em velocidade compatível com a via quando uma motocicleta forçou a ultrapassagem pela lateral esquerda do veículo e, a fim de evitar a colisão, o profissional viu-se forçado a desviar a direção para a direita, acidentalmente colidindo com o veículo do autor.
O nexo de causalidade não liga a suplicada ao dano sofrido pela vítima, uma vez que o acidente somente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, motocicleta que trafegava à direita do coletivo forçando a ultrapassagem.
Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
Ata da audiência de conciliação entre as partes registrada no Id n. 106050204, não logrando êxito a composição amigável.
Sobreveio despacho de julgamento antecipado da lide no Id n. 106769917.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Ausentes preliminares, passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia sobre a pretensão autoral de se ver indenizado materialmente e moralmente em razão de acidente de trânsito causado por veículo da requerida.
Primeiramente, quanto ao dano material, essencial que se frise que a análise da responsabilidade civil em casos como o dos autos está atrelada à efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva imputada à concessionária do serviço público e os danos ocasionados ao autor/consumidor.
Além disso, por ser a requerida concessionária de serviços públicos, referida análise de responsabilização submete-se à teoria do risco administrativo, por força do art.37, § 6º, da Constituição Federal.
Pelo que extraio dos autos, não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente envolvendo o preposto e veículo pertencente à requerida.
Na realidade, o ponto controvertido da lide, gira em torno da culpa do preposto e condutor do veículo que colidiu com o autor e da responsabilidade civil da requerida.
Quanto ao direito, cediço que os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são a conduta culposa, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo.
Sublinho que culpa em si não é um elemento geral da responsabilidade civil, mas sim acidental.
In casu, extraio da própria dinâmica do acidente que houve inegável imprudência por parte do preposto da requerida.
A alegação de culpa exclusiva de terceiro não se coaduna com a prova constante dos autos.
As imagens de vídeo juntadas pelo autor (Id n. 90167237) não contém nenhum terceiro motociclista realizando ultrapassagem, como defendeu a requerida.
Pelas imagens, observa-se apenas o veículo do autor estacionando e o ônibus da ré colidindo em sua lateral esquerda, inclusive se observa uma parte do retrovisor esquerdo sendo arremessada no momento do choque.
Nesse sentido, pelo que se vê da análise das provas produzidas nos presentes autos houve culpa do preposto da ré.
O art. 186 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O art. 927, de seu turno, estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Da conjugação de tais dispositivos extrai-se a base para a fixação da responsabilidade civil subjetiva (tradicionalmente apontada como a regra no ordenamento jurídico brasileiro, a despeito da maioria dos casos práticos versarem sobre responsabilidade objetiva).
Com efeito, há se reconhecer a responsabilidade civil quando presentes os elementos: [a] da ação ou omissão voluntária; [b] da negligência, imprudência ou imperícia (culpa); [c] dos danos sofridos pela vítima; e [d] do nexo de causalidade entre estes e aquela.
Acolho, pois, o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), referente ao valor necessário para o reparo do veículo, devidamente comprovado na nota fiscal juntada sob o Id n. 90167231, com a incidência de: [a] juros de mora de 1% ao mês desde a citação e; [b] correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
Lado outro, indevido o ressarcimento dos honorários advocatícios pagos pelo autor.
Remansosa a jurisprudência no sentido de que os honorários contratuais não são indenizáveis.
A legislação estabelece apenas a responsabilidade do vencido por honorários sucumbenciais e, como se sabe, incabível a verba sucumbencial em primeiro grau no procedimento sumaríssimo.
Ademais, o autor poderia ingressar com a presente ação sem a assistência de advogado, ao teor do art. 9º, da lei 9.099/95.
Não há falar, portanto, em condenação do réu a ressarcir o valor gasto para contratação do advogado.
A hipótese também não comporta indenização por danos morais.
A configuração de danos à esfera moral exige a dor, o sofrimento, a angústia profunda.
Dessa forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de colocar-se no mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social.
O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar.
Conforme o escólio de Sério Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, Atlas, p. 80).
No presente caso, embora os fatos tenham causado aborrecimento ao requerente, não há qualquer prova de que se revestiram de gravidade e relevância tais que, ultrapassando a esfera patrimonial, vieram a atingir-lhe bens personalíssimos.
Daí a parcial procedência, e o que basta para tanto, desnecessária maior fundamentação e desnecessário o enfrentamento de mais qualquer outro argumento.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ EDUARDO AMARAL E LOPES em desfavor de AUTO VIAÇÃO METROPOLITANA LTDA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), devidamente corrigida pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
31/10/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110000455
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31/10/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110000455
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28/10/2024 21:55
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106769917
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106769917
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001089-77.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO AMARAL E LOPES REU: AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Inobstante a parte requerida tenha manifestado interesse na produção de prova testemunhal em audiência de instrução, conforme anunciado na Sessão Conciliatória coligida nos autos, sob Id. 106050204, entendo que o processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, ressalto que ao Estado-Juiz incumbe o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando esteja convencido de que eventual dilação probatória é desnecessária ou procrastinatória.
Assim, encaminhe-se os presentes autos ao fluxo " conclusos para sentença".
Intimem-se as partes promovente e demandada, por intermédio de seus causídicos habilitados nos autos, para mera ciência deste decisum.
Juazeiro do Norte- CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO c. -
17/10/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106769917
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16/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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01/10/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 10:43
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96290072
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001089-77.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO AMARAL E LOPES REU: AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 02/10/2024 às 11:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: LUIZ EDUARDO AMARAL E LOPES por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua das Palmas, 191, Cidade Nova, Maracanaú-CE, CEP: 61.930-040 ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
LUCAS MOURA GOMES SILVA Mat.: 52048 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
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Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96290072
-
20/08/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96290072
-
20/08/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
31/07/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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